ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende a revisão de fatos e provas, tampouco de cláusulas contratuais, e que os óbices invocados na decisão de origem não seriam aplicáveis ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Segundo a parte agravante, o recurso não pretende a revisão de fatos e provas, tampouco de cláusulas contratuais, pelo que os óbices invocados na decisão de origem não teriam aplicabilidade ao presente caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende a revisão de fatos e provas, tampouco de cláusulas contratuais, e que os óbices invocados na decisão de origem não seriam aplicáveis ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos seguintes termos:<br>Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1152/1171, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1110/1122 e 1142/1150, assim ementados:<br>"Apelação cível. Ação de cobrança. Escritura de compra e venda de imóvel para construção de empreendimento imobiliário. Obras jamais iniciadas. Não pagamento do saldo devedor. Descumprimento de obrigação contratual. Pedido principal de condenação da Ré ao pagamento do valor remanescente do contrato. Pedido subsidiário de rescisão das escrituras de compra e venda e confissão de dívida e condenação da Ré em perdas e danos. Sentença de procedência do pedido autoral. Impossibilidade de acolhimento do pedido principal e do pedido subsidiário. CPC, art. 326. Reforma parcial que se impõe. 1. Contestação que se limita a suscitar preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que as obras não foram iniciadas em razão da crise no setor da construção civil. Inobservância do dever de impugnação especificada dos fatos alegados na inicial, ensejando presunção de veracidade das alegações autorais. CPC, art. 341. 2. Argumento infundado de ilegitimidade ativa, na medida em que a escritura de compra e venda do imóvel, assim como o instrumento de confissão de dívida, foram celebrados entre os Autores e a Ré (id. 39 e 49), tendo havido, inclusive, pagamento do sinal diretamente aos Autores. 2 3. Depoimento do gerente da Ré em sede de audiência de instrução e julgamento expressando que a Ré não iniciou as obras porque não tinha mais interesse em implementar o empreendimento imobiliário. 4. Assiste razão à Ré em relação à condenação que lhe foi imposta na sentença em relação ao pedido subsidiário (item iii), que não pode ser mantido em razão do acolhimento do pedido principal (item ii), qual seja, de condenação da Ré ao pagamento do saldo devedor de R$14.200.000,00, atualizado. Os pedidos de ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes são incompatíveis com a convalidação do contrato de compra e venda e a respectiva determinação de pagamento do preço integral. Pedido principal e subsidiário que não podem ser concomitantemente acolhidos, por serem incompatíveis entre si. CPC, art. 326 e 327. 5. Provimento parcial do recurso para revogar a tutela de urgência relacionada à indisponibilidade do imóvel no RGI e, ainda, a parte de sentença que acolheu o pedido subsidiário relacionado aos danos materiais. Honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação."<br>"Embargos de declaração em Apelação Cível. Ação de cobrança. Escritura de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Sentença de procedência autoral. 1. Alegação de omissão quanto ao ajuizamento prematuro da ação de cobrança e quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Inocorrência. Questão enfrentada. 2. Alegação de contradição quanto aos ônus sucumbenciais. Inocorrência. Sucumbência integral a ser suportada pela parte vencida na ação. 3. Mero inconformismo. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4. Desprovimento do recurso."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17, 489, §1º, inciso IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 113, § 1º, inciso II, 332 e 421, do Código Civil, e artigo 32, da Lei nº 4.591/64. Sustenta ausência de prestação jurisdicional e de interesse de agir ante a inobservância do termo inicial para entrega do bem a partir do registro do memorial de incorporação, em mera expectativa de direito dos Recorridos. Afirma a ilegitimidade ativa para reclamar danos materiais e lucros cessantes decorrentes do fechamento da Fábrica Indústria de Ampolas Aliança, cujo interesse pertence àquela pessoa jurídica e não ao sócio, além de apontar a necessidade de respeito ao princípio do pacta sunt servanda.<br>Contrarrazões, fls. 1231/1256.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre inadimplemento contratual, por parte da recorrente, que não entregou o empreendimento imobiliário no prazo avençado na confissão de dívida constante dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido, foi reformada parcialmente pelo acórdão que revogou a tutela de urgência e a concessão do pedido subsidiário, bem como determinou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel.<br>O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu o interesse de agir e a legitimidade ativa dos recorridos, bem como apontou ausência de defesa quanto ao mérito da demanda, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"O fundamento central da decisão apelada consiste na inobservência, pela ré, do dever de impugnação especificada exigido pelo art. 341 e 336 do CPC. 1 Em razão disso, a exemplo do que decidiu o juiz da origem, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato não impugnadas. Ainda que se trate de presunção relativa, a Ré não fez prova em sentido contrário das alegações do Autor. Note-se: na defesa, a Ré suscitou apenas preliminar de falta de interesse de agir (rejeitada no saneador; id. 502), não tendo sequer formulado pedido em relação ao mérito. Aliás, sequer pugnou pela improcedência do pedido, mas apenas a "expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da requerida" (id. 440; fls. 442) <br>Recapitulando: o empreendimento imobiliário a ser realizado pela Ré deveria estar pronto em até 36 meses após o registro do memorial de incorporação, segundo a cláusula contratual prevista na confissão de dívida (clausula 4ª - fls. 51). Ocorre que as obras não foram iniciadas em razão da crise no setor da construção civil, como confessado pela Ré em sua contestação, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade aos Autores em razão da ausência de registro do memorial de incorporação, ponto esse que jamais foi ventilado na defesa inicial. Nao tendo havido pagamento do valor ajustado, é evidente o interesse de agir dos Autores. A alegação de ilegitimidade ativa suscitada na apelação da Autora é absolutamente infundado, na medida em que a escritura de compra e venda do imóvel foi celebrada entre os Autores e a Ré (id. 39), tendo havido inclusive pagamento do sinal. No mesmo sentido: o instrumento de confissão de dívida por firmado entre os Autores e a Ré (id. 49) <br>Na instrução probatória, por ocasião do depoimento do gerente da Ré, foi dito expressamente que a GAFISA não tinha mais interesse em implementar o empreendimento imobiliário, conforme os seguintes termos: "que a Gafisa não tem interesse atual em desenvolver algum empreendimento no imóvel, pois a estratégia da Gafisa é de desenvolver outros tipos de empreendimentos para outra classe de renda (..)" (Assentada de AIJ às e-fls. 893). De fato, a cláusula condicional que prevê, ao alvedrio de um dos contratantes (GAFISA S/A), a escolha da data para registrar os memoriais de incorporação, para somente depois se iniciar o prazo de entrega dos apartamentos, carateriza cláusula potestativa pura, vedada, nos termos do artigo 122 do CC <br>São evidentes (i) a abusividade da cláusula potestativa e o (ii) direito dos Autores de obterem a contrapartida remuneratória no contrato de compra e venda de seu imóvel. Por tais razões, deve ser confirmada a sentença quanto à condenação da Ré ao pagamento da quantia atualizada de R$14.200.000,00 (quatorze millhões e duzentos mil de reais), cujos consetários de mora deverão se iniciar desde a data da transferência da propriedade à GAFISA, em consonância com o instrumento de contrato de compra e venda firmado em 01/12/2016 (e-fls. 41), conforme trecho abaixo colacionado: <br>Contudo, assiste razão à Apelante em relação à condenação que lhe foi imposta na sentença em relação ao pedido subsidiário (item iii), que não pode ser mantido em razão do acolhimento do pedido principal (item ii), qual seja, de condenação da Ré ao pagamento do saldo devedor de R$14.200.000,00, atualizado. Os pedidos de ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes são incompatíveis com a convalidação do contrato de compra e venda e a respectiva determinação de pagamento do preço integral. Pedido principal e subsidiário que não podem ser concomitantemente acolhidos, consoante artigos 326 e 327 do CPC:"<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br> .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Prejudicado pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante às Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das cláusulas contratuais. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>À luz do quanto fixado no acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 1123), majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.