ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Também se discute se houve violação aos artigos 489, §1º, III e V; 468, I; e 473, §2º, do Código de Processo Civil, e se o recurso especial poderia ser admitido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.<br>5. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, não incorrendo nos vícios apontados pela agravante, especialmente no que se refere ao art. 489, §1º, III e V, do Código de Processo Civil.<br>6. A alegação de nulidade do laudo pericial e de violação aos artigos 468, I, e 473, §2º, do Código de Processo Civil, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, afastando a aplicação de multa por esse fundamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Também se discute se houve violação aos artigos 489, §1º, III e V; 468, I; e 473, §2º, do Código de Processo Civil, e se o recurso especial poderia ser admitido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.<br>5. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, não incorrendo nos vícios apontados pela agravante, especialmente no que se refere ao art. 489, §1º, III e V, do Código de Processo Civil.<br>6. A alegação de nulidade do laudo pericial e de violação aos artigos 468, I, e 473, §2º, do Código de Processo Civil, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, afastando a aplicação de multa por esse fundamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 962-969):<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Recurso especial nº 2087462-58.2023.8.26.0000.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por IMBIL INDÚSTRIA E MANUTENÇÃO DE BOMBAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Arts. 468, I, e 473, §2º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões:<br>Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa.<br>Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AR Esp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AR Esp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in D Je de 31.05.2022.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>São Paulo, 12 de agosto de 2024.<br>HERALDO DE OLIVEIRA SILVA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Há, portanto, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não-atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão recorrida ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, tendo havido violação aos artigos 489, §1º, incisos III e V; 468, inciso I; e 473, §2º, do CPC.<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 489, §1º, incisos III e V, a agravante sustenta que "embora haja expressa menção ao verbete sumular nº 07, editado por esta C. Corte, não há qualquer menção quanto aos elementos que ensejam a sua aplicação ao caso concreto." Isso, todavia, não corresponde ao que se recolhe das razões expressas na decisão impugnada. Ali o julgador entendeu não restar demonstrada a vulneração dos artigos 468, I, e 473, §2º, do CPC, porque, a seu juízo, "a D. Turma Julgadora o fez  leia-se: julgou  diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça." Portanto, a arguição de que a decisão de admissibilidade agravada tenha invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (artigo 489, §1º, III, CPC) e de que tenha se limitado a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes (artigo 489, §1º, V, CPC) não encontra correspondência nos excertos destacados.<br>No que toca à arguição de violação ao artigo 468, inciso I, do CPC  dispositivo que autoriza a substituição do perito por lhe faltar conhecimento técnico ou científico  , a agravante sustenta que "eventual incapacidade técnica do perito pode ser alegada após a entrega do laudo pericial quando somente por ocasião da finalização dos trabalhos que se constata a ausência de conhecimento sobre o conteúdo da perícia." Nessa asserção, todavia, tampouco assiste razão à agravante já que o próprio precedente que a agravante invoca (REsp 1175317/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) infirma seu argumento: "nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica do trabalho apresentado pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional."<br>Ao contrário do que argumenta a agravante, o que se pode impugnar após a realização da perícia, e logo na primeira oportunidade de fala nos autos, é a qualidade técnica ou científica do trabalho pericial, não a qualificação formal do profissional. Objeções quanto à capacidade técnica ou qualificação formal do perito deveriam ter sido opostas quando da decisão que nomeou o perito para produção de laudo técnico (fls. 205/6) sob pena de preclusão consumativa da oportunidade processual de objeção. Após a realização do laudo pericial, apenas objeções relativas à qualidade técnica ou científica do trabalho  isto é, do produto ou resultado pericial, não do perito  não restam preclusas, devendo ser feitas na primeira oportunidade de manifestação no processo sob pena de, igualmente, serem encobertas pela preclusão consumativa, como de fato o foram no caso em tela (fls. 319-351).<br>Assim é a jurisprudência estabelecida nesta Corte superior: "As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão." (AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>No mais, a averiguação de nulidade do laudo pericial dependeria de reexame do seu objeto e de análise dos documentos componentes do acervo fático-probatório, incursão cognitiva obstada a esta Corte superior por força da Súmula 7/STJ. O desenvolvimento processual quanto à produção e validade da prova pericial, portanto, não violou o artigo 468, inciso I, do CPC, como entende a agravante.<br>Por fim, também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ a análise acerca da violação ao artigo 473, §2º, do CPC, segundo o qual é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Analisar se houve ou não violação a esse dispositivo pressuporia análise do próprio laudo pericial, o que é proscrito a esta Corte superior por envolver revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a argumentação da Agravante de que a decisão que não admitiu o recurso especial estava deficientemente fundamentada, "(..) não corresponde ao que se recolhe das razões expressas na decisão impugnada".<br>Como corretamente apontado anteriormente:<br>Ali o julgador entendeu não restar demonstrada a vulneração dos artigos 468, I, e 473, §2º, do CPC, porque, a seu juízo, "a D. Turma Julgadora o fez  leia-se: julgou  diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça." Portanto, a arguição de que a decisão de admissibilidade agravada tenha invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (artigo 489, §1º, III, CPC) e de que tenha se limitado a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes (artigo 489, §1º, V, CPC) não encontra correspondência nos excertos destacados.<br>Assim, reitera-se a que a decisão que não admitiu o recurso especial, não incorreu nos vícios do art. 489, §1º, incisos III e V, do CPC.<br>No mais, ainda que fosse superado o óbice da preclusão em relação à qualificação formal do perito, é certo, também, que o pretendido debate relativo à qualidade técnica ou científica do trabalho pericial, assim como, aquele voltado para a aduzida nulidade do laudo pericial dependeriam de reexame do seu objeto e de análise dos documentos componentes do acervo fático-probatório, incursão cognitiva obstada a esta Corte superior por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.