ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM MORTE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de responsabilidade civil por suposto atropelamento ferroviário.<br>2. Fato relevante. A ação foi ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. A prova técnica concluiu que o corpo encontrado às margens da via férrea não foi atropelado por um trem, inexistindo suporte probatório para vincular os danos sofridos ao ato de preposto da ré.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a controvérsia demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve valoração jurídica das provas e não reexame fático-probatório, além de suposta divergência jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva em casos similares.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7.<br>8. A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos para afastar a conclusão do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 585):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPOSTO ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. Diz que seu pai, na condução de uma motocicleta, ao realizar uma travessia irregular, foi violentamente atropelado e morto por um trem de propriedade da ré. Ao final da instrução, a prova técnica comprova que o corpo encontrado às margens da via férrea e que, mais tarde se soube ser do pai do autor, não foi atropelado por um trem. Não há qualquer suporte probatório que possa formar o convencimento do juízo que os danos sofridos pelo pai do autor sejam necessariamente provenientes de qualquer ato de preposto da ré. Sem essa prova não há que se falar em pleito indenizatório. Isto posto, não merece reparos a sentença recorrida, porquanto vislumbra-se que a questão foi corretamente apreciada pelo decisum atacado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>O recurso especial, interposto às e-STJ fls. 599-616 e contrarrazoado às e-STJ fls. 690-709, foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 711-713).<br>Em seu agravo, a parte recorrente alegou, em síntese, que: (i) houve erro na decisão que inadmitiu o recurso especial, por não analisar os fundamentos individualmente e por usar justificativas genéricas; (ii) o acidente ferroviário que vitimou o pai do autor ocorreu em local de travessia clandestina sabidamente utilizado pela população, sem medidas de segurança da concessionária, configurando omissão culposa; e (iii) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 07 do STJ, pois o recurso especial trata de valoração jurídica das provas e não de reexame fático, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva em casos similares.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 738-757.<br>Após juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM MORTE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de responsabilidade civil por suposto atropelamento ferroviário.<br>2. Fato relevante. A ação foi ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. A prova técnica concluiu que o corpo encontrado às margens da via férrea não foi atropelado por um trem, inexistindo suporte probatório para vincular os danos sofridos ao ato de preposto da ré.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a controvérsia demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve valoração jurídica das provas e não reexame fático-probatório, além de suposta divergência jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva em casos similares.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7.<br>8. A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos para afastar a conclusão do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 711-713):<br>Preliminarmente, afasta-se a aplicação dos Temas 517 e 518 do STJ, tendo em vista que o laudo pericial descarta a possibilidade de o de cujus ter sido atropelado por um trem.<br>Desse modo, o recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) No caso em tela, o autor deve demonstrar tão-somente o fato, o dano e o nexo causal, dispensando o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor e transferindo a este último o ônus de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade, nos termos das disposições do art. 14 e de seu § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do nexo causal entre o serviço e o prejuízo causado ao consumidor permanece sendo da parte autora, na forma preconizada no artigo 333, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito da Demandante, não tendo sido na hipótese produzida tal prova. Ao final da instrução, a prova técnica comprova que o corpo encontrado às margens da via férrea e que, mais tarde se soube ser do pai do autor, não foi atropelado por um trem. Não há qualquer suporte probatório que possa formar o convencimento do juízo que os danos sofridos pelo pai do autor sejam necessariamente provenientes de qualquer ato de preposto da ré. Sem essa prova não há que se falar em pleito indenizatório (..)" (fls. 591/592).<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando a corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil de companhia de transporte metroviário em razão de usuária ferida por agulha dentro de estação de metrô, o STJ não pode rever esse entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.