ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, por ausência de fundamentação adequada, e sustentou que o perito não teria utilizado documentos considerados imprescindíveis para a análise.<br>3. A decisão impugnada foi complementada posteriormente pelo juízo da causa e revista pelo tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou o laudo pericial é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão homologatória do laudo pericial foi complementada posteriormente, sanando eventual vício de fundamentação e garantindo a intimação das partes, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. O tribunal estadual analisou detidamente os argumentos da parte agravante, concluindo pela validade do laudo pericial e pela ausência de nulidades, considerando que parte dos documentos ausentes estava sob posse da própria agravante. Laudo pericial amparado em documentação existente nos autos.<br>7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 27-32):<br>Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Liquidação de Sentença por Arbitramento. Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Impugnação ao laudo pericial, uma vez que a Sentença do processo de cognição menciona a impossibilidade de acostar todos os comprovantes do prejuízo. Incêndio. Parte de documentos que estão sob posse da própria executada/seguradora. Laudo elaborado de acordo com a Sentença, confrontando os documentos trazidos pelas partes. Tentativa de beneficiar-se da própria torpeza. Decisão agravada que restou ausente de fundamentação, sendo posteriormente complementada, sem prejuízo das partes. Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão que homologou o laudo pericial é nula, pois não enfrentou os argumentos trazidos pelas partes. Alega que o magistrado de origem homologou o laudo pericial sem esclarecer a ausência de documentos que o próprio perito havia considerado imprescindíveis para a análise.<br>Alega que a ausência de fundamentação adequada na decisão homologatória do laudo pericial comprometeu o contraditório e a ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de justificativa para a mudança de posicionamento do perito quanto à necessidade de documentos anteriormente considerados imprescindíveis.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria foi amplamente debatida no agravo de instrumento e no recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 99).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento.<br>2. A parte agravante alegou nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, por ausência de fundamentação adequada, e sustentou que o perito não teria utilizado documentos considerados imprescindíveis para a análise.<br>3. A decisão impugnada foi complementada posteriormente pelo juízo da causa e revista pelo tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou o laudo pericial é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão homologatória do laudo pericial foi complementada posteriormente, sanando eventual vício de fundamentação e garantindo a intimação das partes, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. O tribunal estadual analisou detidamente os argumentos da parte agravante, concluindo pela validade do laudo pericial e pela ausência de nulidades, considerando que parte dos documentos ausentes estava sob posse da própria agravante. Laudo pericial amparado em documentação existente nos autos.<br>7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A parte agravante insurge-se quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o laudo pericial. Afirma que o perito havia solicitado a juntada de documentos essenciais, os quais não foram acostados aos autos. Ainda assim, o laudo teria sido concluído e homologado pelo Juízo da causa.<br>Aduz que a decisão de homologação do laudo, sem fundamentação, é nula.<br>Em análise do caso, tribunal de origem expressamente consignou (e-STJ. fls. 30):<br>"Determinada a prova pericial (indexador 294), o expert afirmou que os documentos acostados nestes autos de liquidação eram insuficientes para a perícia, requerendo a juntada de comprovações dos prejuízos, pugnando pela justificativa da não apresentação.<br>A autora indicou planilhas orçamentárias e notas fiscais nos autos principais e justificou a não apresentação de outros documentos, a exemplo das listas de mercadorias, as quais se encontram na posse da ré, ora agravante (indexador 431).<br>Nesse contexto, o perito elaborou o laudo (indexador 446) indicando no item III os documentos acrescidos para a elaboração da perícia:<br>"Documentos apresentados na ação ordinária de indenização de n.º0315503- 05.2008.8.19.0001, como controle de estoques, fluxos de caixa, notas fiscais, orçamentos elaborados por prestadores de serviços, anexados às fls. 50/159."<br>A agravante insiste em dizer que o perito realizou uma lista exaustiva de comprovantes, a qual não teria sido integralmente cumprida pela agravada. Tal tese configura tentativa de beneficiar-se da própria torpeza, uma vez que, como declarado na Sentença, há documentos que estão em posse da recorrente.<br>Observa-se que novembro de 2022 (indexador 587) o Juízo a quo estabeleceu a premissa de que a discordância com o resultado do laudo pericial não é suficiente para desconsiderá-lo, motivo pelo qual não há que se falar em nova perícia.<br>Logo, como apontado pela agravada em contrarrazões, o pedido de substituição do perito restou precluso.<br>Quanto à alegação de que a Decisão agravada é nula, uma vez que deixou de fundamentar as razões motivadoras da homologação do laudo pericial, constata-se que, de fato, não houve a devida fundamentação.<br>Como cediço, toda e qualquer decisão, dentre as quais se incluem as interlocutórias, deve ser devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, o comando judicial desprovido da devida fundamentação encontra óbice na disposição contida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.<br>Contudo, observa-se que a Decisão foi complementada às fls. 608/610 (indexador 608), acrescentando-se o seguinte teor:<br>"Examinando-se o laudo pericial, verifica-se que o mesmo foi feito nos ditames da sentença, não merecendo, dessa forma, qualquer reparo. Impõe-se a homologação do cálculo do perito, segundo o qual o valor devido pela parte devedora é de R$ 462.026,55 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em 02 de outubro de 2020. Desta feita, ratifico a decisão de fl. 596 e por conseguinte, fixo o crédito do demandante em R$ 462.026,55 (quatrocentos e sessenta e dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor apurado até 02/10/2020."<br>Portanto, vislumbra-se que o vício foi sanado, não havendo prejuízo às partes, devidamente intimadas da complementação.<br>Assim, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Acórdão.<br>Vê-se da fundamentação da decisão recorrida que a questão apontada pela agravante foi enfrentada. O tribunal estadual analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de prejuízo às partes, eis que a decisão foi posteriormente complementada pelo Juízo, com intimação das partes.<br>Além disso, a própria alegação de nulidade do laudo pericial e das conclusões da perícia desamparada dos documentos anteriormente solicitados, foram também enfrentadas pela corte, que expressamente concluiu pela validade das conclusões do laudo e ausência de nulidades.<br>Assim, logo de saída afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>Ainda que em primeiro momento a decisão do juízo de origem tenha pecado pela ausência de fundamentação, certo é que o defeito foi saneado, primeiro pelo próprio magistrado e depois pelo colegiado estadual que analisou e rebateu um a um os argumentos do agravante, apreciando a questão recorrida de forma clara e precisa e apontando as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>A ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>"Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada esta questão, tem-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à validade da prova pericial produzida nos autos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Observa-se que o tribunal estadual examinou o laudo elaborado pelo perito e a questão apontada pela recorrente, relacionada aos documentos ausentes, concluindo que a parte agravante busca obter benefício decorrente da ausência desses documentos, parte dos quais não foram apresentados porque estariam em sua posse.<br>O tribunal estadual atestou ainda, a validade dos cálculos fornecidos pelo perito, eis que fundamentados em documentação existente nos autos.<br>Deste modo, para afastar as conclusões do tribunal de origem seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.