ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES JURÍDICAS POSTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em ação indenizatória por dano ambiental. O autor alegou prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental causado pela ré.<br>2. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que cabe ao autor apresentar prova mínima de sua condição de pescador, por ser a parte com melhores condições de produzir tal prova.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e outros elementos probatórios. A inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas postas.<br>7. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 438-440):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante. Inconformismo do autor. Alegação de prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental provocado pela ré, ora agravada. Cinge-se a controvérsia sobre a distribuição legal do ônus da prova quanto à condição de pescador do agravante. Demandante que deve trazer prova mínima das suas alegações, sendo certo que o ordenamento processual impõe a produção de provas à parte com melhores condições de produzi-la, que, no caso, é o próprio autor, que poderá promover a juntada de documentos acerca de sua atuação como pescador na região afetada à época dos fatos narrados. Ausência de vulnerabilidade quanto à produção da prova em questão. Manutenção do indeferimento da inversão do ônus da prova. Incidência do enunciado sumular 227 deste Tribunal: a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 454-458)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 357, III, 373, §1º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e 1º da Lei nº 8.078/90.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o tribunal de origem deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, o que configuraria omissão apta a ensejar a anulação do julgado.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos ambientais causados, com base na teoria do risco integral e no princípio da precaução.<br>Além disso, o julgado teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor do agravante, considerando sua hipossuficiência técnica, científica e financeira, e a facilidade da recorrida em produzir as provas necessárias. Alega que a inversão do ônus da prova deveria ter sido definida no despacho saneador, conforme o art. 357, III, do CPC, e que a ausência dessa definição prejudicou a instrução processual.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria atribuído ao recorrente o ônus de produzir prova que seria de responsabilidade da recorrida, em razão de sua condição de poluidora.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 478-515).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 775-783).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos mencionados, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a análise de questões de direito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 812-852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES JURÍDICAS POSTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em ação indenizatória por dano ambiental. O autor alegou prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental causado pela ré.<br>2. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que cabe ao autor apresentar prova mínima de sua condição de pescador, por ser a parte com melhores condições de produzir tal prova.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e outros elementos probatórios. A inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas postas.<br>7. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à sua condição de pescador, em ação indenizatória por suposto dano ambiental causado pelo agravado. O Tribunal manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, de que cabe ao agravante apresentar prova mínima de sua atuação como pescador, por ser parte com melhores condições de produzir tal prova.<br>O agravante fundamenta seu recurso alegando violação aos arts. 357, III, 373, §1º e 1022, II do CPC, aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81, ao art. 6º, VIII c/c art. 17 do CDC e ao art. 1º da Lei 8.078/90, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova também quanto à sua condição de pescador, por tratar-se de demanda ambiental e por alegada hipossuficiência técnica e financeira. Afirma ainda, que a decisão do tribunal não enfrentou a contento a questão levada à julgamento.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, afirmando (e-STJ fls. 440):<br>"O ordenamento processual não exime o demandante de trazer prova mínima das suas alegações, admitindo a distribuição dinâmica desse ônus ao atribuir a quem de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso tiver melhores condições de cumpri-lo, conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, não há dúvida de que se deve determinar a produção de provas à parte que tenha melhores condições de produzi-la, que, no caso, é o próprio demandante, que poderá promover a juntada de documentos acerca de sua atuação como pescador na região afetada à época dos fatos narrados.<br>Decisão agravada que deve ser mantida, nos termos do enunciado sumular 227 deste Tribunal, segundo o qual a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. Consigne-se que a análise de eventual prova é questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno."<br>De saída, portanto, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo.<br>Efetivamente, colhe-se dos autos que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, no caso em mesa, para que se possa conhecer da controvérsia recursal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento consolidado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso concreto, a discussão sobre a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador do agravante exige reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, especialmente porque o Tribunal de origem concluiu que o agravante é quem possui melhores condições de se desincumbir desse ônus. Alterar tal conclusão demandaria revisitar todo o conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta via recursal restrita.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o recurso especial somente pode ser admitido quando a matéria discutida for eminentemente de direito, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há como conhecer do presente agravo, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Entretanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova". (AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 22/5/2019.)<br>Nessa mesma linha, essa corte firmou entendimento de que incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador, em demandas como essa em julgamento, eis que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no R Esp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024).<br>A propósito, a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE.<br>1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los.<br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ressalte-se que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, "malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (REsp n 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022 , DJe de 23/9/2022 ).<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu que cabe ao demandante demonstrar sua condição de pescador, o que se alinha à jurisprudência dessa Corte.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. EXPLORAÇÃO HIDROELÉTRICA. PESCADORES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE QUE O MEIO AMBIENTE NÃO FOI DEGRADADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.<br>4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.