ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, entendendo suprida a falta de intimação pelo comparecimento espontâneo da embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois constitui dispositivo único. A ausência de ataque específico ao fundamento de suprimento da intimação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e detalhada, não suprida por alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por BERENICE OLIVEIRA CAETANO, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 506):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECAINDO A PENHORA EM BENS IMÓVEIS, O CÔNJUGE DO EXECUTADO DEVE SER INTIMADO. NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO CAUSA, EM PRINCÍPIO, A INVALIDADE DA EXECUÇÃO SE HOUVE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO COMO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. NO CASO, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, O CÔNJUGE ALEGOU IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. PORÉM, A EXECUÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO PREÇO CONCERNENTE À AQUISIÇÃO DO TERRENO ONDE FOI CONSTRUÍDA A CASA RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA A IMPENHORABILIDADE (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos. Referidos embargos tinham por objetivo anular e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 32.268 do Registro de Imóveis de Estância Velha, bem como invalidar o leilão e a arrematação realizados, sob dois fundamentos principais: (i) a ausência de intimação da embargante, em violação ao disposto no art. 655, §2º, do CPC/1973; e (ii) por tratar-se de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.<br>A recorrente sustentou que não foi intimada de nenhum ato processual, nem da constrição judicial, tampouco dos leilões subsequentes.<br>Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 655, §2º, do CPC/1973 - reproduzido pelo art. 842 do CPC/2015 -, a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre bem imóvel, constitui exigência legal cuja inobservância acarreta a nulidade do ato constritivo, a partir da penhora.<br>Por fim, apontou divergência jurisprudencial e requereu o provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, entendendo suprida a falta de intimação pelo comparecimento espontâneo da embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois constitui dispositivo único. A ausência de ataque específico ao fundamento de suprimento da intimação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e detalhada, não suprida por alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 635-637 - grifo nosso):<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca da questão controvertida, a Câmara Julgadora delineou os seguintes fundamentos:<br>"Segundo o art. 655, § 2º, CPC/73 recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. Assim, em tese, relativamente à penhora de bem imóvel, mostrava-se indispensável a intimação do cônjuge da parte executada. No entanto, a ausência de intimação do cônjuge do executado não causa, em princípio, a invalidade da execução se houve a apresentação tempestiva de embargos de terceiro como na hipótese em análise. (..) No caso, a autora BERENICE OLIVEIRA CAETANO ajuizou os presentes embargos de terceiro, relatando ser casada com Max Adrian Caetano pelo regime de comunhão universal. Referiu que em dezembro de 2014 tomou conhecimento de que o imóvel em que reside com sua família e de propriedade comum do casal foi arrematado pelo valor de R$95.5000 nos autos do processo de execução n. 116/1090000778-0 movido contra seu marido. Alegou que não foi intimada de nenhum ato processual, sendo constrita indevidamente sua meação. Defendeu a nulidade dos atos expropriatórios sem sua intimação, nos termos do art. 655, §2º, do CPC/73. Argumentou, também, se tratar de bem de família. Incontroversa a ausência de intimação pessoal. No entanto, correta a sentença hostilizada ao constatar situação a possibilitar a manutenção do ato processual impugnado, em que pese a ausência da intimação reconhecida. Ocorre que a ausência de intimação do cônjuge do executado, por si só, não invalida a penhora e os atos processuais decorrentes, tendo em vista que houve oferecimento de embargos de terceiro, ocasião em que a embargante alegou impenhorabilidade por tratar-se de bem de família. (..) Assim, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão anulatória." (Grifei)<br>Veja-se que restou assentado que o comparecimento espontâneo da parte, manejando os embargos de terceiro, supriu a falta de intimação. Com efeito, o entendimento manifestado pelo Órgão Julgador encontra guarida na jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, a exemplo dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPENTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no R Esp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 8/3/2024 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição. Nesse sentido: R Esp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, D Je 4/11/2008.<br>III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; R Esp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 340; AgRg no AR Esp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, D Je 30/5/2019.<br>IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 6/3/2019; E Dcl no R Esp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 11/3/2019.<br>V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da República, não há demonstração de que a embargante tenha sido favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela dívida.<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei)<br>A realçar: "(..) é entendimento desta Corte Superior que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a ausência de sua citação/intimação quando for atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no REsp n. 2.055.910/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).<br>Nesse cenário, portanto, incide o óbice disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional: "O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a" (AgInt no AR Esp 1.224.156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, D Je 03/05/2018). Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois na decisão de inadmissão destacou-se que "o comparecimento espontâneo da parte, manejando os embargos de terceiro, supriu a falta de intimação", no entanto, esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo em recurso especial, o que não atende à necessidade de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.