ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ."<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica para de referida prova produção da prova no caso concreto.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento.<br>7. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 476):<br>Agravo de instrumento Ação de reparação de danos. Alegação de prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental provocado pela ré, ora agravada. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante. Condição de pescador que deve ser comprovada exclusivamente pela parte demandante. Aplicação da Súmula 680 do STJ. Ausência de vulnerabilidade quanto à produção da prova em questão. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 501/507).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 514/526), a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, incorrendo, assim, em omissão, especialmente no que se refere a ausência de manifestação quanto à alegada necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de demanda ambiental, bem como quanto à comprovação da condição dos pescador . (e-STJ, fls. 518/519)<br>Afirma, ainda, afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, aos arts. 1º, 6º, VIII, c/c 17, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de violação à sistemática do Direito Ambiental e à jurisprudência desta Corte, sustentando que a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de degradação ambiental, conforme dispõe a Súmula 618 do STJ (e-STJ, fls. 520/526).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, reconhecendo a violação aos dispositivos indicados, reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534/570).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 830/834), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 845/853), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 857/897), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a todos os pontos da lide.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e (iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ."<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica para de referida prova produção da prova no caso concreto.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento.<br>7. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 e aos arts. 1º, 6º, VIII, c/c 17, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente sobre à alegada necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de demanda ambiental, bem como quanto à comprovação da condição dos pescador.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 477/480):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação indenizatória fundada na alegação de prejuízos à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental provocado pela parte ré, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, ser tecnicamente hipossuficiente, devendo, portanto, ser deferida a inversão do ônus probatório. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada neste tocante.<br>É o breve resumo.<br>O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>No caso em análise, o autor, ora agravante, busca reparação de danos decorrentes do vazamento de grandes proporções de finos de carvão que atingiu o Canal de São Francisco em 16/03/2021, causando-lhes, na condição de pescador profissional/artesanal, prejuízos de ordem moral e material. Para tanto, chegada a fase saneadora do feito, insurge-se contra o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova no que tange à comprovação de sua atividade pesqueira.<br>Como é sabido, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, "inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".<br>Infere-se, portanto, que a concessão do instituto em questão não se opera de modo automático.<br>Como é sabido, a condição de pescador é demonstrada por meio do registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro- desemprego durante o período de defeso, bem como por outros meios idôneos de prova que permitam ao magistrado convencimento acerca do exercício desta atividade, a teor do entendimento manifestado na Súmula 680 do STJ:<br>"Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."<br>Sublinhe-se que o entendimento preconizado na Súmula 618 do STJ no sentido de que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" não pretendeu dispensar ao demandante a comprovação mínima do direito à recomposição de eventuais prejuízos individuais causados, mas tão somente assegurar um valor de magnitude constitucional, qual seja, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito indisponível e de todos. Deste modo, em se tratando de direito fundamentado na ocorrência de prejuízos individuais decorrentes de degradação ambiental, a comprovação mínima do exercício da atividade pesqueira não está dispensada.<br>Assinale-se, por oportuno, que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, nos termos do art. 22 da CRFB/88, motivo pelo qual a legislação municipal explanada pelo recorrente não tem o condão de alterar o ônus da prova em questão, como requerido.<br>Neste contexto, compete exclusivamente ao autor da ação o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, posto não incidir ope legis, na hipótese, o instituto protetivo, uma vez que não verificada a vulnerabilidade de meios técnicos para esta prova.<br>A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema:<br> .. <br>A decisão é, pois, mantida.<br>Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é possível, a critério do magistrado, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, não se tratando de medida automática (e-STJ, fl. 477); (ii) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não afasta a necessidade de comprovação mínima do direito alegado (e-STJ, fls. 477/478); e (iii) não se verifica vulnerabilidade técnica do autor quanto à prova do exercício de sua profissão, razão pela qual lhe permanece o ônus de demonstrar sua legitimidade ativa (e-STJ, fls. 478/480).<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, em relação à apontada violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, sob viés recursal de violação à sistemática do Direito Ambiental, entendo que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Isso porque se verifica, da singela análise do acórdão impugnado, que o dispositivo tido por violado não foi objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por sua vez, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas ao artigos da Lei 6.938/81, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado - conforme já destacado na fundamentação supra, impedem o conhecimento do recurso especial devido a falta de prequestionamento.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, no que diz respeito à alegação de que o julgamento regional violou os arts. 357, III, 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 e aos arts. 1º, 6º, VIII, c/c 17, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Isso porque, segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assim, a simples alusão a dispositivos de lei, sem adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofenda à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, no presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver sua tese jurídica, sem, contudo, indicar de forma clara como a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou os dispositivos de lei indicados.<br>Por fim, quanto a alegada vulneração aos dispositivos de lei indicados como violados, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo que "compete exclusivamente ao autor da ação o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pe scador, posto não incidir ope legis, na hipótese, o instituto protetivo, uma vez que não verificada a vulnerabilidade de meios técnicos para esta prova" (e-STJ, fl. 478).<br>Assim, para além da da deficiência de fundamentação no recurso especial (incidência da Súmula 284/STF), mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que compete exclusivamente ao recorrente comprovar o exercício da profissão de pescador, bem como de que não restou configurada a sua vulnerabilidade técnica para a produção dessa prova  , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.