ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>8. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 815-821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>8. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 771-774):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 731/751, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, fls. 715/720, assim ementados:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER FALSA A ASSINATURA ATRIBUÍDA AO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR NA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LEVADA A REGISTRO PELA PRIMEIRA RÉ, RESSALTANDO A ILUSTRE EXPERT QUE AS DIVERGÊNCIAS SÃO GROSSEIRAS A PONTO DE SEREM PERCEBIDAS A OLHO LEIGO - INOBSERVÂNCIA, PELA PRIMEIRA RÉ, DA SUA OBRIGAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO V, E NO ARTIGO 40, AMBOS DA LEI Nº8.934/94, DE ANALISAR OS DOCUMENTOS QUE SÃO APRESENTADOS PARA O ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS, BEM COMO DE EXAMINAR O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS DE TODO ATO, DOCUMENTO OU INSTRUMENTO APRESENTADO A ARQUIVAMENTO, O QUE TORNA DESPICIENDA, COMO COROLÁRIO, A CIRCUNSTÂNCIA DE O CARTÓRIO DO OFÍCIO DE NOTAS TER RECONHECIDA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO, PELOS PREPOSTOS DA PRIMEIRA RÉ, DO Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.:  55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj. jus. br 04 DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, O QUE NÃO AFASTA, POIS, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - INTELIGÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE ADEQUADAMENTE ARBITRADO - INDEFERIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ALUDIDO OFÍCIO DE NOTAS POR DECISÃO PRECLUSA, RESTA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PELO QUAL POSTULA O SEGUNDO RÉU A CONDENAÇÃO DAQUELE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUÍDAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, APENAS EM DESFAVOR DA PRIMEIRA RÉ, QUE SE MANTÉM - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO."<br>Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 3º e 7º, IV e V e 63, da Lei 8.935/94, além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 787/793.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ.<br>"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Oportuno destacar que a conclusão quanto à violação ao dever de cautela, na prestação do serviço público, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático- probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(..) No caso em apreço, a prova pericial grafotécnica, indispensável ao desate da contenda, na medida em que a principal questão a ser dirimida nos presentes autos refere-se à constatação acerca da autenticidade, ou não, da assinatura lançada pelo Autor, ou por terceira pessoa, na primeira alteração do contrato social do Instituto de Beleza Radical Chick Beauty Ltda. - Index 79 -, foi conclusiva no sentido de ser falsa a assinatura atribuída ao punho escritor do Sr. Cosme de Jesus Brandão - Index 411, fls.443 -, ressaltando a ilustre expert que "as divergências são grosseiras a ponto de serem percebidas a olho leigo" - fls.444 -, não sendo de relevo, de modo a afastar a responsabilidade da primeira Ré, pondere-se, a circunstância de o Cartório do 24º Ofício de Notas ter reconhecido a autenticidade da assinatura aposta na alteração contratual levada a registro público, pois o artigo 37, inciso V, e o artigo 40, ambos da Lei nº8.934/94, atribuem à primeira Ré, JUCERJA, a obrigação de analisar os documentos que são apresentados para o arquivamento dos atos constitutivos, bem como de examinar o cumprimento das formalidades legais de todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, o que, como visto, inocorreu, valendo reiterar que a falsificação da assinatura foi tida por evidente, grosseira, perceptível a olho nu." (fls. 719/720)<br>Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)".<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.