ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDHU. CESSÃO DE DIREITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A recorrente sustenta a impossibilidade de transferência de contrato de financiamento habitacional sem a sua anuência, mesmo após a quitação, com base em legislação estadual e violação a dispositivos de lei federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, além de alegar violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei nº 6.015/73).<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de demonstração de violação direta a tratado ou lei federal, na aplicação da Súmula nº 280 do STF e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do R ecurso Especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se é possível a análise, em sede de Recurso Especial, de controvérsia decidida com fundamento em legislação estadual (Lei Estadual nº 12.276/2006 e Decreto nº 51.241/2006); e (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento de dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do Código Civil e art. 195 da Lei 6.015/73) que não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal, no que tange à necessidade de anuência da CDHU para a cessão do contrato, está amparada em legislação local (Lei Estadual nº 12.276/2006). A análise de direito local é vedada em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.<br>6. As demais teses recursais, fundadas na violação a dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do CC e art. 195 da Lei 6.015/73), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento, ainda que implícito.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que não figurou como interveniente na cessão do financiamento, o que impede a transferência ainda que o contrato esteja quitado.<br>Discorre que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU, agravante nestes autos, é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, e que foi ignorada pelo Órgão julgador recorrido.<br>Sustenta, ainda, violação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, afirma que houve inobservância ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei 6.015/73).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDHU. CESSÃO DE DIREITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A recorrente sustenta a impossibilidade de transferência de contrato de financiamento habitacional sem a sua anuência, mesmo após a quitação, com base em legislação estadual e violação a dispositivos de lei federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, além de alegar violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei nº 6.015/73).<br>3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de demonstração de violação direta a tratado ou lei federal, na aplicação da Súmula nº 280 do STF e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do R ecurso Especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se é possível a análise, em sede de Recurso Especial, de controvérsia decidida com fundamento em legislação estadual (Lei Estadual nº 12.276/2006 e Decreto nº 51.241/2006); e (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento de dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do Código Civil e art. 195 da Lei 6.015/73) que não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal, no que tange à necessidade de anuência da CDHU para a cessão do contrato, está amparada em legislação local (Lei Estadual nº 12.276/2006). A análise de direito local é vedada em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.<br>6. As demais teses recursais, fundadas na violação a dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do CC e art. 195 da Lei 6.015/73), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento, ainda que implícito.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Ofensa aos arts. 485, VI, e 501 do CPC; ao art. 436, parágrafo único, do CC; ao art. 1º, parágrafo único, da lei 8.004/90; ao art. 195 da lei 6.015/73:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Inicialmente, quanto às alegações de violação à transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU, disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, tem-se que a insurgência foi explicitamente fundamentada em controvérsia infralegal.<br>Isto é, a análise do recurso sustentado em lei local imputada como violada reclama a concordância de que a insurgência da parte agravante encontra respaldo legal para análise de legislação infralegal, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a anàlise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>É pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Assim, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ainda que ultrapassado o óbice ao exame da legislação local, a irresignação não comporta conhecimento, eis que, dentre os fundamentos sustentados pela parte agravante, a suposta inobservância ao princípio da continuidade dos contratos foi a única tese da parte recorrente aplicada ao acórdão impugnada.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. Especificamente, a suposta violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil sequer foi mencionada. Além disso, após a improcedência da apelação, não houve oposição de embargos de declaração para eventual esclarecimento das teses de defesa aqui sustentadas.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Logo, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.