ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 20 da LINDB.<br>2. A parte agravante sustentou que o recorrido era consorciado desistente e que a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas de administração e adesão, configuraria enriquecimento sem causa, além de violar o direito à remuneração pela administração do grupo consorcial.<br>3. A decisão recorrida determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, afastando a retenção das taxas de administração e adesão, com base na quebra contratual por falência da administradora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, incluindo taxas de administração e adesão, à luz das alegações de violação legal e enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos autos indica que a Corte de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A revisão da decisão sobre a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, a recorrente alega que a corte de origem, em violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, teria deixado de enfrentar argumentos essenciais, que descreve, em síntese: a condição de consorciado desistente do recorrido; a natureza remuneratória da taxa de administração e a aplicação do art. 30 da Lei 11.795/08.<br>No mais, indicou contrariedade ao art. 30 da ei 11.795/2008 e art. 884 do Código Civi, pois a glosa das taxas de administração configura enriquecimento sem causa, uma vez que a sociedade falida efetivamente prestou serviços de gestão ao grupo consorcial, devendo ser reconhecida a vedação a tal enriquecimento e, portanto, excluídas as referidas taxas da restituição.<br>Sustentou, ainda, violação ao art. 5º, §3º, da Lei 11.795/08, ao argumento de que o acórdão recorrido suprimiu o direito da administradora à remuneração pela administração do grupo, direito esse garantido até o encerramento do grupo.<br>Por fim, aponta contrariedade ao art. 20 da LINDB, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido com base em valores jurídicos abstratos, deixando de considerar as consequências práticas da decisão e os fatos concretos da lide, notadamente o fato de o recorrido ser desistente.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 20 da LINDB.<br>2. A parte agravante sustentou que o recorrido era consorciado desistente e que a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas de administração e adesão, configuraria enriquecimento sem causa, além de violar o direito à remuneração pela administração do grupo consorcial.<br>3. A decisão recorrida determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, afastando a retenção das taxas de administração e adesão, com base na quebra contratual por falência da administradora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado, incluindo taxas de administração e adesão, à luz das alegações de violação legal e enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise dos autos indica que a Corte de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A revisão da decisão sobre a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO DO PACTO POR CULPA DA RÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional requerido. II - O consorciado tem interesse processual para o ajuizamento de ação visando o decreto de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, haja vista que somente no âmbito do processo de cunho cognitivo é possível estabelecer, com a precisão exigida, a extensão exata dos valores a serem restituídos, além da aferição acerca da ocorrência ou não de ofensa ao patrimônio imaterial do consumidor. III - Demonstrada a culpa exclusiva da administradora de consórcio pela rescisão do contrato, impõe-se a restituição de todos os valores desembolsados pelo consorciado, de forma imediata, com o necessário acréscimo de atualização monetária e juros moratórios. IV - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais. V - Não configurados os alegados danos morais, há de ser julgada improcedente a pretensão autoral visando a reparação a tal título. VI - Interesse processual reconhecido, sentença cassada e pedidos julgados parcialmente procedentes.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A agravante sustentou que o agravado era consorciado desistente e que isso não foi considerado no acórdão, o que violaria o art. 30 da Lei 11.795/08. O acórdão, todavia, reconhece expressamente que a restituição será limitada aos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação. Isso demonstra que a condição de desistência e o número de parcelas quitadas foram considerados, afastando a alegada omissão.<br>A agravante afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ignorou o direito à remuneração pela taxa de administração, violando o art. 5º, §3º da Lei 11.795/08 e o art. 884 do Código Civil. Entretanto verifica-se que a corte enfrentou diretamente os fundamentos legais invocados pela recorrente, justificando a restituição integral com base na quebra contratual por falência e afastando a tese de enriquecimento sem causa.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>As demais violações alegadas giram em torno, basicamente, da insatisfação da agravante com a decisão da origem que determinou a restituição integral dos valores pagos.<br>Nessa linha, o acórdão determinou a restituição integral, incluindo taxas de administração e adesão, ignorando que o recorrido desistiu do consórcio antes da falência (art. 30 da Lei 11.795/08), sendo certo que restituição integral desonera o recorrido do pagamento por serviços efetivamente prestados pela administradora, ora agravante (art. 884 do Código Civil), a qual tem direito (na condição de administradora do consórcio) à remuneração pela administração do grupo, prevista legalmente (art. 5º, §3º da Lei 11.795/08).<br>Por fim, diz que a corte estadual ignorou preceito do art. 20 da LINDB ao decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas e os fatos concretos da lide.<br>O exame dos critérios adotados pelo Tribunal de origem quanto aos valores a serem restituídos e à existência de eventual enriquecimento ilícito implicaria necessariamente o reexame de matéria fática e probatória, providência vedada nesta instância recursal especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Como se adiantou, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à retenção das taxas de administração e de adesão exigiria o reexame das cláusulas contratuais e da totalidade das provas constantes dos autos.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem, na decisão de inadmissão, adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando, inclusive em decisões monocráticas, que o juízo acerca da retenção das referidas taxas incide no impedimento da súmula 7:<br>DEVOLUÇÃO DE VALORES E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO (AREsp n. 2.755.142, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/05/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO ILÍQUIDO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEDUÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO (AREsp n. 2.109.770, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/04/2025).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSORCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE VEDADA EM INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.749.873, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TAXAS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. NÃO RECONHECIDO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(AREsp n. 1.992.474, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.