ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. A primeira recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, sustentando que os honorários foram fixados em valores irrisórios, sem observância dos critérios legais. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários.<br>3. O segundo recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e 485, V e 492 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e os termos de quitação apresentados.<br>4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato, considerando os serviços efetivamente prestados; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado.<br>7. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e os processos em que ocorreu a atuação do escritório de advocacia, concluindo pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>9. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente.<br>11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 1163-1168 e 1197-1219) interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 954-955).<br>Galera Mari e Advogados Associados, doravante designada como primeira recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ. 956/974). Nas razões do recurso especial alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial, frente a julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido.<br>Banco Bradesco, doravante designado como segundo recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1023-1041), alegando, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido violou os art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e art. 421, 485, V e 492 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial dentro do próprio tribunal, envolvendo a mesma questão.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por ambos os recorrentes (fls. 1023-1041 e 1093-1107).<br>Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ. fls. 1132-1152).<br>Ambas as partes agravaram, afastando as questões apontadas na decisão de inadmissão e reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para aplicação correta dos dispositivos legais mencionados.<br>Contraminutas apresentas (e-STJ. 1248-1258 e 1270-1285)).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. A primeira recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, sustentando que os honorários foram fixados em valores irrisórios, sem observância dos critérios legais. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários.<br>3. O segundo recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e 485, V e 492 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e os termos de quitação apresentados.<br>4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato, considerando os serviços efetivamente prestados; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado.<br>7. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e os processos em que ocorreu a atuação do escritório de advocacia, concluindo pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>9. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente.<br>11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De início pontue-se quanto à desnecessidade de suspensão do presente julgamento ante a afetação do tema 1076 do STJ.<br>Neste recurso os honorários advocatícios devidos não decorrem da sucumbência, mas sim do contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu cliente.<br>Dessa forma, no caso em mesa, o fundamento utilizado para o arbitramento dos honorários tem como base principal o § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vigente à época da propositura da ação, o qual estabelece que, na ausência de estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da causa, o que foi observado no caso concreto.<br>Por outro lado o Tema 1.076 trata exclusivamente dos honorários decorrentes da sucumbência, fixados ao final da demanda, pelo juízo da causa onde ocorreu o patrocínio, sem abordar os honorários contratuais oriundos da prestação de serviços advocatícios.<br>Ademais, a existência de cláusula contratual prevendo que o advogado seria remunerado apenas por meio dos honorários de sucumbência não descaracteriza a natureza contratual da verba, que permanece vinculada à prestação de serviços.<br>Passa-se, deste modo, ao exame dos agravos em recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 881-882):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES - PRECEDENTES -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É cabível arbitramento judicial de honorários em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial.<br>2. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>3. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante da Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento.<br>4. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.<br>5. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>6. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>1) Agravo em recurso especial interposto por Galera Mari e Advogados Associados.<br>A primeira agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, arbitrando o valor dos honorários com fundamentação detalhada, em análise do do trabalho efetivamente realizado pelo advogado nas causas , até a rescisão.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 1386-1395 - grifei):<br>Com efeito, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>E, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, o autor desempenhou os trabalhos nos autos nº. 0001378-25.2016.811.0009 em trâmite na Comarca de Colíder/MT e 0002499-65.2016.811.0049 em trâmite na Comarca de Vila Rica/MT, para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido.<br>Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que embora a atuação do autor não tenha sido relevante, certo é que são cabíveis honorários pelos serviços realizados, de maneira que condeno o banco réu ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada processo.<br>Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.<br>Importa salientar que, o valor atualizado da causa dos processos ao tempo da inicial (R$ 980.169,36 - ID 174948157 - Pág. 18 - fls. 763) não deve servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito.<br>Ademais, deve ser registrado, ainda, que nas demandas em que se discute arbitramento de honorários em que o valor da causa é alto, tem se buscado valor equitativo que remunere o trabalho desempenhado pelo patrono.<br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, apenas a fim de condenar o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de remuneração do autor pela atuação nos autos dos processos nºs0001378-25.2016.811.0009 em trâmite na Comarca de Colíder/MT e 0002499-65.2016.811.0049 em trâmite na Comarca de Vila Rica/MT.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que os honorários não devem se pautar em percentual sobre o valor da causa, porque não se tratam de honorários sucumbenciais, o que afasta a aplicação dos percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 85 do CPC.<br>Doutra banda, analisou-se pormenorizadamente o trabalho realizado no processo pela banca de advogados, concluindo-se que o valor arbitrado respeita o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, os valores já recebidos em outros marcos temporais do contrato entabulado entre as partes, bem como o tempo exigido para acompanhamento da causa, de forma que a verba honorária, fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), está em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Observe-se que na decisão recorrida apontou-se consideração importante: "entendo que embora a atuação do autor não tenha sido relevante, certo é que são cabíveis honorários pelos serviços realizados (..). Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes."<br>Desse modo, a corte estadual, considerando as cláusulas contratuais e o trabalho apurado pela primeira agravante na condução do feito, concluiu pela manutenção dos valores arbitrados pelo juízo da causa.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>E, para derruir a conclusão da instância ordinária, em revisão ao valor arbitrado, necessária a análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 595.034/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>2) Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco<br>A segunda agravante alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 22,§2º da Lei 8.906/94. Aduz configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria desconsiderado por completo o contrato de honorários formalizado entre as partes, estabelecendo forma de pagamento contrária ao estipulado contratualmente. Ignorando ainda a quitação expressa feita pelo agravado quanto aos honorários contratuais.<br>No entanto, revisando os autos, vê-se que não há omissão a ser reconhecida no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente cada uma das questões postas pela segunda agravante, conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a Corte colegiada entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 870-876):<br>"No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, no qual se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada.<br>Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante.<br>Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante da Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 174941642 - Pág. 2/7 - fls. 663/668), referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referida renúncia envolve as ações objeto desta demanda de arbitramento. (..)<br>Vê-se que o acórdão recorrido analisou expressamente o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo que o instrumento previa remuneração de diversas formas, entre as elas, a remuneração decorrente do êxito: "as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, no qual se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada. Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado." (e-STJ fls. 874)<br>A natureza do contrato de honorários, portanto, foi objeto de análise detalhada e fundamentada, assim como a forma de remuneração dos serviços prestados, concluindo a corte estadual pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido apreciou os termos de quitação apresentados pela segunda agravante, reconhecendo que não abrangiam parte do trabalho executado nas ações indicadas na inicial de arbitramento.<br>Logo, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que o tribunal estadual sopesou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dessa forma, a corte estadual reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e aplicou a legislação e a jurisprudência que autoriza o arbitramento judicial dos honorários em casos de rescisão unilateral, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.<br>Portanto, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impõe-se o não recebimento do recurso especial, por tratar de matéria eminentemente fática e contratual, já decidida pela corte estadual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020<br>Além disso, a conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 2394022 / RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)<br>3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, "embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas." (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original.<br>Melhor sorte não colhe ao agravo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp nº 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp 1937337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/12/2021.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.