ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são excessivos, considerando o valor envolvido na causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 721):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. II. RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. III. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCADORA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VISTO QUE ISSO DECORRE DO PRÓPRIO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA DATA ACORDADA (ART. 397 DO CC). IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECEM REPARO, POIS FIXADOS NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PORÉM, MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, conforme acórdão de fls. 755.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º; 783; e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 783 do CPC, sustenta que a execução foi ajuizada com base em título que não possui liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o contrato exequendo apresenta valores provisórios e demanda dilação probatória para apuração do montante devido.<br>Argumenta, também, que o art. 803, inciso I, do CPC foi violado, pois o título executivo não atende aos requisitos legais, sendo nula a execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível.<br>Além disso, teria havido afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual que considera excessivo, dada a elevada quantia envolvida na causa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 802, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, alega a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são excessivos, considerando o valor envolvido na causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E INEXIGIBILIDADE, DE MODO QUE PLENAMENTE APTO A AMPARAR O FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REAFIRMADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NUANCES CONTRATUAIS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, afirmou que o título executivo extrajudicial (contrato de locação) era líquido, certo e exigível, com base na análise do "incontroverso descumprimento contratual (não conclusão da obra do pavilhão no prazo ajustado)" e na interpretação das cláusulas contratuais.<br>A acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, bem como pela desnecessidade de notificação da locadora para constituição em mora, uma vez que o inadimplemento contratual a termo já constitui o devedor em mora. Também majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A pretensão do Agravante de reverter essa conclusão e reconhecer a iliquidez do título, a inépcia da inicial e a inadequação da via executiva, como ele mesmo sustenta, exige o reexame dos elementos fáticos e probatórios do processo, especialmente a perícia realizada e as cláusulas do contrato.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, quando baseada na análise de fatos, provas e termos contratuais, é vedada em Recurso Especial.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal não pode ser admitida, uma vez que a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impedem a análise do mérito das alegações de ofensa aos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A divergência alegada pelo Agravante, em que compara o acórdão recorrido com um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se sustenta, pois as conclusões dos julgados foram baseadas em contextos fáticos distintos.<br>O acórdão paradigma se pautou na necessidade de dilação probatória para apurar a retenção de equipamentos após o fim do contrato, enquanto o acórdão recorrido concluiu pela inadimplência da parte agravante na construção do pavilhão.<br>Desse modo, a análise de um em relação ao outro não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame de provas, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a irresignação quanto aos honorários advocatícios também não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Tribunal de origem fixou os honorários no patamar mínimo legal (10%) e os majorou para 11%.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios em Recurso Especial só é possível em casos excepcionais, quando o valor fixado se mostra irrisório ou exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No caso, a Agravante alega que o valor é "excessivo", mas a fixação dentro dos limites legais e a majoração em 1 ponto percentual não configuram o caráter de exorbitância que permitiria a superação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ.2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Desse modo, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.