ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta negativa de prestação jurisdicional com a consequente violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022 do CPC, sustentando que "o Poder Judicante deve se pronunciar sobre todas questões suscitadas pela parte que, em tese, poderiam rechaçar a conclusão/motivação jurisdicional" e, ainda, a desnecessidade de reexame da matéria fático-probatória.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada alega a inadmissibilidade do recurso, uma vez que: (I) quanto à alegação de violação dos arts. 505 e 507 do CPC, há preclusão da discussão da matéria e incidência da Súmula 7/STJ; (II) a tese de violação aos arts. 412 e 413 do CC não houve prequestionamento e deve incidir a Súmula 83/STJ e (III) deve incidir a Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>As razões do recurso especial apontam negativa de vigência à legislação federal, alegando o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões e contradições. Sustenta, ainda, que a revisão do valor da multa contratual está preclusa e que foi indevidamente reduzida. Pretende a reforma do julgado.<br>O apelo não deve seguir.<br>Constata-se que o Colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, rejeitando os embargos declaratórios sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições.<br>No tocante à preclusão, verifica-se que a parte recorrente não infirmou adequadamente os fundamentos do acórdão que pretende desconstituir. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>Por fim, a análise sobre a razoabilidade e proporcionalidade da multa contratual, bem como a fixação do valor em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi realizada com base nas circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de matéria fática.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Extrai-se que a irresignação sustentada pela parte agravante se baseia na suposta inobservância do valor real da obrigação principal em relação à cláusula penal que foi reduzida pela Corte de origem.<br>No entanto, tanto no julgamento colegiado quanto o próprio juízo de primeiro grau constataram que o valor da multa pelo descumprimento, equiparado à cláusula penal, quando elevado ao seu patamar máximo, ultrapassou o valor da obrigação principal.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Explico.<br>Na origem, a irresignação da parte agravante originou-se no provimento no agravo de instrumento interposto em sede de exceção de pré-executividade, cujo julgamento colegiado reduziu a cláusula penal ao montante da obrigação principal, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente se limitou a afirmar, quanto à suposta ausência de motivação no acórdão impugnado, que "a decisão agravada não tratou de pontos importantes trazidos nas razões do apelo extremo, em especial sobre questões específicas e bastante relevantes sobre as quais incorreu em patente negativa de prestação jurisdicional."<br>O apontamento genérico de supostas vulnerabilidades nas motivações do julgado recorrido, sem sequer fornecer a indicação específica de quais pontos, importantes o suficiente para revolver toda a matéria de fundo de direito à sua procedência, deixaram de ser analisados na origem, seja nos autos da exceção de pré-executividade ou no agravo de instrumento provido.<br>Havendo, no aresto impugnado, motivação idônea e que apresente, à luz da legalidade, a incidência jurídica específica e resolução prática ao direito vindicado, não se vislumbra falta de fundamentação apenas pelo acolhimento de teses contrárias ao interesse do recorrente.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ficou claro que, apesar da alegação de ausência de fundamentação no acórdão impugnado, não houve indicação clara, objetiva e suficiente de quais pontos da pretensão recursal não foram examinados e que sua análise envolve toda a matéria de direito sustentada.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>No caso em exame, a redução da multa pelo descumprimento do acordo, diante da desproporcionalidade identificada pela Corte local, não foi devidamente impugnada pela parte agravante, eis que os fundamentos do recurso foram limitados a sustentar a inobservância do valor da obrigação principal pois o considerou no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando, na verdade, segundo o que afirma o recorrente, era de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente aos dois lotes de R$60.000,00) (sessenta mil reais).<br>No entanto, a questão acerca do valor a ser reduzido devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade foi debatido em mais de uma oportunidade nos autos, inclusive quando analisada a suposta existência de coisa julgada sobre a discussão alusiva à multa.<br>Assim, a mera irresignação da parte agravante não desqualifica o amplo debate já concluído na origem sem que sejam indicados os pontos específicos que não foram analisados e que comprometem o resultado da decisão.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Por fim, ainda que fossem superados os óbices indicados, tem-se que a tese principal acerca da inaplicabilidade da redução da cláusula penal esbarra no impedimento insculpido na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente sustenta erro de interpretação na conclusão da Corte local, conforme consta no agravo em recurso especial é "manifesto e evidente o grave erro interpretativo entre o valor da obrigação principal e a obrigação acessória, para fins de aferição da razoabilidade e proporcionalidade e aplicação dos arts. 412 e 413 do CCB".<br>No entanto, a interpretação que o recorrente imputa como equivocada não é da lei, mas sim do acordo feito e que foi descumprido, o que, por sua vez, ensejou a aplicação dos arts. 412 e 413 do CCB diante da ausência, no termo, de disposição sobre o limite da cláusula penal.<br>Assim, não se mostra cabível, em sede de recurso especial, a análise da conclusão feita na origem acerca de elementos fundados nos fatos e na vontade das partes materializada no acordo.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Esclarecendo ainda mais, diante do que se extrai dos autos, a Corte local fundou a redução da multa para igualar à obrigação principal. Na petição inicial diz claramente que "os imóveis valiam, cada um, cerca de R$30.000,00, de modo que, em conjunto, somavam R$60.000,00" e, ainda, o acordo não fez nenhuma menção ao acréscimo no valor de cada lote para que passassem a ser de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Assim, diante dos valores dispostos nos próprios autos, o Tribunal de origem reduziu ao valor total da obrigação e a parte recorrente não demonstrou que a redução se baseou em matéria de direito que não a aplicação literal do art. 412 do CC.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.