ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração, licitude da delimitação dos riscos contratuais e legalidade da não renovação da apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob os seguintes argumentos: (i) a análise da abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal (DT) demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 369, 370, 371, 1.013, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 757 e 760 do Código Civil de 2002; os arts. 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 1.448 e 1.471 do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ seria indevida no caso concreto.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, a agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, pois as questões suscitadas são exclusivamente de direito, como a licitude da delimitação dos riscos contratuais e a violação ao direito de produção de prova pericial médica. Alega que o Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao não permitir a realização de prova pericial médica, violando os arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>Em relação à Súmula 83/STJ, a agravante sustenta que não há jurisprudência consolidada no STJ sobre a prescrição da pretensão de recebimento de capital segurado, distinta da pretensão revisional das condições contratuais. Alega que o Tribunal de origem confundiu as duas pretensões e aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e aos arts. 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a possibilidade de delimitação contratual dos riscos cobertos no seguro de vida. A agravante defende que a cláusula de cobertura por Doença Terminal foi redigida de forma clara e não coloca o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ao aplicar a teoria da causa madura sem que os autos estivessem aptos para julgamento, uma vez que não foi realizada a prova pericial médica necessária para a análise do estado de saúde do segurado.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prescrição da pretensão de recebimento de capital segurado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração, licitude da delimitação dos riscos contratuais e legalidade da não renovação da apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 459-469):<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 26395949) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).<br>O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23923642):<br>EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL PARA A PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE PREVISTA EM CONTRATO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 1013, § 3º, INC. I, DO CPC. ASPIRAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA GRAVE. VIABILIDADE. CONSUMIDOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10 C73). APLICAÇÃO DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25946876):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO. CONSTATAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS DEMAIS TÓPICOS. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.<br>Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 369, 370, 371, 1.013, § 4º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 1.448 e 1.417 do Código Civil de 1916 (CC/16); 757 e 760 do Código Civil de 2002 (CC/02); 51, IV e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Preparo recolhido (Id. 26395949).<br>Contrarrazões não apresentadas (Id. 26419878).<br>É o relatório.<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 757 e 760 do CC/02; 51, IV, 54, do CDC; 1.448 e 1.471 do CC/16, sobre a (in)existência de abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal - DT, o acórdão impugnado contém o seguinte (Id. 23923642):<br>"Extrai-se dos autos que o autor mantém contrato de seguro de vida com a promovida desde a década de 1990, cujas cláusulas sofreram sucessivas alterações até abril de 2002, com exclusão da "invalidez permanente por doença" (Id 22418631), permanecendo a cobertura para doenças terminais.<br>À luz do que dispõe o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno de direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, in verbis:<br>Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<br>( )<br>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;<br>In casu, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), doença de severa gravidade, sendo desproporcional exigir do consumidor que se encontre à beira da morte para percepção da cobertura contratada." Neste sentido:<br>SEGURO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NÃO OCORRÊNCIA - DOENÇA TERMINAL - INVALIDEZ PERMANENTE - EQUIVALÊNCIA - CLAUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DOENÇA TERMINAL ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prescrição da ação para recebimento do seguro em face da empresa Seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil - O termo inicial do prazo para recebimento do seguro inicia quando o Segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento da indenização securitária devida, devendo a fato gerador respeitar a apólice objeto de cobrança e seu prazo de vigência. Restando comprovado nos autos a ocorrência de invalidez permanente do Segurado, equivalente à doença terminal na cobertura, impõe-se a indenização securitária, sendo abusiva a cobertura que prevê o pagamento ao Segurado apenas quando se tem a certeza de lhe restarem poucos meses de vida, visto já existir na apólice a contratação de indenização por morte. (TJ-MG - AC: 10702140265472001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) Apelação. Seguro de vida. Antecipação especial por doença. Incapacidade laboral do segurado. Miocardiopatia. Risco coberto. Impossibilidade de recuperação. Circular SUSEP 302/2005. Subjetividade da expressão "doença terminal". Interpretação mais favorável ao consumidor. Justa expectativa. Indenização devida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00093597620098260157 SP 0009359-76.2009.8.26.0157, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2014) Cogente, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.<br>Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para concluir pela abusividade da cláusula e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) - grifos acrescidos.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. BENEFÍCIO DE RENDA VITALÍCIA TRANSFORMADO EM RENDA POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. VICIO DE VONTADE. ANULAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ).<br>2. Como bem destacou o julgado, é "possível concluir que se todas as informações tivessem sido prestadas com a clareza que a resposta a notificação extrajudicial foi, por certo que a apelada dificilmente teria anuído aos termos de transação."<br>3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido do descumprimento de dever de informação e desvantagem exagerada ao consumidor demandaria o reexame das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes. (Súmula 7 do STJ).<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.369.098/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.) - grifos acrescidos.<br>De modo semelhante, referente ao teórico malferimento aos arts. 369, 370, 371 e 1.013, § 4º, do CPC, quanto à teoria da causa madura e consequente possibilidade do Tribunal julgar o mérito, o acórdão combatido ressaltou que "em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil." (Id. 23923642).<br>Nesse viés, a reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face à Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) - grifos acrescidos.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência dos requisitos configuradores da causa madura, à prova de violação de direitos societários e à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) - grifos acrescidos.<br>Além disso, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>Com efeito:<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. verificado na hipótese. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais (STJ, R Esp n. 1.512.361/BA, relatorsuscitados pelas partes" Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, D Je 3/8/2020; E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, D Je 27/8/2020; AgInt no AR Esp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, D Je 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (R Esp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ""A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras."" VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 13/10/2022.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: "Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão" Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão Nada a modificar noadotada pelo julgador no acórdão atacado. Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do R Esp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (..) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) - grifos acrescidos.<br>In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à análise da prescrição, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 23923642):<br>Cinge-se a pretensão do apelante ao reconhecimento da ausência de prescrição na espécie, com a consequente declaração de "abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal - DT". Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. É assente o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar o contrato celebrado entre as partes de trato sucessivo, "o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Portanto, inconteste a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais do seguro em epígrafe.<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.