ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa, não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora embargante.<br>4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via aclaratória, com efeitos modificativos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1752/1755):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação processual, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme a Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Aduz que "O v. acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 1.568/1.590, pela suposta incidência da Súmula 182 desse e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Para concluir pela aplicabilidade do referido verbete sumular, o v. acórdão entendeu que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF" (fls. 1.759). 5. Ocorre que a decisão contra o qual foi interposto o agravo de fls. 1.568/1.590 jamais adotou a incidência da Súmula 284/STF como fundamento para inadmissão do recurso especial da ora embargante. Não há, na decisão denegatória, qualquer menção a esta súmula.<br>Esclarece que "Na realidade, foi o recurso de PAULO IVO HOMEM e outra  que aqui litigam com a ora embargante  que foi inadmitido pelo e. Tribunal a quo com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 1.560). 9. Vê-se, portanto, que houve um equívoco do v. acórdão ora embargado quanto ao fundamento adotado pelo e. Tribunal a quo para a inadmissão do recurso especial da SWISS RE, o que levou ao incorreto entendimento de incidência da Súmula 182/STJ"<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas deixaram de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa, não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora embargante.<br>4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via aclaratória, com efeitos modificativos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, verifica-se contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados não guardam relação com o objeto da controvérsia.<br>Com efeito, o recurso interposto pela agora embargante (Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S.A foi inadmitido por suposta ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; Suposta ausência de demonstração de ofensa ao art. 369 do Código Civil; e Suposta incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, de fato, qualquer menção ao óbice da Súmula 284/STF, de forma que o agravo interno não poderia ser aplicado o óbice da súmula 182/STJ pela ausência de impugnação à súmula 284/STF.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão constante no e-STJ fls. 1756/1764 e determinar o de retorno dos autos conclusos ao gabinete para análise do agravo interno interposto.<br>É como voto.