ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios afasta o interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) saber se a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do contratante; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deveria ter sido observada; (iv) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das questões suscitadas no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial.<br>5. A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada foi firmada com base na análise dos pedidos e causas de pedir das ações anteriores e atuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial.<br>6. O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato e a hipossuficiência da parte, elementos que dependem de análise fática e interpretação contratual.<br>7. Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No especial, sustentou que, existindo contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios, inexiste interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Argumentou, ainda, que a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do Banco, que figurou como parte vencedora e contratante, conforme previsão dos arts. 85, §14, do CPC e 23 da Lei 8.906/94.<br>Alegou, também, violação ao art. 63 do CPC e à Súmula 335 do STF, pois o contrato previa expressamente foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, o que não foi observado pelo acórdão recorrido. Por fim, afirma que já houve ação anterior (nº 0303816-04.2016.8.24.0036), com identidade de partes e causa de pedir, cujo pedido era mais amplo e foi julgado improcedente, de modo que se configura coisa julgada, nos termos dos arts. 56, 57, 502, 503 e 508 do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . Pugnou por aplicação de multa<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios afasta o interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) saber se a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do contratante; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deveria ter sido observada; (iv) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das questões suscitadas no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial.<br>5. A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada foi firmada com base na análise dos pedidos e causas de pedir das ações anteriores e atuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial.<br>6. O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato e a hipossuficiência da parte, elementos que dependem de análise fática e interpretação contratual.<br>7. Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA PROMOVIDA PELA PARTE RÉ. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) havendo contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios, não haveria interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) a verba sucumbencial deveria ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do Banco, que figurou como parte vencedora e contratante; (iii) o contrato previa foro de eleição em São Paulo/SP, o que não foi observado pelo acórdão recorrido; e (iv) já teria havido ação anterior com identidade de partes e causa de pedir, cujo pedido era mais amplo e foi julgado improcedente, configurando coisa julgada.<br>Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que todas as questões suscitadas no recurso especial demandam, para sua análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Explica-se:<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, como se verá, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, como também se demonstrará, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Estabelecidas as premissas, inerentes aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, passa-se a análise das razões de recurso.<br>1. Interesse de agir e existência de contrato escrito:<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer o interesse de agir da parte autora, analisou detidamente os elementos constantes dos autos, destacando a atuação do escritório nos autos indicados, a rescisão unilateral do contrato e a ausência de notificação prévia, além de examinar as notificações e documentos apresentados.<br>Assim concluiu aresto: "Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar a sua atuação nos autos nº 0013859-03.2015.8.21.0033, bem como ter notificado judicialmente e extrajudicialmente a casa bancária acerca das "irregularidades apuradas no repasse de valores previsto no contrato firmado com o Banco do Brasil" ..  Nesse contexto, resta caracterizado não só o interesse de agir da parte autora, mas também o direito de obter o arbitramento dos honorários de advogado, ante a rescisão unilateral e imotivada promovida pelo banco réu."<br>O recorrente, por sua vez, sustenta: "Como visto, o instrumento supra trouxe inequívoca cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência a serem pagos em favor da parte Recorrida, pois estipulou que esta, em caso de sucesso, deveria perseguir seu crédito diretamente contra o devedor condenado pelo juízo, sem que houvesse qualquer obrigação por parte da instituição financeira."<br>Rever tal conclusão exigiria novo exame do acervo probatório e reinterpretação de clausula contratual.<br>2. Ilegitimidade passiva e destinatário da verba sucumbencial:<br>A definição de quem é o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, no caso concreto, decorreu da análise das cláusulas contratuais específicas e da dinâmica da prestação dos serviços. O acórdão expressamente interpretou as cláusulas 8.1 e 8.4 do contrato, concluindo que caberia ao Banco o pagamento dos honorários.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que: "Outrossim, uma vez revogado os poderes concedidos inicialmente ao apelado, não há como ele perseguir os honorários advocatícios que lhe são devidos senão em face da instituição financeira que contratou os seus serviços e é a responsável pelo repasse dos valores (cláusulas 8.1 e 8.4)."<br>O recorrente, por sua vez, defende interpretação diversa: "Assim, havendo previsão no contrato no que se refere à forma de remuneração dos serviços de advocacia prestados, incluindo disposição quanto ao pagamento em caso de rescisão contratual, não há que se falar em arbitramento judicial de honorários advocatícios."<br>Assim, novamente, a pretensão recursal demanda não apenas revaloração de provas, mas também nova interpretação das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Foro de eleição:<br>O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato (adesão), a hipossuficiência da parte e a potencial dificuldade de acesso à justiça, todos elementos que dependem de análise de fatos e provas, além da interpretação da própria cláusula de foro. Rever tal entendimento esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, decisões desse colegiado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de aclaratórios pelo ora recorrente. Ausente o necessário prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>4. Coisa julgada:<br>A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada material foi firmada a partir da análise dos pedidos, causas de pedir e documentos das ações anteriores e atuais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conteúdo das demandas e das decisões anteriores, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>No acórdão assentou-se que: "No caso, todavia, observo que a presente demanda e a "tutela provisória de urgência antecedente", autuada sob o nº 0303816-04.2016.8.24.0036, não são idênticas. Conquanto tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir - os contratos de prestação de serviço advocatício - anoto que os pedidos são distintos."<br>O recorrente, contudo, insiste:<br>"O cotejo entre os pedidos não dá azo a qualquer espécie de dúvidas, pois o pedido formulado na ação nº 0303816-04.2016.8.24.0036 é mais amplo e contempla aquele declinado na presente demanda, o que caracteriza o instituto jurídico da continência (art. 56 do CPC)."<br>Diante do exposto, verifica-se que o exame das alegações recursais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois todas as matérias suscitadas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e/ou reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Por derradeiro, quanto ao pleito de aplicação da multa, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.