ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação da Súmula 543 do STJ e a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 543 do STJ foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e a relação de consumo entre as partes.<br>6. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 588-589):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. ATAQUE RECURSAL. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1095, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA 543, DO STJ. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA. PRECEDENTES STJ. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NESTA INSTÂNCIA: R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITAS. RECURSO DOS ACIONADOS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 03% (TRÊS POR CENTO).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 631):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE "OMISSÕES" NO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO PELOS COMPRADORES. ATRASO. ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO E ABALO PSICOLÓGICO. JULGADO. TEMAS ENFRENTADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA INADMISSÍVEL. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>O recurso especial interposto (e-STJ fls. 649-682), contrarrazoado às e-STJ fls. 703-711, foi inadmitido (e-STJ fls. 714-725).<br>Em seu agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a aplicação da Súmula 543 do STJ seria inadequada ao caso, pois o contrato em questão possui natureza jurídica diversa  compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97  e, portanto, não estaria submetido às disposições do CDC; (ii) a Súmula 7 do STJ não se aplicaria, pois não se pleiteia reexame de provas, mas sim requalificação jurídica dos fatos já reconhecidos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à inadequação da indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do inadimplemento contratual.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 738-745.<br>Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 746), os autos foram remetidos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação da Súmula 543 do STJ e a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 543 do STJ foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e a relação de consumo entre as partes.<br>6. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97 e arts. 186, 187, 402, 403 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado:<br>Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, nos termos da supracitada súmula, em razão da culpa exclusiva da promitente vendedora pela resolução do contrato, devida a restituição integral das parcelas pagas.<br>Como sabido, é a promitente vendedora quem informa o prazo de duração da obra, sendo que o seu atraso configura manifesto inadimplemento, que, inclusive, pode justificar a resolução do negócio, conforme entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.294.101/RJ.<br>De acordo com o pactuado pelas partes, os réus teriam 24 meses, prorrogados por mais 06 meses, para a entrega das obras de infraestrutura, conforme IDs 16789971 e 16789974, contados a partir da expedição do alvará pela Prefeitura Municipal de Camaçari, que se deu em 29/07/2013, porém, ultrapassou o prazo limite, que era o dia 26/01/2016, confessando ter liberado o imóvel para construções somente em 05/09/2017, ID 16790051, dando causa à rescisão por parte dos compradores.<br>Os réus comprometeram-se perante os adquirentes do lote, pela conclusão das obras em prazo menor que o prazo máximo admitido pela lei, no caso, 24 meses, prorrogável por mais 06 (meses), não sendo possível esquivarem-se da obrigação assumida com base no permissivo legal, em face do princípio da força obrigatória dos contratos.<br>Da mesma forma, eventual permissão dada pela Prefeitura Municipal para conclusão da obra em prazo maior que o estimado em informes publicitários não exime os réus de adimplirem tempestivamente a obrigação assumida em face dos compradores, de entrega do respectivo imóvel.<br>Havendo atraso injustificado por parte dos vendedores na conclusão da obra, certo é que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por dano material pela não fruição do imóvel, independente da existência de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado na Súmula 543, do STJ.<br>Nesse sentido, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: (..)<br>Para ilustrar o entendimento vale transcrever emantas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (..)<br>Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AR Esp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, D Je 04/11/2021).<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.