ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração.<br>8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ. fls. 966-967):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES - CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE - REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor.<br>Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta.<br>Não há falar em sentença extra petita se seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, o que não se observou na espécie, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe.<br>Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STL fls. 1012-1025)<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, do Código de Processo Civil, art. 421 caput e 421-A , I e II do Código Civil, bem como o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos relevantes.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita, uma vez que o pedido inicial não contemplava a anulação de cláusulas contratuais, mas apenas o arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual.<br>Além disso, teria violado o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a forma de remuneração, o que afastaria a aplicação do referido dispositivo legal.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a autonomia da vontade das partes, em afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao substituir o regime contratual por arbitramento judicial de honorários, sem que houvesse lacuna ou vício no contrato.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários, fora dos parâmetros contratuais, configuraria enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083-1094.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na tese de que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, ao desconsiderar as cláusulas contratuais e aplicar indevidamente o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 1210-1219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração.<br>8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pela agravada, referente à prestação de serviços jurídicos por mais de 31 anos, em favor da agravante.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu que, mesmo havendo contrato com previsão de remuneração complexa, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente antes do término do processo, permite ao advogado pleitear arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante.<br>Nesta parte, restou assim ementada a decisão no acórdão recorrido (e-STJ. fls. 930 - 964):<br>"É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. (e-STJ. fls. 941)<br>O agravante, entretanto, aponta em síntese, que a decisão estadual violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, do Código de Processo Civil, art. 421 caput e 421-A , I e II do Código Civil, bem como o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>1. Negativa de prestação jurisdicional.<br>O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria deixado de analisar pontos essenciais à resolução da questão, tais como: (i) natureza do contrato; (ii) existência de termos de quitação; (iii) ausência de benefício econômico; (iv) arbitramento de honorários por serviços já pagos; e (v) análise das cláusulas contratuais, validade do contrato e estipulação de pagamento diverso do contratado.<br>No entanto, não há omissão a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente cada uma dessas questões, conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 953-964):<br>Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e Termos Aditivos ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" (ID nº 217059660; 217059661; 217059662 e seguintes), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido.<br>Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária.<br>Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.<br>Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, verbis: (..)<br>Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando "Termo de Quitação" (ID nº 217062655 - págs. 1-8), lavrado em observância às cláusulas 6.22 e 16.2- item "I" e "II", do instrumento de avença entabulado entre as partes, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento.<br>Ademais, a cláusula "6.7 Volumetria" , do contrato de prestação de serviços (ID nº 217062655) se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "II" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC.<br>Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. (..)<br>Do quantum indenizatório arbitrado.<br>Superada essa questão, passo à análise do quantum fixado a título de honorários advocatícios, matéria de irresignação de ambos os recursos. De pronto, ressalto que no caso em apreço não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC. (..)<br>Assim, o magistrado deve se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional. Dessa forma, destaco que analisando os autos, é fato incontroverso que o escritório laborou nas causas em questão, porém, não de forma constante durante esse tempo, de modo que realizou poucas intervenções eficazes e efetivas, mormente por terem apresentado apenas pedidos de penhora ou negociação de acordo. (..)<br>Destarte, percebe-se que na referida ação de execução, foram realizados pedidos dentro dos feitos, além de ações administrativas realizadas pelo escritório de advocacia recorrido sendo que o labor se perdurou ao longo do tempo, por mais de 7 (sete) anos ininterruptos. Desta forma, ao fixar os honorários é necessário a observância do grau da demanda, bem como a natureza e importância da causa; o zelo prestado pelo profissional, sendo que, deve o magistrado, observar o trabalho realizado e do tempo serviço.<br>Saliento que, o valor atualizado da causa patrocinada pelo ora autor da presente ação, perfaz o montante aproximado de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme documentação de atualização juntado pelo escritório autor da presente ação (ID nº 217059679) , não devendo servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, conforme exaustivamente dito, bem como se encontram em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme diversos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Assim, por consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença vergastada(2,5% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, valor aproximado de R$18.000), devem ser reduzidos para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme parâmetros estabelecidos por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, bem como deste Sodalício.<br>Ademais, nas demandas em que se discute arbitramento de honorários em que o valor da causa é alto, tem-se buscado valor equitativo que remunere o trabalho desempenhado pelo patrono, conforme já dito exaustivamente."<br>Vê-se que o acórdão recorrido analisou expressamente o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo que o instrumento previa remuneração de diversas formas, entre as elas, a remuneração decorrente do êxito: "não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido - (e-STJ fls. 957)<br>A natureza do contrato de honorários, portanto, foi objeto de análise detalhada e fundamentada, assim como a forma de remuneração dos serviços prestados, concluindo a corte estadual pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido apreciou os termos de quitação apresentados, reconhecendo que não abrangiam o êxito na ação de execução referida no processo de arbitramento. Ainda, o valor da condenação foi fundamentada de forma detalhada, analisando a questão do benefício econômico e esclarecendo que o arbitramento dos honorários deveria observar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado na causa, até a rescisão.<br>Logo, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que o tribunal estadual sopesou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>2. Afronta aos arts. 141 e 492 do CPC<br>O agravante alega que o acórdão violou os artigos 141 e 492 do CPC ao decidir fora dos limites da lide, pois arbitrou honorários advocatícios em confronto com o que estabelecido em contrato entabulado entre as partes, sem pedido de revisão ou nulidade contratual.<br>Sustenta que a condenação imposta extrapolou o objeto da demanda e afrontou os limites definidos pelas partes, caracterizando julgamento extra petita e violando os citados artigos processuais.<br>A decisão do Tribunal, ao julgar os recursos de apelação e embargos de declaração, afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita, consignando que a condenação imposta correspondeu ao objeto da demanda e aos limites definidos pelas partes.<br>O acórdão destacou que o pedido do autor era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado nos autos, sendo legítima a fixação judicial dos honorários diante da rescisão contratual sem justa causa, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do trabalho realizado, ainda que não previsto em contrato.<br>No presente caso, em análise do processo na origem, vê-se que da inicial constou expressamente requerimento para "condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado no processo nº 0000727- 05.2012.811.0018, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação" (e-STJ. fls. 34).<br>Assim, não houve extrapolação dos limites da lide, tendo a decisão se mantido estritamente dentro do que foi requerido na petição inicial.<br>3. Violação aos artigos 421-A, II e III do Código Civil e art. 22, §2º da Lei 8906/1994<br>Por fim, o agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar a força obrigatória dos contratos e a autonomia das partes, previstas nos incisos II e III do art. 421-A do Código Civil, ao afastar as cláusulas contratuais expressas sobre remuneração e pagamento de honorários, especialmente aquelas que condicionavam o pagamento ao êxito e à manutenção do patrocínio pelo advogado.<br>Argumenta, ainda, que o arbitramento judicial dos honorários deveria respeitar o que foi pactuado entre as partes, conforme determina o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994, que exige remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando os critérios legais e contratuais.<br>Contudo, o acórdão recorrido enfrentou essa questão. Em análise dos contratos e documentos juntados aos autos, a corte estadual concluiu que mesmo diante da previsão contratual de remuneração por êxito e outras condições específicas, a rescisão unilateral e imotivada autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, no processo em curso.<br>Destacou-se que:<br>"É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante." (e-STJ fls. 941)<br>Quanto aos princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos, o Tribunal ponderou que tais princípios não impedem o arbitramento judicial dos honorários em situações de rescisão unilateral sem justa causa, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado:<br>"Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto." (e-STJ. fls. 957)<br>Dessa forma, a corte estadual reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e aplicou a legislação e a jurisprudência que autoriza o arbitramento judicial dos honorários em casos de rescisão unilateral, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.<br>Portanto, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impõe-se o não recebimento do recurso especial, por tratar de matéria eminentemente fática e contratual, já decidida pela corte estadual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020<br>Além disso, a conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 2394022 / RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)<br>3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, "embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas." (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original.<br>A aplicação da Súmula 83 do STJ, portanto, é plenamente justificada nesse ponto, pois o acórdão recorrido está alinhado com orientação jurisprudencial dominante, o que reforça o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp nº 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp 1937337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/12/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.