ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1 . Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJRJ teve a seguinte ementa:<br>Direito Processual Civil. Ação Monitória. Fase de Cumprimento de Sentença. Devedora em Recuperação Judicial. Novação. Extinção da execução. Ônus sucumbenciais. Princípio da Causalidade. Apelação desprovida.<br>1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, é um contrassenso condenar o credor a pagar as despesas processuais em razão da extinção da execução, ante a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora.<br>2. Destarte, ante o princípio da causalidade, deve a executada, ora apelante, arcar com os ônus sucumbenciais, porquanto foi quem deu causa ao cumprimento de sentença ao deixar de cumprir voluntária e tempestivamente a obrigação que lhe foi imposta às fls. 98/99.<br>3. Precedentes do STJ.<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>Embargos de Declaração. Embargos desprovidos.<br>1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento.<br>LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ao argumento de que a parte recorrida sempre teve ciência da recuperação judicial instaurada e da sujeição do crédito, oriundo destes autos, aos efeitos do procedimento recuperacional.<br>Assevera ser equivocado o condicionamento do princípio da causalidade e dos preceitos insertos no artigo 85 do CPC ao fato do crédito perseguido não ter sido cumprido voluntária e tempestivamente, afirmando que não poderia burlar o plano de recuperação judicial e cometer um crime falimentar ao pagar a recorrida ao revés dos demais credores.<br>O TJRJ inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 523/527).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 530/546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1 . Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 85 do CPC<br>LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apontou violação do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ao argumento de que a parte recorrida sempre teve ciência da recuperação judicial instaurada e da sujeição do crédito, oriundo destes autos, aos efeitos do procedimento recuperacional.<br>Assevera ser equivocado o condicionamento do princípio da causalidade e dos preceitos insertos no artigo 85 do CPC ao fato do crédito perseguido não ter sido cumprido voluntária e tempestivamente, afirmando que não poderia burlar o plano de recuperação judicial e cometer um crime falimentar ao pagar a recorrida ao revés dos demais credores. .<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre as teses recursais suscitadas apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA<br>IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco<br>Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.