ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 1358-1363):<br>Apelação. Monitória. Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos. Documentos que se afiguram insuficientes para embasar ação monitória. Instrumentos que não apontam obrigação exigível e líquida, reclamando valoração de prova. Verificação de divergência quanto ao serviço efetivamente prestado, conforme notificação e contranotificação apresentadas com a inicial, não sendo possível se aferir a realidade de todos os fatos deduzidos por ambas as partes, inexistindo documento hábil e suficiente que comprove o débito exigido, independentemente de valoração da prova. Procedimento administrativo que simplesmente não constatou irregularidade praticada pela apelada, sem afastar, contudo, a existência de inconsistências nos valores das guias apresentadas pela contratada, quando comparadas com o registro arquivado na balança. Situação em debate que deve ser apurada em ação própria. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 1374-1377).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à ausência de fraude e à idoneidade dos documentos apresentados, o que configuraria vício de fundamentação.<br>Argumenta, também, que o art. 700, § 5º, do CPC foi violado, pois não foi oportunizada a emenda da petição inicial para adequação ao procedimento comum, mesmo diante da dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada.<br>Além disso, teria havido erro material na inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais foi fixada de forma equivocada, sem que houvesse parte derrotada no momento processual.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1410-1419).<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 1445-1448): i) Afastada a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por entender que a fundamentação do acórdão recorrido foi formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes. ii) Não demonstrada a vulneração ao art. 700, § 5º, do CPC, pois as exigências legais foram atendidas, e a decisão foi fundamentada nas provas e circunstâncias fáticas do processo, sendo vedado o reexame de tais elementos pela Súmula 7 do STJ. iii) Não comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Nas razões do seu agravo, a agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a evidente contradição entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, violando o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ1454-1466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, entretanto, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A agravante argumenta que o acórdão recorrido é contraditório quando destaca que a conclusão do processo administrativo não comprova a inexistência de divergências.<br>Ocorre, contudo, que a questão foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, conforme se observa de sua fundamentação, no ponto em análise (e-STJ fls. 1362-1363):<br>E, na espécie, ainda que seja incontroverso o contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos (fls. 24/112), verifica-se a existência de conturbada relação entre as partes, com divergência quanto ao serviço efetivamente prestado, conforme notificação de fls. 113/115 e contra notificação de fls. 116/123, colacionadas à inicial, não sendo possível aferir a realidade de todos os fatos por ambas narrados, não havendo documento hábil e suficiente que comprove o débito exigido, sem se fazer valoração da prova trazida, o que não é condizente com o procedimento escolhido, tratando-se de obrigação ilíquida, que demanda prévia ação de cobrança.<br>Como se vê, não se pode reputar que os documentos juntados são idôneos para amparar a pretensão monitória. Por outro lado, a ré negou a existência do débito, apontando que apurou que a autora apresentou "tickets" de pesagem que indicavam volume superior ao existente no caminhão de transporte, de modo que seria indevido o pagamento por serviço não prestado.<br>E, em que pese o respeito ao entendimento do d. magistrado de primeiro grau, o suposto reconhecimento quanto à inocorrência de fraude não comprova a inexistência das divergências apontadas pela ré, relativas à falha na indicação da pesagem, que poderia ter sido preenchida manualmente, tendo em vista que o procedimento administrativo apenas atestou que não foi constatada irregularidade praticada pela apelada, sem afastar, contudo, a existência de inconsistências nos valores das guias apresentadas pela contratada, quando comparadas com o registro arquivado na balança (fls. 156/223 e 1287/1300).<br>De saída, portanto, afasta-se a referida contradição no julgado. De fato, a conclusão do julgador é no sentido de que embora o procedimento administrativo tenha atestado a não constatação de irregularidade, essa conclusão não afasta a "existência de inconsistências nos valores das guias apresentadas pela contratada, quando comparadas com o registro arquivado na balança".<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>A agravante alega ainda que a corte estadual negou vigência ao artigo 700, § 5º do CPC, afastando-se da jurisprudência deste Tribunal, ao não permitir a emenda da petição inicial da ação monitória.<br>Constou expressamente no acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração (e-STJ. 1376):<br>"Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao dispor que não há documento hábil e suficiente que comprove o débito exigido, sem se fazer valoração da prova trazida, o que não é condizente com o procedimento escolhido, tratando-se de obrigação ilíquida, que demanda prévia ação de cobrança. Nem haveria falar na aplicação do previsto no artigo 700, §5º do CPC, vez que, inoportuna a determinação de emenda à inicial neste momento processual."<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>E, nesse ponto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO INCONDICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EX OFFICIO E A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CPC, ART. 267, § 3º. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não é extra petita a decisão que invoca, como razão de decidir e para efeito de demonstrar a impossibilidade de reexame das provas dos autos, dispositivos legais que não foram objeto do recurso especial.<br>2. O fato de o réu da ação monitória não opor embargos não torna impositiva e incondicional a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência das mínimas condições para sua formação.<br>3. Verificando o juiz a ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve extingui-lo na forma do art. 267, IV, do CPC, providência que a lei autoriza seja adotada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º, do CPC).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a inaptidão do documento que embasa o procedimento monitório. A modificação dessa ilação pressupõe o reexame da prova documental, inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 159.660/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, que concluiu pela insuficiência da documentação apresentada pelo agravante, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, ao entender pela impossibilidade de emenda da inicial, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, veda-se a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo (Rec. Esp. 1.305.878/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.11.2013).<br>E ainda outros precedentes: Emb. Div. no Rec. Esp. 674.215/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Parglender, DJ 4.11.2008, Rec. Esp. 726.125/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007 e Rec. Esp. 540.332/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 3.10.2005.<br>Nesse contexto, o tribunal estadual decidiu pela extinção da ação monitória, reconhecendo, com base na prova constante dos autos, a ausência de documento hábil e suficiente para comprovar o débito exigido. Considerou tratar-se de obrigação ilíquida, que demandaria, previamente, uma ação de cobrança.<br>Além disso, apontou expressamente inconsistência nos valores das guias apresentadas pela agravante, ao compará-las com o registro arquivado na balança. Com isso, reconheceu que a situação em debate deveria ser apurada em ação própria.<br>Por fim, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do disposto no §5º do artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que os pressupostos legais para sua incidência não se encontram preenchidos, no caso concreto.<br>Todas essas questões fáticas - impossíveis de serem revisadas nessa via, como já fundamentado - impedem também a análise do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>Com efeito: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Grifei.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.