ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de regresso movida por seguradora contra os réus, em razão de acidente de trânsito.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, e pela comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 373, I, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa do réu e da comprovação do pagamento pela seguradora, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório e concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial, e pela comprovação do pagamento pela seguradora, sendo inviável o reexame dessas questões em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelos recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 150):<br>Apelação. Ação de regresso movida por seguradora. Acidente de veículo. Culpa do Réu demonstrada, pois invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado. Pagamento da indenização à segurada comprovada. Sentença de Procedência. Recurso desprovido.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de regresso movida pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais contra Autos Europa Comercial Eireli e Renan Martins Alberissi, em razão de acidente de veículo. A controvérsia central residiu na culpa atribuída ao réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, resultando na condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas do processo, com honorários arbitrados em 10% do valor da condenação (e-STJ fls. 149-150). A apelação interposta pelos réus foi desprovida, mantendo-se a sentença de procedência, com a majoração dos honorários para 12% do valor da condenação, observados os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao réu Renan Martins Alberissi (fls. 153-154).<br>RENAN MARTINS ALBERISSI e AUTOS EUROPA COMERCIAL EIRELI interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões do recurso, os recorrentes alegaram que: a) Houve violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não foi comprovado o efetivo pagamento pela seguradora, necessário para a sub-rogação nos direitos do segurado (fls. 178-179); b) A decisão recorrida não considerou a ausência de culpa dos recorrentes, uma vez que o acidente ocorreu em condições adversas, como pista molhada e pouca iluminação, o que dificultou a frenagem (fls. 179-180).<br>O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 197-198) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido declinou as premissas que sustentam a decisão, não havendo vulneração ao dispositivo arrolado (fls. 197); b) A pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 198).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação do pagamento pela seguradora, necessário para a sub-rogação nos direitos do segurado (fls. 207-208); b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a sub-rogação (fls. 208-209).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de regresso movida por seguradora contra os réus, em razão de acidente de trânsito.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, e pela comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 373, I, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa do réu e da comprovação do pagamento pela seguradora, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório e concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial, e pela comprovação do pagamento pela seguradora, sendo inviável o reexame dessas questões em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelos recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fls. 197-198):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por RENAN MARTINS ALBERISSI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 36ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Violação ao art. 373, inc I, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as questões controvertidas (e-STJ fls. 149-153):<br>A culpa dos Réus foi demonstrada.<br>A dinâmica do acidente é incontroversa, já que a segurada da Autora trafegava por via preferencial, momento em que o Requerido adentrou pela via secundária e não foi capaz de desacelerar o suficiente e abalroou o veículo segurado.<br>Sustenta que no momento do acidente o local estava pouco iluminado e com pista molhada. A preferência de passagem se fixa consoante sinalização de trânsito, não pela precedência de invasão no cruzamento, anotando-se que este último critério, fundado na teoria do eixo médio, não fora acolhido pelo Legislador Pátrio.<br>Neste sentido o entendimento já manifestado nesta Câmara: "Acidente de trânsito. Ação regressiva. Cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória. Veículo da apelante que transpõe o cruzamento sem as devidas cautelas. Excessiva velocidade atribuída ao veículo segurado não comprovada. Teoria do "eixo médio" rejeitada. "Quantum" da indenização mantido, porquanto ausente irresignação recursal específica. Sentença mantida. Recurso improvido. (..)<br>De outra banda, o excesso de velocidade que a apelante atribuiu ao veículo segurado não ficou demonstrado convincentemente nos autos, ao passo que o direito pátrio rejeita a chamada "teoria do eixo médio".<br>Assim, prevalece a preferência legal de passagem, ainda que o veículo que trafegava pela via secundária houvesse atingido o eixo de cruzamento antes que o outro.<br>Em suma, ainda que o veículo segurado pela apelada estivesse em alta velocidade, é certo que o ingresso na via preferencial em momento inoportuno constituiu, evidentemente, o fator essencial para a determinação do evento e essa conduta revela inegável imprudência do condutor do veículo da apelante." (Apelação nº 1005282-19.2016.8.26.0009, relatora Desembargadora Maria Cláudia Bedotti, j. em 04/06/2018).<br>Acresce que a circunstância do local possuir pouca iluminação e o asfalto encontrar-se molhado em decorrência da chuva é fator para aumentar a cautela, e não afasta a culpa.<br>Por fim, o Apelante não impugnou especificamente as notas fiscais e recibos de pagamento que estão anexados à petição inicial e são suficientes para sustentar esta ação de regresso (fls. 38/45).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários para 12% do valor da condenação, observada os benefícios da Justiça Gratuita que fica concedida ao réu Renan, em razão dos documentos juntados.<br>Como visto, o Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos autos, concluiu que a culpa do réu foi demonstrada, pois ele invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, sem a devida cautela, resultando no acidente. A dinâmica do acidente foi considerada incontroversa, já que a segurada da autora trafegava por via preferencial, e o requerido adentrou pela via secundária, não conseguindo desacelerar o suficiente.<br>O acórdão destacou que a preferência de passagem se fixa conforme a sinalização de trânsito, e não pela precedência de invasão no cruzamento. Além diso, o Tribunal de Justiça asseverou que a circunstância do local possuir pouca iluminação e o asfalto estar molhado devido à chuva é um fator que demanda maior cautela, mas não afasta a culpa do réu.<br>A Corte de origem consignou ainda que o apelante, ora recorrente, não impugnou especificamente as notas fiscais e recibos de pagamento anexados à petição inicial, que são considerados suficientes para sustentar a ação de regresso.<br>No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.<br>3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL FAMILIAR DOS RECORRIDOS. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. No presente caso a Corte de origem analisou detalhadamente a prova constante dos autos para concluir que houve culpa concorrente entre os envolvidos no acidente.<br>2. Tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização exclusivamente da vítima pelo acidente de trânsito não dependeriam de mera revaloração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No pertinente ao alegado excesso do valor alimentar fixado, os recorrentes não apontaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.756/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.