ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, rejeitando alegação de excesso de execução e mantendo os valores fixados como devidos.<br>2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de contradição ou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Nas razões do recurso especial, alegou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de suposta omissão na análise de argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si.<br>6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, não há prestação jurisdicional defeituosa no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU O MONTANTE DEVIDO - INADMISSIBILIDADE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO - VALORES QUE SE MOSTRAM EM APARENTE CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE RECURSO QUE APONTA SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, apontou-se violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>O recurso foi inadmitido por verificar-se que a fundamentação do acórdão recorrido foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, rejeitando alegação de excesso de execução e mantendo os valores fixados como devidos.<br>2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de contradição ou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Nas razões do recurso especial, alegou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de suposta omissão na análise de argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si.<br>6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, não há prestação jurisdicional defeituosa no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia objeto destes autos assim decidiu (e-STJ fls. 95-99):<br>Analisando os autos, especialmente as manifestações de folhas 01/04, 64/71 e 121/122, verifica-se que o magistrado de origem apreciou corretamente a demanda, observando os princípios da efetividade de celeridade, dando a ela solução correta, considerando as especificidades da lide e acolhendo a impugnação do recorrente para redução do valor devido.<br>Outrossim, é oportuno ressaltar que esta douta Turma Julgadora analisou o Agravo de Instrumento nº 2012000-08.2017.8.26.0000, oriundo da demanda rescisória, ora em fase de cumprimento de sentença, que gerou a prevenção do presente recurso (fls. 92).<br>Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça:  .. <br>Destarte, os cálculos descritos na r. decisão agravada (fls. 121/122), estão em consonância com a determinação judicial, consequentemente, não há que se falar em excesso de execução.<br>Portanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida.<br>Por fim, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas por este julgador, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, aliás, incapazes de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Pelas razões acima descritas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.