ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TEMA 1.285/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, modificou decisão monocrática e negou provimento a recurso especial que reconhecera a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. A parte embargante alegou a existência de vício no julgado, por não ter o acórdão mencionado a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.285/STJ, que discute a abrangência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ao não considerar a afetação da controvérsia ao Tema 1.285/STJ, o que implicaria a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DE CIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que tratem da (im)penhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, tendo havido a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ).<br>5. A não manifestação quanto à determinação de suspensão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, autorizando a cassação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 397/398):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.<br>5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta que "certamente de forma involuntária o v. Acórdão não se manifestou sobre a necessidade de suspensão do feito, por determinação deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 407/409).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 414/424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TEMA 1.285/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, modificou decisão monocrática e negou provimento a recurso especial que reconhecera a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. A parte embargante alegou a existência de vício no julgado, por não ter o acórdão mencionado a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.285/STJ, que discute a abrangência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ao não considerar a afetação da controvérsia ao Tema 1.285/STJ, o que implicaria a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DE CIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que tratem da (im)penhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, tendo havido a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ).<br>5. A não manifestação quanto à determinação de suspensão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, autorizando a cassação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca da questão do Tema 1.285/STJ. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, a questão objeto da controvérsia, qual seja, a (im)penhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente, em conta poupança ou em fundo de investimento, encontra-se afetada (Tema 1285/STJ), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agrvo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação nesta Corte de Justiça.<br>Dessa forma, diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão contido no e-STJ fls. 399/402, bem como a decisão monocrática disposta no e-STJ fls. 362/365, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>É como voto.