ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o valor fixado a título de danos morais.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos relevantes, como majoração de danos morais, correção monetária, juros legais e prescrição parcial.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de pontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização fixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos morais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo possível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no presente caso.<br>9. A técnica de fundamentação "per relationem" utilizada pelo Tribunal de origem foi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 315-316):<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 336-345), os quais foram rejeitados (fls. 355-356, 365-366).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 385-394), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 314, 322, 398, 586, 587, 944, todos do Código Civil, 1.022, II e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão de origem foi omisso sobre pontos relevantes, quais sejam: a ausência de prescrição parcial das parcelas, a majoração do dano moral, a correção monetária do dano material do efetivo prejuízo, os juros legais do dano material e moral a partir do evento danoso e o decote da compensação.<br>Afirma que a falta de manifestação sobre esses temas configura negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que, ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar os pontos omissos, o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022, II, do CPC, que prevê o cabimento do recurso para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.<br>Argumenta, também, que teria violado o art. 1.026, § 2º, do CPC ao aplicar a multa por embargos protelatórios, pois o recurso não teve caráter procrastinatório, mas sim o objetivo de afastar ponto omisso e prequestionar a matéria.<br>Além disso, teria violado o art. 944 do Código Civil e a jurisprudência do STJ e do próprio TJMA ao não majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.<br>Alega que a prescrição é sobre o fundo de direito (ação) e não das parcelas (repetição do indébito), pois, nos contratos de mútuo, a prescrição só começa a correr após o vencimento da última parcela, e, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (CC, art. 398), a correção e os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 314, 322, 586 e 587 do Código Civil, uma vez que não poderia ser determinada a compensação de valor não comprovado como recebido pela agravante, pois, por se tratar de contrato de mútuo, a tradição é exigida.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 399-406.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 408-410), sob o fundamento de que a análise da tese do recorrente sobre o quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão.<br>Nas razões do seu agravo (fls. 411-417), a parte agravante defende que a Súmula 7 do STJ não é aplicável, pois a discussão não é sobre o quantum indenizatório, mas sobre a ausência de enfrentamento, por parte do Tribunal de origem, dos pontos omissos trazidos nos embargos de declaração, o que configura violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o valor fixado a título de danos morais.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos relevantes, como majoração de danos morais, correção monetária, juros legais e prescrição parcial.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de pontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização fixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos morais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo possível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no presente caso.<br>9. A técnica de fundamentação "per relationem" utilizada pelo Tribunal de origem foi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)No que tange à dita ofensa aos dispositivos do Código Civil, que contestam o quantum indenizatório, constato que, para examinar a tese do recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático - probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 7, assim " ..  Agravo interno no Agravo em recurso especial. Civil. Empréstimo consignado não contratado. Ilegalidade dos descontos. Danos morais. Quantum indenizatório. Revisão. Não Cabimento. Súmula 7 do STJ. Divergência Jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Agravo Interno desprovido.  ..  (AgInt no RCD no AR Esp 2339475 / MS. julgamento 04/09/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamentou a sua decisão no sentido de que "o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial" e que a parte embargante, em verdade, pretendia apenas a rediscussão da matéria já decidida.<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ainda que o tribunal de origem tenha adotado a técnica "per relationem", o fez de forma clara e precisa, apontando todos os pontos da decisão recorrida e nos moldes exigidos por esta corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2163489 MA 2022/0205401-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto ao mérito da pretensão recursal, a recorrente busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a alteração dos marcos iniciais de juros e correção monetária, e o afastamento da prescrição parcial.<br>Assim, ainda que fosse superada a alegação de deficiência de fundamentação, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A fixação da indenização por danos morais está intrinsecamente ligada às peculiaridades do caso concreto e, para sua alteração, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, pois não se pode cogitar o seu emprego para a realização de rejulgamento, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a análise da prescrição parcial e dos marcos iniciais de juros e correção monetária depende, em grande medida, da interpretação de fatos e documentos do processo, como a data dos descontos e a natureza do contrato, o que reforça a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante seria possível a intervenção desta Corte, o que não se configura no presente caso, em que foi fixada a quantia de R$ 3.000,00 de dano moral, valor que não destoa dos parâmetros adotados pelo STJ para situações análogas.<br>No mais, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a interposição do recurso especial exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Além disso, se, apesar de ter sido suscitada pela parte, a matéria não foi enfrentada no acórdão, caberia a oposição de embargos de declaração para que o vício fosse sanado, sob pena de atrair a Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Dessa forma, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>A simples menção de que a matéria foi discutida em outras fases processuais não supre a exigência de que o acórdão recorrido, especificamente, tenha se manifestado sobre o tema, ou que a parte tenha provocado a manifestação via embargos de declaração.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A simples menção da tese nas razões do recurso especial, sem que o tema tenha sido debatido no acórdão recorrido, impede a abertura da via excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e rigorosa nesse ponto, exigindo o exaurimento das vias ordinárias para o debate da matéria, mesmo que se trate de questão de ordem pública.<br>Desse modo, a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.