ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista.<br>2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa.<br>3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF.<br>6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas.<br>10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Segundo as agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recuso especial de Maria Izabel Aniceto da Silva e outros impugna-se o acórdão que manteve a validade da cessão de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista, alegando diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo. Assim, listam violações aos arts. 145, 147, 476, 884 e 661, §1º, do Código Civil, bem como aos arts. 206, §5º, I; 280, 489, §1º, IV, 373, I, 1.022, II e 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Por sua vez, no recurso de Vilma Coelho da Silva insurge-se em desfavor do o acórdão que manteve a validade da cessão de crédito, alegando vícios no negócio jurídico, ausência de intimações, erro substancial, má-fé e enriquecimento sem causa. Com base nas alegações, invoca contrariedade aos arts. 122, 139, 145, 147, 422, 884 e 112 do Código Civil, além dos arts. 269, 280 e 1.029,§ 5º, III do Código de Processo Civil.<br>Diante das decisões de inadmissão, ambas manejaram agravos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas não se manifestaram.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista.<br>2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa.<br>3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF.<br>6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas.<br>10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravos não conhecidos. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO.RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A cessão de crédito decorrente do pagamento de precatórios por ente público é admitida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal. 2. A nulidade por erro essencial exige o silêncio intencional e a falsa percepção darealidade.3. A litigância de má-fé, segundo o código civil, é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.4. O enriquecimento sem causa ocorre em caso de acréscimo patrimonial de formailícita.5. A transmissão de crédito celebrada por agente capaz, com objeto lícito possível e determinado, revestida das formalidades legais e sem demonstração de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é válida e eficaz.6. Recurso conhecido e desprovido.<br>No presente processo, ambas as partes agravante afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De forma a organizar a fundamentação da decisão, serão agrupadas as alegações comuns de ambos os recursos.<br>1. Violação aos arts 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Ambos os recursos alegam que a sentença e o acórdão não enfrentaram todos os argumentos relevantes, violando o dever de fundamentação.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>As alegações de erro substancial, má-fé, vício de consentimento, enriquecimento sem causa, prescrição, nulidade de citação e ausência de intimações foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, que inclusive foram acolhidos para sanar omissão formal.<br>O acórdão enfrentou e rejeitou a a alegação de prescrição, nos seguintes termos, com base no art. 205 do Código Civil: "No caso dos autos, a autora visa a declaração da validade dos negócios jurídicos da cessão de crédito  ..  trata-se de ação de conhecimento de natureza declaratório-constitutiva. Tais ações  ..  se submetem ao prazo prescricional decenal."<br>Também, detalha as diligências e fundamenta a validade da citação por edital: "Foram feitas duas tentativas de citação por oficial de justiça  ..  foram feitas buscas nos Sistema da Receita Federal e no Sistema Eleitoral  ..  após a negativa de citação  ..  buscou outros meios  ..  sem obter sucesso."<br>As afirmações sobre erro substancial e má-fé foram enfrentadas com análise fática e jurídica, concluindo: "Ainda que na planilha tivessem sido omitidos os valores dos cálculos de 2002, os réus são partes da ação trabalhista  ..  tiveram a oportunidade de consultar o processo de origem  ..  não há provas nos autos de que o silêncio foi intencional."<br>A questão do enriquecimento sem causa foi objeto de apreciacação e rejeitada na forma do art. 884 do Código Civil: "O acréscimo patrimonial se deu de forma lícita, por meio de contrato que obedeceu as formalidades legais."<br>Os vícios de vontade foram, também, objeto de manifestação da corte estadual, que concluiu: "O termo de cessão foi submetido a registro público  ..  nele encontram-se bem definidas as obrigações das partes  ..  não há qualquer demonstração de vício de vontade."<br>No mais, concluiu o Tribunal de Justiça de Roraima que "A parte autora ao ingressar com a ação está no exercício regular do direito." - afastando má-fé e abuso de direito e que houve correta decretação de revelia, nos seguintes termos: "Ela foi devidamente citada por oficial de justiça  ..  apresentou a contestação somente em 10/09/2018  ..  correta a decisão que decretou a revelia."<br>Por derradeiro, no que tange ao cerceamento de defesa, a apreciação ocorreu depois da decisão de embargos de declaração: "Ao analisar o acórdão embargado, verifico que nele não há manifestação expressa sobre matéria de ordem pública, qual seja, o cerceamento de defesa questionado no presente recurso  ..  Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão do acórdão e rejeitar a preliminar de nulidade processual."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>2. Violação ao art. 661, §1º do Código Civil e Violação ao art. 100, § 14, da Constituição Federal: ausência de prequestionamento.<br>A escritura pública de cessão foi assinada por procurador sem poderes especiais para esse fim, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.<br>Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. O fundamento legal invocado é o artigo 661, §1º, do Código Civil, que exige poderes especiais e expressos para o mandato em causa própria.<br>O acórdão recorrido, contudo, não enfrentou essa questão: não há qualquer menção à validade da representação, tampouco análise da procuração juntada aos autos. Além disso, o ponto não foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual não se encontra prequestionado.<br>Nos recursos especiais, ainda, sustenta-se que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora, como exige o artigo 100, §14, da Constituição Federal. Tal dispositivo condiciona a eficácia da cessão à formalização dessa comunicação. O acórdão recorrido, no entanto, não abordou esse ponto: não há qualquer referência à ausência de comunicação, tampouco análise dos efeitos jurídicos decorrentes dessa omissão. Além disso, a matéria não foi objeto de embargos de declaração, o que impede o reconhecimento do prequestionamento.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De mais a mais, a matéria referente ao art. 100, §14, da Constituição Federal, é de índole constitucional, com argumentação de direta violação de artigo da Constituição federal, cuja competência para apreciação é do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88".(AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>3. Violação aos arts. 206, § 5º, I e 205 do Código Civil: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>A partir desse tópico, a fundamentação será lastreada na incidência da Súmula 7. Para tanto, é preciso estabelecer algumas premissas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Efetivamente, ambos os recursos sustentam que a ação declaratória de validade da cessão de crédito está prescrita, pois foi ajuizada em 2011 para validar contratos firmados entre 2004 e 2006.<br>O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição com base na natureza da ação, que entendeu ser declaratória-constitutiva, nos seguintes termos "No caso dos autos, a autora visa a declaração da validade dos negócios jurídicos da cessão de crédito para que seja constituída a cessão de crédito do precatório. Logo, trata-se de ação de conhecimento de natureza declaratório-constitutiva."<br>E, em assim sendo, decidiu pela aplicação do prazo de dez anos (art. 205 do CC), "Tais ações, segundo o disposto no art. 169 do CC, se submetem ao prazo prescricional decenal." Explicou que "Entre a celebração dos negócios jurídicos questionados (12/08/2011) e a data do ajuizamento da ação (28/10/2011) não decorreu prazo superior a 10 anos."<br>Assim, alteração da conclusão esboçada exige reexame da data exata da assinatura dos contratos (diversos documentos de cessão); da data da liberação dos valores dos precatórios (informações processuais e administrativas); da natureza da ação (se é meramente declaratória ou envolve pretensão executiva) e de circunstâncias da relação jurídica entre cedente e cessionária.<br>Trata-se de questão que demanda incursão no conjunto fático-probatório, impondo a vedação da Súmula 7. .<br>4. Violação aos arts. 145 e 147 (dolo e omissão dolosa como causa de anulabilidade), 139 (erro substancial) e 422 (violação a boa-fé objetiva) do Código Civil: : necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Nos dois recursos, há alegações de induzimento a erro pela empresa cessionária, que omitiu informações relevantes, como os valores atualizados dos créditos (de 2002), apresentando apenas valores antigos (de 1995), e que isso configura má-fé contratual.<br>A conclusão da origem foi: "Ainda que na planilha tivessem sido omitidos os valores dos cálculos de 2002, os réus são partes da ação trabalhista, logo, tiveram a oportunidade de consultar o processo de origem dos precatórios, não havendo que se falar em falsa percepção da realidade.  ..  Não há provas nos autos de que o silêncio foi intencional."<br>A verificação da existência de erro substancial, dolo ou má-fé exige reexame das circunstâncias da contratação, da conduta das partes (juízo sobre o conhecimento dos valores reais), dos documentos apresentados e da compreensão dos recorrentes sobre o negócio. Trata-se de matéria eminentemente fática.<br>Em casos semelhantes o Superior Tribunal de justiça entendeu,, no mesmo sentido que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja, o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30 dias).<br>2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não discriminação específica do prazo já que a contestação foi apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal.<br>3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC). Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais.<br>4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato, por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial. Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio firmada entre as partes teria se limitado a reconhecer situação fática pretérita, a existência de união estável sob o regime da separação total de bens, e não a alterar, com eficácia retroativa, o regime de bens anteriormente existente.<br>2- Inexistem omissões e contradições no acórdão que examina amplamente, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, todas as questões suscitadas pelas partes.<br>3- Dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de erro, fraude ao direito sucessório, dolo ou aquisição de patrimônio por meio de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira, descabe o reexame dessa questão no âmbito do recurso especial diante da necessidade de novo e profundo reexame dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar.<br>5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.<br>6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.<br>7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc.<br>8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002).<br>9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>5. Violação ao art. 884 do Código Civil:: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Todas as pessoas recorrentes alegaram que a empresa cessionária obteve vantagem excessiva, pagando valores ínfimos pelos créditos de natureza alimentar, o que configura enriquecimento sem causa.<br>É do acórdão que "Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, uma vez que o acréscimo patrimonial se deu de forma lícita, por meio de contrato que obedeceu às formalidades legais."<br>A configuração de enriquecimento sem causa exige exame da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da boa-fé na negociação, enfim a reavaliação do conjunto probatório para verificação da licitude da vantagem obtida.<br>6. Violação ao art. 112 e 122 do Código Civil e 269 do Código de Processo Civil:: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>As razões de recursos, em comum, ainda, afirmam que os contratos foram firmados em condições de hipossuficiência, com cláusulas leoninas, sem possibilidade de negociação, e que houve vício de vontade.<br>A caracterização de contrato de adesão, a abusividade das cláusulas e a ausência de liberdade contratual são questões que dependem da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados.<br>Os recorrentes alegam que não foram intimados para especificar provas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sustentam que o julgamento antecipado do mérito foi indevido, pois não tiveram oportunidade de produzir provas essenciais. A corte de origem assim se manifestou: "Era desnecessária qualquer outra prova além das anexadas aos autos, o que foi suficiente para fornecer os elementos de convicção para o julgamento da causa.  ..  Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua."<br>Para afastar esse entendimento e aplicar o art. 269 (ou o art. 355 do CPC/2015), seria necessário: reavaliar se as provas existentes eram suficientes e rejulgar se a produção de novas provas era imprescindível. Ademais, seria preciso verificar se houve prejuízo concreto pela ausência de intimação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.261.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. No caso, modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>7. Violação ao art. 280 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal: : necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Ambos os recursos alegam nulidade da citação (especialmente por edital) e decretação indevida de revelia, por ausência de esgotamento das diligências ou por erro na contagem de prazo.<br>Como já adiantado, quando da análise das violações argüidas em relação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve, no acórdão uma pormenorizada análise das diligências realizadas e que autorizaram, segundo inferência com base no conjunto fático-probatório, o deferimento da citação editalícia. Em conclusão, pronunciou-se a corte de origem: "Resta comprovado o esgotamento das diligências  ..  por terem resultado todas infrutíferas."<br>A aferição da regularidade da citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas, das certidões do oficial de justiça, dos documentos juntados pelos réus e da efetiva possibilidade de localização. Esse tipo de cognição é vedada pela Súmula 7. Essa é, inclusive, a sedimentada jurisprudência desse colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.<br>3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).<br>3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>8. Violação ao art. 476 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil: necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Tanto um como o outro recurso sustentam que não houve prova de quitação dos valores contratados, o que impede a validade do negócio jurídico, o que era ônus de prova de fato constitutivo da parte agravada.<br>A análise da existência ou não de pagamento, bem como da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a quitação, demanda revaloração de provas. Em casos similares, decidiu-se pela incidência da Súmula 7:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>2. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>3. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ.<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas.<br>4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.