ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO..<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apontando divergência jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi devidamente demonstrada nos termos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, consubstanciada na tese de que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência exige comprovação do prejuízo por parte do devedor, não foi apreciada pela instância ordinária, configurando inovação recursal e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF, que exige a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal de origem.<br>7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>9. IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 61-76).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (e-STJ, Fl. 89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO..<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apontando divergência jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi devidamente demonstrada nos termos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, consubstanciada na tese de que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência exige comprovação do prejuízo por parte do devedor, não foi apreciada pela instância ordinária, configurando inovação recursal e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF, que exige a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal de origem.<br>7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>9. IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RESP N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo<br>devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.<br>2. No caso, o valor da remuneração colacionada pelo agravante do contracheque da devedora, por si só, não se mostra suficiente para a avaliação da real situação econômico-financeira da executada, visto que não revela sua composição familiar ou suas despesas básicas, carecendo este Juízo de um quadro seguro que permita aferir se<br>o caso permite a constrição e em qual percentual.<br>3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que cabe à devedora o ônus de comprovar o prejuízo à sua subsistência decorrente da penhora. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno de Araujo Ravanelli, OAB/DF 31.115.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC e ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque a tese de que cabe à devedora o ônus de comprovar o prejuízo à sua subsistência decorrente da penhora não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,<br>julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Registre-se, ademais, que "o óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional"<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome do patrono Bruno de Araujo Ravanelli, OAB/DF 31.115.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em violação ao art. 833, IV do CPC, uma vez que a impenhorabilidade prevista no dispositivo mencionado não seria absoluta, incumbindo à parte devedora o ônus de comprovar que a constrição judicial compromete a sua subsistência ou de sua família.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese à alegada afronta ao art. 833, IV, do CPC, cujo dispositivo que estabelece a impenhorabilidade de valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, observa-se que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido.<br>Ainda que o agravante tenha ventilado a tese da relativização da impenhorabilidade legal, não consta que tenha instado a instância ordinária à manifestação clara e expressa sobre o dispositivo legal reputado violado, mediante embargos de declaração com fins integrativos (art. 1.022 do CPC).<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a penhora dos valores bloqueados não implica comprometimento da subsistência da recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.849.295/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido .<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.