ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, além de dissídio jurisprudencial quanto à taxa de juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema 234/STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como para analisar alegação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. O Tema 234/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que não ostentem taxa pactuada ou que não indiquem o percentual a ser observado, situação diversa da presente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal .<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01.<br>Ademais, a recorrente alega dissídio jurisprudencial no que toca à taxa de juros remuneratórios, requerendo a sua limitação à taxa média de mercado, conforme diretrizes definidas no REsp 1.112.879/PR (Tema 234/STJ).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, além de dissídio jurisprudencial quanto à taxa de juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema 234/STJ.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como para analisar alegação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. O Tema 234/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que não ostentem taxa pactuada ou que não indiquem o percentual a ser observado, situação diversa da presente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 329-331 - sem grifo no original):<br>(..) Enfrentado o ponto, rememoro que ordenamento jurídico pátrio permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média prevista pelo Banco Central como forma de proteção do consumidor, na hipótese em que, em razão do conteúdo do contrato, a obrigação se torne excessivamente onerosa a ele, bem como para obstar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.<br>O parâmetro utilizado para aferição da abusividade contratual leva em consideração o índice aplicado ao contrato sobre o qual pretende-se a revisão e a taxa média de juros divulgada mensalmente pelo Banco Central, cabendo ao Poder Judiciário utilizá-la como referencial para o redimensionamento eventualmente pretendido.<br>Tal orientação tem seguimento no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Superior Tribunal de Justiça, apreciado pelo rito dos repetitivos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.  ..  I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (..) (R Esp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D Je 10/03/2009).<br>Na esteira do precedente acima mencionado, esta Câmara compartilha da compreensão que, para reconhecimento da abusividade contratual, basta que os juros remuneratórios sejam fixados acima da taxa publicizada pelo Banco Central, observada determinada margem, até porque o cálculo desta leva em consideração a variação do mercado financeiro para àquela espécie de contrato a que se refere.<br>Também, há que se ressaltar que por se tratar de negócio jurídico travado sob o abrigo do CDC, a revisão do contrato encontra respaldo a partir da aplicação do princípio da função social do contrato, bem como da vedação da estipulação de vantagem manifestamente excessiva em favor dos bancos em detrimento do consumidor.<br>Sobre o tema:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO D E EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (ART. 6º, V, DO CDC) CONSAGRADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACT SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, MODO A DISCREPAR SUBSTANCIALMENTE DAQUELAS COBRADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES E DATAS SEMELHANTES E CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, IMPÕE-SE NA REVISÃO JUDICIAL. ..  (Apelação Cível, Nº 50078382620218212001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-07-2022)<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS COM AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM TER COMO PARÂMETRO DE NÃO ABUSIVIDADE A TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICIZADA E CLUSTERIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297 DO STJ), QUE COÍBEM A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INC. V, E 51, INC. IV, AMBOS D O CDC). NESSA MOLDURA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS É CONSIDERADA ABUSIVA QUANDO SUPERIOR À TAXA MÉDIA CLUSTERIZADA DE MERCADO APURADA E PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA DATA E ESPÉCIE DA CONTRATAÇÃO.  ..  6.254 - S 23.05.2022 - P 189.(Apelação Cível, Nº 51013265520208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.<br>Contextualizada a viabilidade da revisão dos contratos, passo a análise propriamente dita dos encargos contratuais, utilizando como parâmetro a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para aferição da abusividade contratual.<br>No caso dos autos, tenho que a taxa de juros que se enquadra ao contrato é aquela prevista para as operações de crédito com recursos livres - cheque especial (códigos 20741 e 25463, do Banco Central).<br>Com efeito, conforme a tabela apresentada na sentença, patente que não concretizada a abusividade lá pronunciada, na medida em que a diferença entre a taxa média fixada no período de vigência do contrato de abertura de crédito em conta corrente não desbordou a margem tolerável sobre a taxa média, sendo certo que essa Câmara não se afilia a tese da abusividade quando houver superação de 20% do parâmetro clusterizado do Bacen.<br>Mesmo os contratos de renegociação de dívidas juntados (os quais analiso por conta da questão da sucessividade contratual), igual sorte detém, eis que concretamente as taxas fixadas não superam a taxa média, ainda que dentro de determinada margem de tolerância<br>(..)<br>Portanto, inviável a revisão dos juros remuneratórios na forma do decidido na origem, ensejando o provimento do recurso no tópico.<br>No tocante à capitalização de juros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é a admissibilidade da sua incidência mensal, nas hipóteses em que a contratação for posterior à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante definição exarada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS<br>(..)<br>Assim, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal para que, presumidamente, esteja prevista a incidência do encargo.<br>Todavia, na hipótese telada, os juros anuais não se enquadram no padrão suprarreferido, denotando que o contrato das partes não previa a cobrança do encargo, o que, por consequência, malfere a pretensão do seu expurgo.<br>De ser ressalvado que nos contratos de confissão/renegociação de dívidas acostados, há prévia contratação da capitalização, dado que reforça o provimento do recurso no sentido da sua admissão.<br>Por fim, em relação a comissão de permanência, aponto que no contrato de abertura de crédito em conta corrente, ausente a juntada das cláusulas padrão, inviável a conclusão da correção da cobrança nos moldes do declinado na inicial da ação. Entretanto, dos extratos acostados no bojo do feito não sobressai a cobrança cumulada (evento 3, PROCJUDIC3 - páginas 12/34), o que impede o esvaziamento da pretensão.<br>Já nos contratos de composição/renegociação de dívidas, persiste expressa contratação do encargo com aplicação no período de inadimplência e não cumulada com os demais encargos moratórios, situação que converge para o provimento do recurso com o fito de permitir a incidência do encargo.<br>No âmbito da restituição dos valores, considerando a improcedência dos pedidos, prejudicada qualquer dicção a respeito da compensação/repetição de indébito.<br>Dito isso, o resultado é o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da ação (..)<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, especialmente sobre a regularidade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>No caso, observa-se que a aplicação do tema 234 do STJ não se mostra pertinente. Ocorre que a razão de decidir do referido tema não se amolda ao presente caso concreto, pois diz respeito à legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que nã o ostentem taxa pactuada ou, quando pactuada, não indiquem o percentual a ser observado.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.