ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a exigibilidade das contribuições condominiais, sem incorrer em reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. A análise da controvérsia também exige interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado pelo agravante está prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões divergentes decorrem de fatos e provas específicos de cada caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO SUPREME CAXIAS HOTELS & BUSINESS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os artigos 884, 1.204 e 1.336, I do Código Civil; 9, 12, §§ 2º e 4º, 24, § 1º, 43, VI, 49 e 31-F, § 11º da Lei 4.591/64.<br>Sustenta que a decisão recorrida perpetua a violação a esses dispositivos ao não reconhecer a exigibilidade das contribuições condominiais instituídas em razão da destituição da incorporadora e da retomada do empreendimento pelos adquirentes.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5 do STJ, sustenta que o recurso especial não trata de interpretação de cláusulas contratuais, mas sim de questões eminentemente jurídicas relacionadas à aplicação da legislação federal, especialmente no que tange à legalidade e exigibilidade das contribuições condominiais instituídas em assembleia.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, o Agravante argumenta que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, uma vez que os elementos fáticos relevantes já estão delineados nos autos e que a questão jurídica cinge-se à interpretação de dispositivos legais e à aplicação de jurisprudência consolidada.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 12, 24, § 1º, 31-F, § 11º, 43, VI e 49 da Lei 4.591/64, bem como aos artigos 884 e 1.336, I do Código Civil, ao não reconhecer a obrigatoriedade das deliberações assembleares e a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente no contexto de abandono da obra pela incorporadora e da assunção do empreendimento pelos adquirentes.<br>Além disso, teria violado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que, segundo o Agravante, compromete a motivação da decisão e a prestação jurisdicional.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais apontados e divergido de jurisprudência consolidada de outros tribunais estaduais e do próprio STJ em casos semelhantes, que reconhecem a legitimidade das cobranças condominiais instituídas em razão da destituição da incorporadora.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, além de que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a exigibilidade das contribuições condominiais, sem incorrer em reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. A análise da controvérsia também exige interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado pelo agravante está prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões divergentes decorrem de fatos e provas específicos de cada caso concreto.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 499-507):<br>Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 376/395, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 321/330 e 363/367, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. POSSE EFETIVA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. COTAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 4.591/1964). NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Inicialmente, impende gizar que o débito de condomínio compreende uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real de propriedade, que abrange as prerrogativas de usar, gozar, reivindicar e dispor da coisa. Doutrina. 2. Assim, tratando-se de obrigação propter rem, a taxa condominial deve ser, em regra, cobrada do proprietário tabular do bem. No entanto, segundo entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, proprietário do imóvel, quanto sobre o promissário comprador, sendo exclusiva deste último nos casos em houver comprovação de sua imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação e da relação material do adquirente com a unidade. 3. Ultrapassado, cabe destacar que, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos de seu art. 784, inciso X. 4. No entanto, como visto alhures, para que seja caracterizada a responsabilidade do promissário comprador pelo adimplemento das referidas cotas, é necessário que tenha ocorrido a sua imissão na posse do bem imóvel, além da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. E isso porque não é o registro de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, mas, sim, a relação jurídica de direito material com o imóvel, representada pela imissão na posse. 5. No caso dos autos, é incontroversa a inexistência da imissão do comprador, ora embargante, na posse do imóvel, cuja construção, ao que consta, sequer se achava concluída ao tempo da propositura da ação de execução. Desse modo, não há como se atribuir ao apelado a legitimidade passiva para responder pelos valores em questão. 6. Além disso, imprescindível ponderar que as "cotas extraordinárias" objeto da execução se originam da destituição da incorporadora e subsequente assunção, pelos adquirentes das unidades autônomas, das despesas necessárias à continuidade das obras, com esteio na Lei n.º 4.591/64, como afirma o recorrente. E conquanto o diploma legal preveja expressamente essa possibilidade de destituição da incorporadora, inexiste qualquer dispositivo que atribua a natureza de título executivo aos aportes de capital destinados à construção, a serem pagos àquele que assumiu a obra. 7. A lei caracteriza como título executivo tão-somente as "importâncias comprovadamente devidas" pelo incorporador aos adquirentes, de maneira que somente aquele é quem está "sujeito à cobrança executiva" de tais quantias, e não os próprios adquirentes. 8. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, seja em razão da ilegitimidade passiva do executado ou da ausência de exequibilidade do título. Precedentes do TJRJ. 9. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10. Nesse diapasão, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. 11. Recurso não provido."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a justificar a interposição dos Embargos de Declaração. 2. O acórdão enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do recurso interposto. 3. Eventual insurgência contra o julgado proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 4. O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Finalmente, pontue-se que, mesmo para fins de prequestionamento, é de rigor a rejeição dos aclaratórios quando não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável. 6. Não provimento dos embargos."<br>Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 884, 1.204 e 1.336, I do Código Civil; 9, 12 §2º e 4º, 24, §1º, 49, 43, VI c/c 31-F, §11º c/c 12 da Lei 4.591/64. Argumenta, em síntese, que uma vez realizada a destituição da incorporadora (art. 43, VI da Lei 4.591/64), os adquirentes se sub-rogam nos direitos e obrigações da incorporadora (art. 31-F, §11º da Lei 4.591/64) e, consequentemente, não há que se falar em cobrança de contribuições condominiais da incorporadora, até mesmo porque a obrigação de arcar com esse custo é de cada condômino adquirente (art. 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil). Aduz que, além de não ter requerido a rescisão contratual - forma legalmente adequada para desvincular-se do empreendimento, caso não quisesse prosseguir com a retomada da obra - o recorrido se recusa a arcar com suas obrigações, na expectativa de que as obras sejam concluídas às custas dos demais adquirentes que vêm arcando com as contribuições condominiais. Assevera que mesmo que os aportes instituídos pelo condomínio de adquirentes não possuam a natureza de título executivo extrajudicial, sua exigibilidade e legalidade são evidentes, podendo ser cobrados pela via ordinária, visto que seguem todos os procedimentos previstos na Lei 4.591/64 e por isso, torna-se necessária a correção do acórdão, para suprir a omissão e reconhecer a exigibilidade da obrigação. Alega que a manutenção do decisum nos moldes atuais afasta não só a possibilidade de execução das referidas contribuições, como também a possibilidade de cobrança dos valores por outras vias, causando ao Recorrido verdadeiro enriquecimento sem causa. Suscita dissídio jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão recorrido no que tange à inexigibilidade da obrigação posta.<br>Contrarrazões às fls. 494/498.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução, na qual o juízo de primeiro grau os acolheu entendendo pela inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título. O colegiado desproveu o recurso de apelação interposto, bem como os embargos de declaração opostos, conforme ementas acima transcritas.<br>Vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:<br>"Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes. 2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada. 3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.254.773/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELA COMPRADORA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPRA E VENDA PURA, NÃO SUJEITA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)"<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.