ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado.<br>3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1455).<br>Banco Bradesco, doravante designado como primeiro recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1487 - 1506) fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 22,§2º da Lei 8.906/94.<br>Galera Mari e Advogados Associados, doravante designada como segunda recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ. 1551-1571). Nas razões do recurso especial alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por ambos os recorrentes (fls. 1620-1630 e 1642-1652).<br>Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ. fls. 1693-1714).<br>Ambas as partes agravaram, afastando as questões apontadas na decisão de inadmissão e reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para aplicação correta dos dispositivos legais mencionados.<br>Contraminutas apresentas (e-STJ. 1796-1799 e 1800-1809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado.<br>3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos , nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De início pontue-se quanto à desnecessidade de suspensão do presente julgamento ante a afetação do tema 1076 do STJ.<br>Neste recurso os honorários advocatícios devidos não decorrem da sucumbência, mas sim do contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu cliente.<br>Dessa forma, no caso em mesa, o fundamento utilizado para o arbitramento dos honorários tem como base principal o § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vigente à época da propositura da ação, o qual estabelece que, na ausência de estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da causa, o que foi observado no caso concreto.<br>Por outro lado o Tema 1.076 trata exclusivamente dos honorários decorrentes da sucumbência, fixados ao final da demanda, pelo juízo da causa onde ocorreu o patrocínio, sem abordar os honorários contratuais oriundos da prestação de serviços advocatícios.<br>Ademais, a existência de cláusula contratual prevendo que o advogado seria remunerado apenas por meio dos honorários de sucumbência não descaracteriza a natureza contratual da verba, que permanece vinculada à prestação de serviços.<br>Passa-se então à análise dos recursos.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 1371):<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o interesse processual nasce no momento em que a parte tem necessidade de ir a juízo para atingir a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional lhe traz alguma utilidade do ponto de vista prático.<br>In casu, o pedido é certo e determinado, qual seja, o arbitramento dos honorários pelo trabalho desenvolvido, decorrente da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços com previsão de remuneração por êxito, inexistindo na inicial pedido de honorários de sucumbência, tendo a r. sentença se limitado a analisar o pedido constante na inicial.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.<br>1) Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco<br>O primeiro agravante alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 22,§2º da Lei 8.906/94. Aduz configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria desconsiderado por completo o contrato de honorários formalizado entre as partes, estabelecendo forma de pagamento contrária ao estipulado contratualmente. Ignorando ainda a quitação expressa feita pelo agravado quanto aos honorários contratuais.<br>No entanto, revisando os autos, vê-se que não há omissão a ser reconhecida no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente cada uma das questões postas pela primeira agravante, conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 1386-1395):<br>"In casu, é fato incontroverso que a parte autora laborou na ação de execução n. 0000114-08.1996.8.11.0030, em trâmite na Comarca de Nobres/MT, no interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (id. 177422169).<br>Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos", não havendo dúvidas que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido.<br>Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária.<br>Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.<br>Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.<br>Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe (..)<br>Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando "termo de quitação" (id. 177422221), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação da arbitramento.<br>Ademais, a cláusula " 6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC.<br>Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. (..)<br>Vê-se que o acórdão recorrido analisou expressamente o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo que o instrumento previa remuneração de diversas formas, entre as elas, a remuneração decorrente do êxito: "não havendo dúvidas que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido. (e-STJ fls. 1389)<br>A natureza do contrato de honorários, portanto, foi objeto de análise detalhada e fundamentada, assim como a forma de remuneração dos serviços prestados, concluindo a corte estadual pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido apreciou os termos de quitação apresentados pela agravante, reconhecendo que não abrangiam o êxito na ação de execução referida no processo de arbitramento.<br>Logo, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que o tribunal estadual sopesou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dessa forma, a corte estadual reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e aplicou a legislação e a jurisprudência que autoriza o arbitramento judicial dos honorários em casos de rescisão unilateral, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.<br>Portanto, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impõe-se o não recebimento do recurso especial, por tratar de matéria eminentemente fática e contratual, já decidida pela corte estadual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020<br>Além disso, a conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 2394022 / RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)<br>3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, "embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas." (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original.<br>Melhor sorte não colhe ao agravo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp nº 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp 1937337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/12/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>2) Agravo em recurso especial interposto por Galera Mari e Advogados Associados.<br>A segunda agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, arbitrando o valor dos honorários com fundamentação detalhada, em análise do do trabalho efetivamente realizado pelo advogado na causa, até a rescisão.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 1386-1395):<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.<br>(..)<br>De pronto, ressalto que no caso em apreço não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC. Neste sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, verbis<br>" 1. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC, são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e o seu patrono. O interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016 - negritei)<br>Assim, o magistrado deve se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional.<br>Dessa forma, destaco que analisando os autos, é fato incontroverso que o escritório laborou por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos na causa em questão, porém, não de forma constante durante esse tempo, de modo que realizou poucas intervenções eficazes e efetivas.<br>Destarte, é cediço que em casos como este em análise, deve o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que os honorários não devem se pautar em percentual sobre o valor da causa, porque não se tratam de honorários sucumbenciais, o que afasta a aplicação dos percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 85 do CPC, o que tinha assento expresso na regra do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vigente à época da prolação do acórdão recorrido.<br>Doutra banda, analisou-se pormenorizadamente o trabalho realizado no processo pela banca de advogados, concluindo-se que o valor arbitrado respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Ainda, observe-se que nos embargos de declaração à sentença, a magistrada da causa apontou consideração importante: "em que pese a interpretação divergente do embargante em buscar, por meio dos embargos de declaração, receber honorários equivalente a, no mínimo, 10% dez por cento sobre o valor das causas em que atuou, ressalto que restou evidenciado na fundamentação da sentença contestada a existência de um "limite financeiro" estabelecido pelo contrato celebrado pelas partes em virtude dos serviços prestados, conforme reproduzido na cláusula 6.6"<br>Desse modo, a corte estadual, considerando as cláusulas contratuais e o trabalho apurado pelo segundo agravante na condução do feito, concluiu pela manutenção dos valores arbitrados pelo juízo da causa.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>E, para derruir a conclusão da instância ordinária, em revisão ao valor arbitrado, necessária a análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que, como se adiantou na primeira parte desse julgado, é vedado em sede de recurso especial.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 595.034/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.