ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 7º, 9º, 370 e 371 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela sonegação do direito de produzir provas sobre o dano causado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório produzido no procedimento criminal para o deslinde da causa, afastando a necessidade de produção de prova oral.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos preceitos legais pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, nem com o necessário cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos artigos 7º, 9º, 370 e 371, todos do CPC.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto a decisão da Corte de origem teria sonegado o direito da Autora de produzir provas sobre o dano incontroversamente causado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação aos artigos 7º, 9º, 370 e 371 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela sonegação do direito de produzir provas sobre o dano causado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório produzido no procedimento criminal para o deslinde da causa, afastando a necessidade de produção de prova oral.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos preceitos legais pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, nem com o necessário cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fl. 657 - sem grifo no original):<br>Assim, de acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).<br>Na hipótese, a ocorrência policial que deu origem ao inquérito policial, com posterior deflagração da ação penal pelo Ministério Público, noticia que a autora estava no restaurante acompanhada de seu esposo, e que, numa troca de mesa, acabou esquecendo a sua bolsa sobre a cadeira. Cerca de meia hora depois, ao perceber que não se encontrava na posse da bolsa, retornou ao local e não mais a encontrou. Comunicou o fato para a gerência do estabelecimento comercial informando sobre o ocorrido.<br>As requeridas foram denunciadas pelo Ministério Público como incursas nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, restando a denúncia julgada improcedente, com arrimo no artigo 386, III, do CPP.<br>Pois bem.<br>Afasto, de início, a prefacial de cerceamento de defesa, revelando-se despicienda, na esteira do entendimento perfilhado na origem, a realização de prova oral.<br>Com efeito, da análise das provas constantes nos autos, notadamente o trânsito em julgado da ação penal, com vasta produção probatória, entendo que os documentos são suficientes à formação do juízo de convencimento acerca do fato noticiado.<br>Como é cediço, o julgador é o destinatário da prova a ser produzida no processo, de tal modo que a ele incumbe aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para dirimir as controvérsias que lhe são submetidas. Não há como olvidar a norma do art. 370 do CPC, verbis:<br>Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Por tudo isso, vai rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa.<br> .. <br>Com efeito, ainda que incontroversa a subtração (mas, gize-se, ausente a caracterização do dolo na conduta, tanto é que restaram absolvidas no juízo penal), somado ao fato de que as rés permaneceram na posse da bolsa por um lapso de tempo considerável, argumentos trazidos pela autora para fundamentar a pretensão, tenho que tais circunstâncias não têm o condão de ensejar a reparação nos moldes pretendidos.<br>De fato, o incômodo decorrente da situação vivenciada pela autora não tem o condão de gerar direito à reparação, mesmo porque, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau expressivo, pois meros dissabores vividos não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título  .. <br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, especialmente sobre a preliminar de produção de prova oral, qual seja o depoimento pessoal da parte ora agravada, além da oitiva de testemunhas. Ocorre, contudo, que a Corte de origem fora clara ao fundamentar a desnecessidade da produção da referida prova, ante, inclusive o farto acervo probatório oral produzido no procedimento criminal, considerado suficiente ao deslinde da causa.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.