ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais.<br>3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros.<br>7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda.<br>8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM DANOS O MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DUPLICATA DE VENDA DE PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>Autora cobrada por suposta dívida contraída por empresa individual em seu nome. Comprovado nos autos a prática de fraude contra a Primeira Ré. Empresa aberta em nome da Autora. Venda realizada à empresa individual fraudulenta que não pertence à Autora. Fortuito interno. Danos morais caracterizados. Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Aponta, a agravante, a existência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, pois adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais, o que afasta a falha na prestação do serviço.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo, reconheceu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e afastou a condenação por danos morais, o que demonstra a divergência interpretativa entre os tribunais.<br>Por fim, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$ 8.000,00 é desproporcional e exorbitante, considerando as peculiaridades do caso.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão de admissibilidade considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, também em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 381-386).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da análise de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial.<br>Indica, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a transcrição de trechos de julgados que evidenciam a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os tribunais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais.<br>3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros.<br>7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda.<br>8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente feito, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, alegando ocorrência de quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiros.<br>Não obstante, o tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda.<br>Dessa forma, mesmo diante de fraude praticada por terceiros, restou reconhecida a responsabilização da agravante, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento. É o que se observa em trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ. fls. 337-338):<br>"A falha na prestação do serviço é evidente, havendo indícios da prática de fraude contra a Primeira Ré, sendo ela, responsável pelos danos causados, pois deixou de adotar os procedimentos de praxe para evitar a prática da fraude, caraterizando-se como fortuito interno. Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que aufere o bônus de atuar no mercado de consumo, deve ser responsável pelo ônus de sua atividade.(..) Caberia a Primeira Ré conferir a documentação da empresa e da sócia, já que trata-se de microempreendedor individual, antes de concretizar a venda."<br>Assim, para derruir as conclusões da corte de origem, quanto à ausência das cautelas necessárias, por parte da agravante, na verificação da regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.593/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 24/08/2011<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em , DJe de 12/09/2011 ).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021 , DJe de RAUL ARAÚJO 1/7/2021 Grifei).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>O mesmo se diga quanto à pretensão de revisão do valor da compensação do dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado no caso concreto, eis que o valor estipulado pelo juízo de origem encontra-se na média reconhecida pelos tribunais, para casos análogos.<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido do reconhecimento da responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Precedentes.<br>2.1 Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.021.922/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017. Grifei)<br>A propósito, ainda com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Lado outro, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 466 esta Corte Especial firmou entendimento que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o que foi respeitado pela corte estadual no julgamento desta causa.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência, pois configurado nítida ausência de similitude fática entre o julgado apontado pela agravante como paradigma e o cas o tratado nesse recurso.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.