ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão estava suficientemente fundamentado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar provas testemunhais e a tese de presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mera insatisfação da parte com a decisão proferida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>5. A Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus, destacou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do acidente.<br>7. A pretensão recursal de reconhecer a culpa do réu em acidente de trânsito, com base na presunção de culpa em colisão traseira do CTB, reavaliar provas testemunhais, dinâmica do acidente e nexo causal configura reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, e a não demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte, inviabilizam o conhecimento do agravo. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 950-951):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL NÃO APONTA CULPADOS - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDICA NÃO TER O JUÍZO SOPESADO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO - INEXISTE VINCULAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CIVIL NO CASO EM FOCO - PRETENSÃO FUNDADA NO ARGUMENTO DE TER O VEÍCULO RENAULT COLIDIDO NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL CORSA, O QUAL PERDEU O CONTROLE ATINGINDO A VÍTIMA (FATAL) - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - RELATÓRIO CHEGOU A CONCLUSÃO QUE NÃO HAVIA COMO DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, INDÍCIOS DE QUEM TERIA COMETIDO A AUTORIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUEM INVADIU A FAIXA DE QUEM - INSUFICIENTE A PROVA QUE DEMONSTRE A CULPA DO AGENTE E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 1138-1142.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do CPC; 28, 29, 32 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; e 373, I, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os depoimentos testemunhais prestados em juízo, que seriam essenciais para a comprovação da culpa do recorrido no acidente de trânsito.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 28, 29, 32 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o condutor do veículo Renault Fluence teria descumprido normas de trânsito ao não guardar distância segura e colidir na traseira do veículo à sua frente, o que configuraria presunção de culpa.<br>Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer que o ônus da prova quanto à ausência de culpa caberia ao recorrido, especialmente diante da presunção de culpa em colisões traseiras.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 995-1000 e 1004-1065.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado e que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Além disso, foi aplicada a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 1025-1031).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido não analisou as provas testemunhais e a presunção de culpa pela colisão traseira. Sustenta que a omissão no julgamento configura violação ao art. 1.022 do CPC e que a análise das provas testemunhais é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sem que isso implique reexame de fatos e provas.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo às fls. 1049-1053 e 1057-1064.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão estava suficientemente fundamentado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar provas testemunhais e a tese de presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mera insatisfação da parte com a decisão proferida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>5. A Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus, destacou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do acidente.<br>7. A pretensão recursal de reconhecer a culpa do réu em acidente de trânsito, com base na presunção de culpa em colisão traseira do CTB, reavaliar provas testemunhais, dinâmica do acidente e nexo causal configura reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, e a não demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte, inviabilizam o conhecimento do agravo. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação ao artigo mencionado, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. (..) Portanto, sem que se possa declarar a nulidade do julgado, a remessa do Recurso Especial é infrutífera com esteio em tais premissas. Denota-se, assim, que cabe a aplicação da . Veja-se o enunciado:Súmula 83/STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O cerne da questão recursal consiste na suposta omissão do Tribunal de origem em apreciar o conjunto fático-probatório, especificamente a prova testemunhal, e a tese de presunção de culpa na colisão traseira. A parte agravante defende que a ausência de manifestação do Tribunal sobre estes pontos configura negativa de prestação jurisdicional e vício insanável no acórdão.<br>A Corte local, ao analisar a apelação, concluiu, com base em todo o acervo probatório, que não era possível imputar a responsabilidade pelo acidente a qualquer dos réus. Em especial, o acórdão registrou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do sinistro.<br>O Tribunal de origem também fez menção a um depoimento prestado em inquérito policial e a uma decisão proferida em outro processo, no qual se concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo Renault e o falecimento da vítima. Ademais, a Corte estadual foi enfática ao afirmar que a pretensão dos agravantes, na verdade, busca uma nova análise das provas produzidas, o que seria incabível em sede de embargos de declaração.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a análise da dinâmica de um acidente de trânsito e a determinação de culpa e nexo causal demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A pretensão dos agravantes de que esta Corte Superior reavalie a prova testemunhal, a fim de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de culpa do réu, é um típico pedido de reexame de provas.<br>Por mais que os agravantes aleguem omissão, o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o que foi submetido à sua apreciação, concluindo que as provas apresentadas, em seu conjunto, eram insuficientes para a responsabilização civil. A decisão dos embargos de declaração, por sua vez, reforçou a inexistência de vícios no acórdão, salientando que o inconformismo dos recorrentes se pautava na rediscussão do mérito.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao verificar a culpa concorrente, reduziu o valor de indenização por danos morais e afirmou que o art. 945 do CPC não trata de dividir a indenização pela metade, mas de fixá-la proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.<br>2. O acórdão harmoniza-se ao entendimento desta Corte segundo o qual, verificada a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>3. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, alterar os valores fixados a título de indenização demandaria o reexame das peculiaridades dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumben ciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.