ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.<br>4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>6. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>2. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência conforme título executivo judicial transitado em julgado e a fixação de juros moratórios a partir da citação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a condenação por litigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência e a determinação do termo inicial dos juros moratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que sustentam a decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação de juros moratórios a partir da citação é permitida, mesmo que não prevista no título executivo judicial, conforme a Súmula 254 do STF.<br>6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em reiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.<br>4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>6. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 286-293):<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão de fls. 232-238 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 143-144, e-STJ, grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXA EXPRESSAMENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO.<br>POSSIBILIDADE. SÚMULAS 254 E 163 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Litigante com outras três condenações da mesma natureza, em havendo nova multa aplicada por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso em lei e se insurgir contra fato incontroverso num mesmo ato processual, considerando cada violação prevista no CPC e arbitrada em 3% (três por cento), deve ser mantida.<br>II. Honorários advocatícios expressamente arbitrados sobre os pedidos que o sucumbente decaiu não podem ser alterados da liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.<br>III. Os juros moratórios não previstos no título executivo devem ser fixados pelo juiz na fase de liquidação ou cumprimento de sentença a partir da citação, conforme Súmulas 254 e 163 do STF.<br>IV. Agravo de Instrumento desprovido sem interesse ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 163-173, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-189, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 491, 494, 504, 509 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em suma:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida;<br>(ii) não estar configurada sua má-fé a ensejar sua condenação a esse título, tendo em vista que sua conduta tratou-se do mero exercício do direito de defesa, com a interposição do recurso cabível em face de decisões que lhe foram desfavoráveis;<br>(iii) impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na ação de execução de cédula de crédito industrial e na ação de revisão do referido título, sob pena de configuração de bis in idem; e<br>(iv) que a incidência de juros moratórios devem ter como termo inicial a data em que transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento, qual seja, novembro de 2009.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-238, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do arts 1.022 do CPC/2015 porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) incidência das Súmulas 163 e 240 do STF.<br>Irresignado (fls. 239-249, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.<br>Contraminuta às fls. 251-264 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Dito isto, no que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.<br>2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.<br>3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 135-139, e-STJ, sem grifos no original):<br>Como bem demonstrado pelos Agravados, o Agravante já foi condenado nos autos principais em três outras oportunidades e agora a decisão agravada aplicou-lhe nova condenação. Ou seja, ao contrário do que foi afirmado, o Recorrente é um reconhecido litigante de má-fé nestes autos.<br>É a quarta condenação que o Agravante sofre neste processo, e, muito embora este fato ter sido somente suscitado nas contrarrazões dos Agravados, a decisão agravada sequer levou isso em consideração as outras condenações, pois levou em conta apenas os fundamentos levantados pelo Recorrente em seus Embargos de Declaração que foram rejeitados.<br>O juízo de primeiro grau identificou litigância temerária por parte do Agravante, as quais comungo com o mesmo entendimento, reforçado por algumas insinuações acerca da condução do processo na 1ª Vara de Bacabal.<br>É que, em sede de embargos de declaração no juízo de primeiro grau, entendo que o Agravante cometeu, assim como entendeu a decisão agravada, várias transgressões à normas previstas do Código de Processo Civil, ao, por exemplo, suscitar que o Juízo a quo deveria ter exigido caução para levantamento de quantia depositada à disposição daquele Juízo, distorcendo a verdade real dos fatos ao argumento que se trata de execução provisória, quando, a rigor, trata-se de execução definitiva.<br>A esse respeito, é comezinho em Direito que, pendente recurso sem efeito suspensivo que julgou a liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, é absolutamente desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados, conforme se vê da orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A decisão agravada elencou, de maneira taxativa e objetiva, todas as transgressões cometidas pelo Agravante, esgotando qualquer alternativa para sua reforma, razão pela qual a mantenho e reconhecendo como justa e proporcional a multa aplicada ao Agravante.<br>O segundo ponto alegado pelo Agravante diz respeito a uma possível violação à coisa julgada com relação à modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Para o deslinde da controvérsia trago o dispositivo do referido título executivo judicial:<br>Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para o fim de julgar procedente a ação ajuizada pelos Apelantes, procedendo à revisão judicial da cédula de crédito industrial de fls. 16-27, determinando que a dívida sela fixada na quantia encontrada na conclusão do trabalho pericial e ainda declarando parcialmente nula a Arrematação dos bens expropriados na Ação de Execução 267/97, condenando o Apelado a devolver aos Apelantes a diferença entre o valor total dos bens avaliados e dívida dos mesmos, conforme as perícias realizadas nestes autos.<br>Condeno ainda o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor de que decaiu.<br>Como se vê claramente pelo dispositivo acima destacado, a condenação do Agravante a título de honorários de sucumbência tomou por base a total procedência da ação ordinária movida pelos Agravados, sendo que todos os seus pedidos foram devidamente acolhidos com o julgamento da causa.<br>(..)<br>Ora, se o dispositivo julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial num parágrafo, e no seguinte determinou a "condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor deque decaiu" é forçoso concluir que a sucumbência dos causídicos arbitrada no título executivo judicial tomou como base de cálculo todos os pedidos que foram julgados procedentes.<br>A quando da decisão originária que julgou a liquidação de sentença, o Juízo base acabou considerando apenas um dos pedidos deferidos no título executivo judicial, qual seja o de perda e danos. No entanto, e devidamente provocado pelos Agravados, o juiz a quo se retratou ao argumento de que não havia observado aparte inicial do dispositivo no qual previu expressamente a revisão judicial da cédula de crédito industrial e determinou que "que a dívida fosse fixada na quantia encontrada na conclusão do trabalho pericial".<br>À toda evidência, portanto, é que a decisão originária é que inovou, alterando drasticamente o título executivo judicial, e, assim, violou a coisa julgada frontalmente. Contudo, verificando o equívoco da sua primeira decisão, o juízo se retratou pois verificou a expressa menção no dispositivo do referido título judicial, cuja fundamentação da decisão agravada destaco a seguir ante a sua relevância:<br>Não se trata, pois, de interpretação do dispositivo do acórdão que formou o título executivo judicial da presente demanda, como mencionado na decisão que homologou a liquidação de sentença), mas, à luz do direito e do que foi julgado, a decisão que homologou a liquidação de sentença não poderia excluir da base de cálculo dos honorários aquilo que foi determinado pelo título executivo judicial, nomeadamente porque está expressamente contido no dispositivo do acórdão a revisão judicial da cédula de crédito industrial, cuja matéria o ora executado também decaiu.<br>Portanto, diferentemente do que foi consignado na decisão que homologou a liquidação de sentença, há literal e expressa determinação no dispositivo do acórdão, transitado em julgado, no sentido de proceder à revisão judicial da cédula de crédito industrial e não apenas na devolução das perdas e danos em favor dos liquidantes, como restou assentado na decisão homologatória, tendo em vista que há, sim, outro comando judicial em que o executado também sucumbiu (ou decaiu).<br>E diferentemente do que asseverou o Agravante de "que a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada de forma clara no dispositivo do acórdão objeto de liquidação como sendo o valor que o Banco decaiu a título de perdas e danos" não há no referido acórdão qualquer especificação de que a sucumbência deveria incidir apenas sobre o pedido de perdas e danos.<br>A simples leitura literal do dispositivo do acórdão proferido pelo e. Desembargador aposentando Raimundo Cutrim permite concluir, sem esforço de lucubração interpretativa, que a sucumbência devida aos causídicos dos Agravados nada mais é que aquilo que o Agravante decaiu com o julgamento de procedência da Ação Ordinária, incluindo, evidentemente, todos os pedidos deferidos.<br>Alterar a essa altura tal comando seria uma violação frontal à Coisa Julgada, cuja proibição está expressamente contida no art. 504, §4º do CPC de 2015. E o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada a esse respeito:<br>(..)<br>Por fim, o terceiro e último ponto suscitado pelo Agravante, diz respeito acerca da impossibilidade de o juiz da liquidação ou do cumprimento de sentença fixar a data de início dos juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Contudo, não assiste razão mais uma vez o Agravante.<br>É que, segundo regra expressa do art. 405 do Código Civil, os juros de mora começam a correr a partir da citação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o assunto com a Súmula 254 ao estabelecer que, ainda que a petição inicial e/ou o título executivo judicial não apontem o termo inicial para a fluência dos juros moratórios, o juiz da liquidação ou da execução podem fixa-lo, conforme se vê da referida Súmula:<br>Dessa forma, reverter as conclusões do acórdão recorrido - acerca de estarem preenchidos os requisitos para condenação do recorrente à pena por litigância de má-fé -, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao mérito, a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Nota-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos, aplicando os índices constantes dos acórdãos transitados em julgado, proferidos na Ação Ordinária n. 33043-52.2012.8.10.0001 e, por conseguinte, em ita parecer sobre a existência ou não de excesso no cálculo apresentado originariamente pelos exequentes.<br>II - No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo por fundamento o decurso do prazo do Estado para a apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo singular, acarretando na preclusão, o que impediria a possibilidade da nova discussão acerca dos valores a serem utilizados como referência.<br>III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.<br>V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.