ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>2. As agravantes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega de imóvel.<br>3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia envolve matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>7. No caso concreto, a análise da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., ambas em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, e que a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ seria indevida no caso concreto.<br>Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustentam que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, especialmente no que tange à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>Argumentam, também, que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurassem efetiva lesão extrapatrimonial, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.<br>Além disso, as agravantes alegam que a decisão agravada violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao não apresentar fundamentação suficiente para justificar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, caracterizando nulidade da decisão.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a relevância da questão jurídica federal infraconstitucional debatida, consistente na necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração de dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel.<br>Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados, sustentam que o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a existência de circunstâncias específicas que justificam a condenação por danos morais, e que a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>2. As agravantes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega de imóvel.<br>3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia envolve matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>7. No caso concreto, a análise da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 535-542):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 499/508, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 13ª Câmara Cível, fls. 490/497, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, CORRIGIDAS DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DOS DANOS MORAIS DE R$ 10 MIL, PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, JOÃO FORTES ENGENHARIA, E A IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL, ALTERNATIVAMENTE, SUA REDUÇÃO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORAS. ARTIGO 7º DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. OCORRÊNCIA DA MORA DAS RÉS A JUSTIFICAR SUA CONDENAÇÃO, CUJA ENTREGA DO IMÓVEL ERA PREVISTA PARA NOVEMBRO DE 2016, JÁ COM O ACRÉSCIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA, DE ACORDO COM A CLÁUSULA DO CONTRATO E, NA DATA DA CONTESTAÇÃO, EM 17/3/2020, O IMÓVEL AINDA NÃO HAVIA SIDO ENTREGUE AOS AUTORES. PRESENÇA DA CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS, QUE SEQUER FOI IMPUGNADA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA MORA E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA QUE FIXADA EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, QUE ATENDE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil. Insurgem-se contra a condenação indenizatória a título de dano moral.<br>Contrarrazões, fls. 517/529.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Ocorre que, no caso dos autos, a entrega da unidade imobiliária contratada foi adiada por cerca de dezesseis meses além do prazo inicialmente pactuado, já considerado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, o que, inclusive, ensejou a rescisão contratual, fazendo com que os consumidores fossem privados de um bem no qual depositaram tantas expectativas, situação que certamente não configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim verdadeira ofensa a sua integridade psíquica e dignidade ante a sensação de ludibrio experimentada ( )" (fls. 649/650).<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, soberanamente decididas pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice dos Enunciados nº 5 e nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ. 4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE INVERSÃO, EM DESFAVOR DA INSURGENTE, DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA UNICAMENTE CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. LONGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pontos do aresto acerca da inversão da cláusula em desfavor da promitente vendedora e seu respectivo percentual não destoam da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão dcláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 3. A existência de relevante fundamento do acórdão não atacado no recurso especial atrai o teor da Súmula 283/STF. 4. Além do apontamento de situações específicas que descrevem eventos excepcionais configuradores do dano, este Superior Tribunal entende que assim se qualifica a grande demora na disponibilização do imóvel ao adquirente, sendo esta a situação retratada nos autos. Precedente. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no R Esp n. 2.015.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Em remate, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmulas nº 5 e 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas, circunstâncias específicas do caso concreto e interpretação do contrato. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.