ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e discutia a validade de negócio jurídico de compra e venda de automóvel, cuja assinatura em contrato foi declarada falsa por perícia grafotécnica, além da ausência de comprovação da origem de vultoso pagamento em espécie.<br>3. A Corte de origem entendeu pela inexistência de prova do fato constitutivo do direito da recorrente (art. 373, I, do CPC), reconhecendo a higidez da constrição judicial sobre o bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, ou mesmo quando adota fundamentação concisa ou "per relationem".<br>6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e Súmulas nº 182/STJ e nº 283/STF (por analogia).<br>7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pelo teor da Súmula nº 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PENHORA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e discutia a validade de negócio jurídico de compra e venda de automóvel, cuja assinatura em contrato foi declarada falsa por perícia grafotécnica, além da ausência de comprovação da origem de vultoso pagamento em espécie.<br>3. A Corte de origem entendeu pela inexistência de prova do fato constitutivo do direito da recorrente (art. 373, I, do CPC), reconhecendo a higidez da constrição judicial sobre o bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, ou mesmo quando adota fundamentação concisa ou "per relationem".<br>6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e Súmulas nº 182/STJ e nº 283/STF (por analogia).<br>7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pelo teor da Súmula nº 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 718-724):<br>De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Dito isso, assinala-se que não há nenhuma omissão, contradição ou ausência de fundamentação a serem sanadas no julgamento do Tribunal a quo, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC./2015.<br>A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.<br>4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis.<br>5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(..)<br>5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2 .013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 574-576, e-STJ, sem grifos no original):<br>Conforme acima fundamentado, a questão referente ao negócio jurídico entre a embargante e Anderson Ramalho de Caldas, por se tratar de ponto crucial quanto ao direito constitutivo da parte autora, perpassa sobre a legitimidade para suscitar eventual nulidade da transação.<br>Estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC):<br>(..)<br>De leitura do dispositivo, retiram-se os elementos necessários para a oposição dos embargos de terceiro, ou seja, a existência de ato judicial de constrição sobre um bem de propriedade ou posse de pessoa estranha à relação jurídica material subjacente.<br>Na espécie, o compromisso de compra e venda (ID 47582422) que daria a condição de proprietária à recorrente acerca do automóvel em discussão, após perícia grafoscópica documento (ID 47582609), concluiu que a assinatura nele aposta divergia dos padrões autênticos do subscritor, Anderson Ramalho de Caldas.<br>Assim, o negócio entabulado entre o vendedor, Anderson, e a compradora, IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA - ME, não se concluiu, tendo em vista que a assinatura nele consignada difere da do vendedor.<br>Aliado a isso, a importância de R$ 119.520,00 (cento e dezenove mil e quinhentos e vinte reais), em espécie, referente ao pagamento de parte do negócio não foi devidamente demonstrada através de prova contábil ou ao menos a origem do dinheiro, o que seria providência de notória simplicidade.<br>Noutro viés, ressalte-se que o alienante do bem em questão, Sr. Anderson Ramalho de Caldas, é investigado por delito de estelionato, conforme se vê do documento de ID 47582619.<br>Reproduzo os fundamentos do nobre Magistrado singular, Dr. José Gustavo Melo Andrade, em reforço ao entendimento exposto (ID 47582622):<br>Pois bem, aludida documentação, como bem reconhecido pelo Egrégio TJDFT, em sede de agravo de instrumento, denota indícios suficientes para justificar a não restituição do veículo à empresa embargante. Ou seja, há alguma fumaça de uma possível articulação ou trama comercial que possa ter levado à aquisição do automóvel por um valor bem inferior ao preço de mercado. Em que pese a alegação da embargante de ter efetivado o pagamento, em espécie, da monta de R$ 119.520,00, é de se convir que, pelas máximas de experiência, vultosa quantia não é comum de transitar, em dinheiro vivo, em transações comerciais dessa natureza. Há uma série de meios de pagamentos digitais disponíveis nos tempos atuais, inclusive transferência bancária, que poderiam perfeitamente servir de quitação da obrigação assumida. Contudo, a embargante, segundo sustenta, optou por efetivar o pagamento em espécie, criando inclusive um contexto que teria o potencial de colocar em dúvida a lisura da transação comercial e a própria segurança do estabelecimento empresarial. A violência urbana e coeficientes crescentes de crimes contra o patrimônio é uma realidade que se impõe na vida das cidades, e não aconselham a disponibilização de grande numerário de dinheiro no caixa do ente comercial. Tal prática, embora possível, tem a maior probabilidade de atrair assaltos e até desvios internos ou contábeis.<br>Destaque-se que não houve prova contábil de que a empresa embargante possuía em caixa o valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), situação que vulnerabilizou a boa-fé comercial, a qual é lastreada pelo dever anexo de probidade. A pessoa de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS vem sendo objeto de investigação policial em razão do delito de estelionato (1D 127423612), não se podendo descartar possível manobra para vender o automóvel por um preço inferior ao de mercado, mediante simulação de negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva é um paradigma, um modelo de comportamento, um modelo de conduta para que os contratantes atuem um perante o outro com honestidade, lealdade e cooperação, de forma a não lesar as legítimas expectativas de confiança, de um para com o outro, na relação obrigacional, a teor do artigo 422 do Código Civil. A boa-fé é filha do princípio da confiança, sendo norma de ordem pública. A confiança é um cimento para qualquer relação da vida. O princípio da boa-fé objetiva projeta deveres anexos ou laterais de proteção, cooperação e informação. Na audiência de instrução realizada em 05 de outubro de 2021, momento em que foi colhido o depoimento do informante Dárcio Cândido Cunha da Silva, gerente da empresa embargante (IMPÉRIO VEÍCULOS LLDA), restou consignado que, na época da transação, a empresa tinha bastante caixa e que a pessoa jurídica teria se cercado dos cuidados necessários para transação comercial do automóvel (1D 105097840). Frise-se que a perícia grafoscópica do documento ao examinar o documento questionado "PQ - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RECIBO VEÍCULOS COMPRA - datado de 16 de outubro de 2019 - 1D Num. 68308091", chegou à conclusão que a assinatura presente no documento divergia dos padrões autênticos do periciando ANDERSON RAMALHO DE CALDAS. "A hipótese mais fortalecida, diante das características observadas é de FALSIDADE por imitação de memória" (1D 119757565). É certo que não se pode presumir a má-fé, mas o risco na exploração da atividade econômica de comercialização de carros, por parte da IMPÉRIO VEÍCULOS LLDA, não pode ser suportada pela pessoa física da embargada. Na verdade, a embargada firmou instrumento contratual de confissão de dívida com a pessoa de Anderson Ramalho de Caldas, e o veículo automotor Porsche Cayenne, Placa 3338, CHASSI WP1AA2926GLA04594, foi dado em dação em pagamento.<br>(..)<br>Com efeito, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos da regra prevista no art. 373, inc. I, do CPC.<br>Logo, não tendo sido comprovado que o veículo em questão efetivamente compõe o acervo patrimonial da ora apelante, não podem ser afastados os efeitos da constrição em exame.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a r. sentença combatida.<br>Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes que pretendida demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, assim como restou decidido na decisão agravada, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.