ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto por empresa autora de ação monitória, instruída com duplicatas mercantis sem aceite, visando à cobrança de débito relacionado à venda de insumos agrícolas. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação monitória, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do CPC/2015, sustentando que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a relação jurídica e que caberia à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.<br>4. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>7. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S. A. em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. TRATANDO-SE DE DUPLICATA MERCANTIL NÃO SUBSCRITA PELO SACADO, INCUMBE AO EMITENTE DO TÍTULO A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL, SOB PENA DE, NÃO CARACTERIZADO O ACEITE POR PRESUNÇÃO, DESQUALIFICAR A CÁRTULA COMO TÍTULO DE CRÉDITO, INVIABILIZANDO SEU PROTESTO. II. NO CASO, NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS, MOSTRA-SE INDEVIDA A EMISSÃO DA DUPLICATA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do Código de Processo Civil. Sustentou que a presente ação monitória foi instruída com toda a documentação necessária para a cobrança do débito, ressaltando a higidez da nota fiscal eletrônica acostada na inicial com a duplicata mercantil sem aceite. Argumentou, ainda, que a relação comercial existente entre as partes é incontroversa nos autos, salientando que era possível a recorrida apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o que não fez. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto por empresa autora de ação monitória, instruída com duplicatas mercantis sem aceite, visando à cobrança de débito relacionado à venda de insumos agrícolas. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação monitória, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do CPC/2015, sustentando que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a relação jurídica e que caberia à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.<br>4. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>7. A decisão recorrida está fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 231-233):<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S. A. em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. TRATANDO-SE DE DUPLICATA MERCANTIL NÃO SUBSCRITA PELO SACADO, INCUMBE AO EMITENTE DO TÍTULO A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL, SOB PENA DE, NÃO CARACTERIZADO O ACEITE POR PRESUNÇÃO, DESQUALIFICAR A CÁRTULA COMO TÍTULO DE CRÉDITO, INVIABILIZANDO SEU PROTESTO. II. NO CASO, NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS, MOSTRA-SE INDEVIDA A EMISSÃO DA DUPLICATA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (evento 9, DOC1)<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, II, e 700 do Código de Processo Civil/15 (art. 1.102-A do CPC/73).<br>Sustentou que a presente ação monitória foi instruída com toda a documentação necessária para a cobrança do débito, ressaltando a higidez da nota fiscal eletrônica acostada na inicial com a duplicata mercantil sem aceite. Argumentou, ainda, que a relação comercial existente entre as partes é incontroversa nos autos, salientando que era possível a recorrida apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o que não fez. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 32, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a inadmissão do recurso e a majoração dos honorários recursais. Vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório.<br>II. Cumpre, inicialmente, salientar que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAR Esp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 09/05/2017)." (E Dcl no AgInt no R Esp 1734266/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2018)<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso não deve ser admitido.<br>Ao solucionar a lide, a Câmara Julgadora analisou as particularidades do caso em tela e assim consignou:<br>Trata-se de embargos à ação monitória embasada em duas duplicatas mercantis referentes à venda de insumos agrícolas no valor de R$ 67.412,00, sustentando a ré/embargante não estar demonstrada a entrega das mercadorias. A sentença acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a demanda monitória, apelando a autora/embargada e adianto ser caso de manutenção da decisão. Explico. Com efeito, a ação monitória é mecanismo processual de cobrança dotado de rito célere e cognição sumária, tendente à constituição de um título de crédito judicial a partir de uma dívida instrumentalizada em documento escrito. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória, portanto, é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. O que incumbe ao autor é a demonstração de uma relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita. Doutrina e jurisprudência reconhecem ser amplo o rol de provas escritas hábeis a fundar o pedido monitório, desde que o documento seja apto a conferir verossimilhança à dívida. E isso em razão dos efeitos drásticos do procedimento, haja vista que o julgador, tão somente com base em um juízo de verossimilhança, de probabilidade do direito de crédito invocado, expede mandado de injunção característico de ordem de pagamento, de modo que eventual negligência do réu já autoriza, de plano, o início de procedimentos expropriatórios, uma vez convolado o documento escrito em título executivo. A apresentação, com a inicial, de documento escrito apto a conferir essa verossimilhança quanto à certeza do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configura pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico do procedimento monitório. No caso, a demanda monitória foi instruída com duas duplicatas mercantis n. 0000182446 e 0000182447, sem aceite, referentes à venda de insumos agrícolas ( evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6). Pois bem. Há muito tempo está assentado na jurisprudência desta Corte que a ausência de aceite ou mesmo não devolução da duplicata não implica na nulidade do título, tampouco a cobrança do crédito nele estampado, inclusive mediante a propositura da ação executiva, desde que instruída com os respectivos protestos e comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Trata-se do chamado aceite ficto ou presumido, construção doutrinária decorrente da regra do art. 15, II e §2º, da Lei nº 5.474/68, abaixo transcrito: (..) No caso, a parte ré/embargante sustentou a inexistência da relação jurídica subjacente, porquanto as duplicatas não foram acompanhadas de prova de entrega das mercadorias. Ora, diante da alegação de ausência de causa debendi, caberia à embargada o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art 373, inciso I, do CPC, cabendo exclusivamente a ela a juntada de documento que comprovassem o recebimento das mercadorias, o que não fez. Nesse sentido, precedentes desta Corte: (..) Assim, ausente prova cabal acerca da causa debendi que deu origem às duplicatas, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente a demanda monitória. (grifei)<br>Inegável, pois, a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente o reexame da relação contratual estabelecida entre as partes e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>A roborar: "(..) A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias, no sentido de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 871.400/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 11-05-2018) Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.