ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade de cheque apresentado ao banco e rejeitou exceção de pré-executividade.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e do motivo de sua devolução, o que inviabilizaria a exigibilidade do título.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a exigibilidade do cheque com base na comprovação de sua apresentação ao banco, sem necessidade de indicação do motivo da devolução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>6. A pretensão recursal da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência do carimbo bancário e do motivo da devolução, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 425-428):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO. REQUISITO VERIFICADO NA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, INDEPENDENTE DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Constatada, na espécie, a prévia apresentação do cheque ao banco, há de ter por exigível o título, à luz do art. 803, I, CPC/15, independendo do motivo da devolução.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 68-73).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o § 1º do art. 50 da Lei 7.357/1985.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, sustenta que o recorrido não demonstrou o interesse processual necessário para a propositura da ação de execução, uma vez que não comprovou a apresentação do cheque ao banco sacado nem o motivo de sua devolução.<br>Argumenta, também, que o art. 485, VI, do CPC foi violado, pois a ausência de comprovação da apresentação do cheque e do motivo de sua devolução configuraria a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Além disso, teria sido violado o § 1º do art. 50 da Lei 7.357/1985, ao não se exigir a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e a indicação do motivo de sua devolução, o que seria essencial para a exigibilidade do título.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e do motivo de sua devolução para que o título seja considerado exigível, conforme precedentes citados no recurso especial.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a necessidade de comprovação da apresentação do cheque e do motivo de sua devolução, contrariando entendimento consolidado do STJ.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 497-499).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a verificação de requisitos processuais e legais para a exigibilidade do título executivo.<br>Indica que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ que exigem a comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado e do motivo de sua devolução para a configuração da exigibilidade do título.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade de cheque apresentado ao banco e rejeitou exceção de pré-executividade.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e do motivo de sua devolução, o que inviabilizaria a exigibilidade do título.<br>3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da exigibilidade do cheque demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a exigibilidade do cheque com base na comprovação de sua apresentação ao banco, sem necessidade de indicação do motivo da devolução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>6. A pretensão recursal da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência do carimbo bancário e do motivo da devolução, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>O caso em mesa trata de execução lastreada em cheque emitido pelo agravante e não pago. O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de comprovação da apresentação do cheque ao banco e da indicação do motivo da devolução, o que, em sua ótica, inviabilizaria a exigibilidade do título. O juízo de origem rejeitou a exceção, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que entendeu estar comprovada a apresentação do cheque pelo carimbo bancário, sendo desnecessária a indicação do motivo da devolução para a exigibilidade do título.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Logo de início, observa-se que a agravante invocou, no recurso especial, a violação dos seguintes dispositivos legais: i) §1º do art. 50 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque); ii) art. 17 e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido limitou-se a examinar a questão sob o enfoque da suficiência da apresentação do cheque ao banco para fins de exigibilidade do título, sem analisar especificamente a aplicação dos dispositivos mencionados. Não houve, portanto, manifestação expressa ou implícita sobre os artigos federais apontados como violados.<br>O Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, que a matéria federal invocada tenha sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso, pois não se admite inovação recursal em sede de recurso especial.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Tal entendimento está consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF).<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ainda que se superasse o óbice relativo ao prequestionamento, a pretensão recursal da agravante não teria êxito.<br>Verifica-se que o objetivo do recurso é, fundamentalmente, rediscutir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova da apresentação do cheque ao banco, bem como à desnecessidade de indicação do motivo da devolução para a exigibilidade do título.<br>Em outras palavras, a insurgência recursal limita-se a questionar a valoração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>A decisão recorrida foi clara ao afirmar comprovada nos autos a prévia apresentação do título ao banco sacado (e-STJ fls. 428):<br>"Ocorre que, in casu, resta comprovada a prévia apresentação do cheque ao banco, pois, como bem esclarecido na decisão ora agravada, "consta, no cheque, carimbo do banco, ou seja, foi apresentado". Constatada a apresentação do cheque, há de se ter por verificada a exigibilidade do título, à luz da supracitada orientação do STJ, não prosperando a alegação recursal de que também seria imprescindível a prova do motivo da devolução, haja vista a ausência de previsão legal e/ou jurisprudencial a embasar essa tese."<br>Portanto, para acolher a pretensão recursal, a derruir tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados e à verificação da existência ou não do carimbo bancário e do motivo da devolução. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconhece a existência de determinado fato (no caso, a apresentação do cheque ao banco), não cabe ao STJ revisitar o acervo probatório para chegar a conclusão diversa. O recurso especial, portanto, não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à análise de questões estritamente de direito.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.<br>Precedentes.<br>2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.<br>3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34).<br>4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação.<br>5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque - entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013. Grifei.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem, quanto a apresentação do cheque ao banco sacado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.