ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, decorrente de contrato de empreitada para reforma de residência.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo abandono da obra pelo empreiteiro, má prestação de serviços, pela necessidade de indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar a obrigação de fazer por ausência de prova documental do projeto hidráulico, bem como afastou a alegação de culpa exclusiva dos consumidores.<br>3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando ausência de enfrentamento de tese sobre responsabilidade técnica pelo projeto da obra e insuficiência de provas para demonstrar má execução dos serviços.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo interposto agravo para reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelos vícios na obra é do empreiteiro ou do contratante, em razão de suposta culpa exclusiva do consumidor por projeto incorreto; (ii) se a conclusão sobre a má execução dos serviços e o valor dos danos materiais depende da análise do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) se a revisão da conclusão de inexistência de alteração de vulto no projeto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do recorrente, o abandono da obra e os danos materiais.<br>7. A discussão de questões relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, que se destina à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. A revisão do julgado sobre a ausência de alteração de vulto no projeto encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, que a análise da controvérsia não dependeria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. A ausência de demonstração da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.737):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE ENVOLVE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA MORADIA DOS ADQUIRENTES. CONSUMIDORES DESTINATÁRIOS FINAIS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PRECEDENTES. 3. MÉRITO. ABANDONO DA OBRA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. 4. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS AOS CONTRATANTES PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS E REFAZIMENTO DOS MAL EXECUTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. 5. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA QUE PROMOVEU ENORME ABALO EMOCIONAL E ESTRESSE EXAGERADO AOS RECORRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO PROJETO HIDRÁULICO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação Cível, e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls.765-774, 784-793).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fl.797).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que a Corte de origem não enfrentou a tese de que a responsabilidade técnica pelo projeto da obra era dos agravados, e não do agravante, razão pela qual o vício na instalação hidráulica não poderia ser imputado a ele (e-STJ Fls.798-800).<br>Alega que os embargos de declaração foram opostos para sanar as omissões, mas o Tribunal de Justiça do Paraná os rejeitou (e-STJ Fls.798-800).<br>Argumenta, também, que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido concluiu pela má execução dos serviços sem que os agravados tenham produzido provas suficientes para demonstrá-la (e-STJ Fls.801-802).<br>Além disso, teria violado o art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que a culpa exclusiva dos consumidores, que forneceram projeto de execução incorreto, teria sido a causa dos danos (e-STJ Fls.803-804).<br>O acórdão recorrido não tratou textualmente dos arts. 373, I, do CPC, e art. 14, caput, e § 3º, inciso II, do CDC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 816-821.<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ Fls.822-824).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando que a questão do vício de instalação hidráulica, a ausência de prova da má execução dos serviços, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva dos consumidores não foram adequadamente analisadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, decorrente de contrato de empreitada para reforma de residência.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo abandono da obra pelo empreiteiro, má prestação de serviços, pela necessidade de indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar a obrigação de fazer por ausência de prova documental do projeto hidráulico, bem como afastou a alegação de culpa exclusiva dos consumidores.<br>3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando ausência de enfrentamento de tese sobre responsabilidade técnica pelo projeto da obra e insuficiência de provas para demonstrar má execução dos serviços.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo interposto agravo para reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelos vícios na obra é do empreiteiro ou do contratante, em razão de suposta culpa exclusiva do consumidor por projeto incorreto; (ii) se a conclusão sobre a má execução dos serviços e o valor dos danos materiais depende da análise do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) se a revisão da conclusão de inexistência de alteração de vulto no projeto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do recorrente, o abandono da obra e os danos materiais.<br>7. A discussão de questões relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, que se destina à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. A revisão do julgado sobre a ausência de alteração de vulto no projeto encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, que a análise da controvérsia não dependeria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. A ausência de demonstração da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..) Nesse contexto, verifica-se que a modificação do julgado na perspectiva pretendida pelo Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é viável nesta seara recursal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que "não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Diante do exposto, inadmito o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Verifica-se que a pretensão recursal do agravante busca a revisão do julgado no tocante à sua responsabilidade pelos vícios e pelo abandono da obra de empreitada, bem como a reanálise dos valores fixados a título de danos materiais, violando, em tese os artigos 621 e 625, do Código Civil.<br>As razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam, artigos 621 e 625, do Código Civil, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>O Tribunal de origem analisou de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelo recorrente, expondo-os em contexto claro e bem fundamentado. Verifica-se, assim, que a insurgência manifestada traduz apenas o inconformismo da parte diante de decisão que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, a alteração da conclusão a que chegou a Corte Estadual exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, concluiu pela culpa do agravante na inexecução do contrato, e que as modificações realizadas não foram objetos de recusa, sendo certo que não se opôs e ainda houve alteração para mais do valor inicialmente combinado.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ressalte-se que o Recurso Especial também não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as disposições do contrato de empreitada já foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo qualquer violação à legislação federal que justifique a revisão pretendida.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No caso, verifica-se que as alegações do recorrente acerca das supostas modificações do projeto inicial não caracterizam, por si sós, alteração de vulto ou natureza desproporcional ao contrato de empreitada firmado. Tampouco foi comprovada qualquer dificuldade de ordem geológica ou hídrica capaz de tornar a execução extremamente onerosa. Assim, eventual revisão do julgado demandaria reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.