ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Castanheira Empreendimentos Imobiliários S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A embargante alegou omissão quanto à análise de princípios constitucionais (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88), contradição no enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os princípios constitucionais invocados; (ii) estabelecer se houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de intimação; (iii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito; (iv) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para efeito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito do julgado.<br>4. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em respeito à técnica da fundamentação suficiente prevista no art. 93, IX, da CF/88.<br>5. A contradição sanável por embargos refere-se apenas a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorreu, pois o acórdão embargado reconheceu de forma coerente a inexistência de prejuízo processual e a regular intimação das partes.<br>6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A discussão acerca da exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COBRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, que trataram de alegação de cerceamento de defesa, exigibilidade de título executivo extrajudicial, nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento e necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido e à necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 4. A inexigibilidade do título executivo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos do voto da Ministra Relatora Daniela Teixeira (e-STJ, fls. 928-929). O acórdão embargado concluiu pela aplicação das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação de fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido e da necessidade de reexame de matéria fática.<br>Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de publicação do acórdão em 28/08/2025 e protocolo da petição em 04/09/2025 (e-STJ, fls. 944). A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo, inclusive, efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no agravo interno, especialmente quanto à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à ausência de fundamentação suficiente. Argumenta, ainda, que a nulidade decorrente da falta de intimação para a sessão de julgamento não foi devidamente analisada, o que configuraria cerceamento de defesa. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados.<br>Certificado o decurso de prazo para manifestação da parte embargada, sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 952), os autos foram conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Castanheira Empreendimentos Imobiliários S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A embargante alegou omissão quanto à análise de princípios constitucionais (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88), contradição no enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os princípios constitucionais invocados; (ii) estabelecer se houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de intimação; (iii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito; (iv) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para efeito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito do julgado.<br>4. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em respeito à técnica da fundamentação suficiente prevista no art. 93, IX, da CF/88.<br>5. A contradição sanável por embargos refere-se apenas a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorreu, pois o acórdão embargado reconheceu de forma coerente a inexistência de prejuízo processual e a regular intimação das partes.<br>6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A discussão acerca da exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, desde que a correção do vício implique alteração do resultado do julgamento.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 882): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 /STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto à tese de negativa da prestação jurisdicional, a parte agravante alega que houve prejuízo pela falta de intimação do advogado constituído, Wesley Batista e Souza, OAB/GO 22.677, para a sessão de julgamento (e-STJ fls. 899-900). Aduz que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa, asseverando que a questão de cerceamento de defesa não é passível de recurso extraordinário, pois depende de interpretação infraconstitucional (fls. 901-902). Alega não ser aplicável a Súmula 283 do STF, consignando que a nulidade é absoluta e não depende de prova de prejuízo (e-STJ fls. 902-903). Aduz que não há necessidade de reexame fático-probatório, pois as questões são de direito (e-STJ fls. 907-908). Requer que o agravo interno seja conhecido e julgado procedente para (i) reformar o acórdão do Tribunal , julgando procedentes os embargos àa quo execução e extinguindo a execução principal; (ii) reformar o acórdão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando o excesso de execução; (iii) cassar o acórdão para designar nova sessão de julgamento com intimação para sustentação oral ou; (iv) cassar o acórdão para suprir os pontos omissos apontados pelo recorrente (e-STJ fls. 908-909). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 882-889): Para melhor elucidação da matéria, colhem-se os fundamentos do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 654-685, sem grifos no original): De início, necessário se faz examinar a questão preliminar, arguida nas razões recursais, sob o argumento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Nesse sentido, dos autos emerge que o Apelante defende que o Juízo a quo formulou a sua convicção com base, somente, nas provas documentais; desconsiderando, assim, a necessidade de produção da prova testemunhal requerida, a fim de demonstrar como exatamente se deu a transação contratual, as obrigações contratuais de cada parte, esclarecendo que o título executivo é inexigível. É cediço que a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção. (..) Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse diapasão, a doutrina aponta que: O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.078). Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe o Juízo da causa analisar o . cabimento da prova e deferir ou não a sua produção (..) A par disso, o Juízo a quo esclareceu que a questão em análise prescinde de produção de outras provas (testemunhal), por entender que a solução da controvérsia demandava tão somente . a análise dos documentos já juntados O julgamento antecipado da lide somente é viável quando não houver dúvidas de que o fato alegado pela parte não depende de dilação probatória. Assim, as provas a serem produzidas no curso do processo devem incluir aquelas necessárias à adequada avaliação dos fatos pelo Juiz. No caso, a alegação do Apelante - de que prova testemunhal seria essencial para comprovar como exatamente se deu a transação contratual - realmente deve ser indeferida, segundo os termos do art. 443, inc. I, do CPC, tendo em vista que, como o distrato e confissão de dívida foram firmados de forma escrita, assumem validade jurídica quando feitos pela mesma forma empregada para o contrato, conforme se extrai da regra do art. .472 do Código Civil. Logo, não há cerceamento de defesa Rejeito, assim, a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, ante a constatação da desnecessidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 443, inc. I, do CPC. Passo à análise do mérito. No mérito, o Apelante sustenta: i) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em razão da falta da planilha de débito na ação executiva; ii) incidência da exceção do contrato não cumprido. Com efeito, a ação executiva é proposta com o nítido propósito de satisfazer o crédito do exequente e deve estar lastreada em título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC). Em razão da imprescindibilidade da apresentação do título executivo extrajudicial na execução, no ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância ao princípio da taxatividade. Assim, somente consideram-se títulos executivos extrajudiciais aqueles expressamente previstos no rol do art. 784 do CPC e em legislação esparsa. Segundo dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia-se título executivo extrajudicial e, por conseguinte, caracteriza-se documento hábil a perseguir o crédito por intermédio do processo de execução, sem necessidade de prévio processo cognitivo. Conforme se depreende dos autos, o instrumento "Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos para Elaboração de Projetos de Engenharia e Confissão de Dívida" (ID 40642341), que aparelha a Execução, prevê, nas Cláusulas Segunda e Terceira, o seguinte: DO DISTRATO Cláusula 2ª - Por estarem na melhor forma de direito, as partes retroqualificadas, de comum acordo, DISTRATAM o Contrato Particular de Prestação de Serviços, pelo fato da DISTRATANTE não ter cumprido com suas obrigações, em especial de pagar pelos serviços realizados. Parágrafo único - Em decorrência da inadimplência da DISTRATANTE, esta desobriga a DISTRATADA de finalizar as Etapas restantes do contrato, ficando, consequentemente, desobrigada a DISTRATANTE de proceder o pagamento de outros valores não englobados neste termo. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Cláusula 3ª - Por estarem na melhor forma de direito, as partes retroqualificadas, de comum acordo, DISTRATAM o Contrato Particular de Prestação de Serviços, recebendo a DISTRATADA, a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo a 1ª no dia e as demais nos 9 (nove) meses subsequentes,23/04/2019 sempre no dia 23 do mês referente, por meio de boletos bancários que seguem anexos a este, tornando o instrumento ora distratado plenamente revogado, para que o mesmo não surta mais qualquer efeito. Parágrafo único - Em caso de inadimplência ocorrerá o protesto do título em atraso e aplicação de correção monetária pelo IGP- M e juros de 1% contados da data da inadimplência e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do título atualizado. Caso o atraso persista por mais de 30 dias, ocorrerá a antecipação das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o valor em aberto, além do acréscimo com todas as custas administrativas e judiciais, sem prejuízo da correção monetária, juros e honorários advocatícios aqui estipulados. A legislação processual civil legítima como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:  ..  III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso, a Execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 40642341), assinado pela devedora e por duas testemunhas, o que confere natureza executiva ao . título e legítima a instauração do processo executivo No mais, a obrigação constante no título é certa, líquida e exigível e a devedora sequer contesta a existência da dívida, porquanto se limita a arguir a inexistência de juntada da planilha . de débito quando protocolada a ação executiva Aliás, compulsando a ação executiva nº 0733367- 38.2019.8.07.0001, embora a Juízo a quo tenha determinada a emenda a inicial para retificação da planilha de cálculos, decotando-se o valor dos honorários, o Tribunal ad quem reformou a sentença (acórdão n. 1328039), por entender que não havia necessidade de ementa à petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios e atualização da tabela de cálculos. Assim, não é cabível a rediscussão em sede de embargos à execução das mesmas matérias já decididas na execução, vale dizer, atualização da planilha de cálculos, cujas as quais já . operaram a preclusão A respeito da alegação de que não foi demonstrado o cumprimento da relação causal que deu origem à dívida, não cabe trazer discussão em relação ao negócio jurídico que deu origem ao "Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos para Elaboração de Projetos de Engenharia e Confissão de Dívida" (ID 40642341), pois este instrumento possui autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução. Se houve descumprimento do pacto anterior, que diga-se de passagem não é objeto de execução, deve este ser objeto de . pretensão em ação própria Veja-se, ainda, o argumento exarado nos embargos de declaração (e- STJ, fl. 684): Conforme relatado, o Embargante requer a nulidade do acórdão, em razão da ausência de sua intimação para a pauta de julgamento. Constata-se, ao consultar a aba expedientes do presente processo, que tanto a parte Embargante, quanto a parte Embargada, foram devidamente intimadas da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 3ª Turma Cível (ID43014632) por expedição eletrônico, da qual, registraram ciência do ato judicial (ID .43382141 e 43382491) Embora o patrono aponte a nulidade do ato processual pela ausência de sua intimação, sequer indica no recurso eventuais prejuízos - tanto é que impetrou os embargos declatórios no prazo regular -, o que atrai a incidência do Princípio Pas de Nullité Sans Grief e afasta o decreto de nulidade processual. (..) Destarte, não houve qualquer prejuízo para a parte e ela não deixou de praticar atos processuais em virtude de a intimação não ter sido publicada com o nome de seu patrono, que exerceu o contraditório e a ampla defesa nos prazos ordinários, conforme art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não obstante, reforço que o advogado Wesley Batista E Souza se encontra devidamente autuado no processo, como sendo . patrono da parte ora Embargante Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (R Esp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º. 7.2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je de 16/10/2023 .)20/10/2023 Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, deve-se ressaltar que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da alegado cerceamento de defesa, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema, porquanto fundamentado na vulneração do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à tese de nulidade processual , como não foi impugnado nas razões do recurso especial o fundamento daquele órgão jurisdicional da ausência de prejuízo - tendo em vista que a parte recorrente não deixou de praticar atos processuais por ter exercido o contraditório e a ampla defesa nos prazos ordinários -, impositiva a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. O mesmo óbice (Súmula 283/STF) é aplicado em relação aos demais argumentos da insurgente, porquanto a recorrente não refutou os fundamentos elencados no acórdão recorrido sobre a ocorrência de preclusão da questão envolvendo a planilha atualizada do cálculo, e sobre a necessidade de ajuizamento de ação própria para discussão do descumprimento do pacto. Outrossim, o debate acerca da inexigibilidade do título cobrado demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, de modo a incidir o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal local consignou que a obrigação constante no título é certa, líquida e exigível. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. De fato, com relação à tese de cerceamento de defesa, fundamentada na vulneração do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via própria para debater suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .) 11/11/2024 13/11/2024 Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão relativa à ausência de prejuízo pela falta de intimação do advogado da parte recorrente para a sessão de julgamento não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. Outrossim, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da exigibilidade do título cobrado - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)9/12/2024 12/12/2024 No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto a inexigibilidade do débito e a existência de ato ilícito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.040.157/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de 10/10/2022 .)18/10/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 128, 131, 458, II, 515 e 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 128, 131, 458, II, 515 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à inexigibilidade dos títulos cobrados demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 891.785/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em , D Je de .)23/8/2016 30/8/2016 Ante o exposto, ao agravo interno.<br>No caso dos autos, a embargante aponta omissão quanto à análise da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e contradição no enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para a sessão de julgamento.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF" (e-STJ, fl. 928).<br>Ademais, destacou que "a inexigibilidade do título executivo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 928). Assim, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No tocante à contradição, a embargante sustenta que a ausência de intimação para a sessão de julgamento configuraria cerceamento de defesa. Contudo, o acórdão embargado consignou que "não houve indicação de eventuais prejuízos" e que "tanto a parte ora Agravante, quanto a parte Agravada, foram devidamente intimadas da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 3ª Turma Cível por expedição eletrônica" (e-STJ, fl. 928). Dessa forma, não há contradição, pois o acórdão embargado fundamentou de forma coerente a inexistência de nulidade.<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.<br>As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.