ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da utilização de combustível adulterado adquirido de posto de gasolina. A sentença reconheceu o direito à indenização, entendimento mantido pelo Tribunal estadual. O recurso especial buscava reformar o acórdão sob alegação de violação aos arts. 371, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, o que foi rechaçado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, as teses apresentadas pelas partes, mesmo que de maneira sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A insurgência da parte recorrente contra a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de motivação apta a ensejar a nulidade da decisão.<br>5. A alegada violação ao art. 489 do CPC não se sustenta quando a decisão recorrida enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da adulteração do combustível e à caracterização dos danos sofridos pela autora, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que se verifica erro de direito, o que não se demonstrou na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 285-287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL QUE TERIA GERADO DANOS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO ATO ILÍCITO E OS DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial, tendo sido indicada pelo julgador de origem fundamentação suficiente com os motivos do seu convencimento;<br>2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (CPC/2015);<br>3. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Verbete sumular nº 330);<br>4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ);<br>5. In casu, a parte autora afirma a ocorrência de danos em seu veículo decorrentes da utilização de combustível adulterado adquirido do réu em 05/08/2019;<br>6. Elementos probatórios constantes dos autos que fazem prova mínima do direito alegado. Fotos colacionadas à inicial, e não impugnadas pelo réu, que corroboram a alegação autoral no sentido de que, de fato, o autor retornou ao Posto e solicitou ao preposto a análise do combustível, consoante lhe é permitido pelo art. 8.º da Resolução ANP Nº 9 de 07/03/2007. Parte autora que acostou à inicial nota fiscal referente à compra de combustível, fotos da bomba de combustível, bem como do combustível dela retirado e o retirado do veículo, orçamento para o conserto, e notas fiscais referentes ao reparo realizado. Além disso, em réplica, apresentou fotos do momento em que alega ter sido retirado do seu veículo o combustível adulterado, na presença do gerente do demandado;<br>7. Réu que se limitou a acostar aos autos notas fiscais datadas de 18/07/2019 e 02/08/2019 com vistas a demonstrar a aquisição do combustível comercializado, e documento de fiscalização, emitido pela ANP em 16/03/2020. Fiscalização mencionada que foi realizada mais de sete meses após a ocorrência dos fatos narrados, valendo ressaltar o item B do boletim de fiscalização que assim refere: "não apresentadas notas fiscais dos combustíveis comercializados comprovando origem dos mesmos - não conforme". Tais documentos, dessa forma, não servem para comprovar que o combustível revendido ao autor, em 05/08/2019, estava apto à comercialização, tampouco que não causaram os danos no veículo do demandante;<br>8. Parte ré que deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do que determina o artigo 373, II do CPC/2015 11;<br>9. Dano material devidamente comprovado com as notas fiscais trazidas aos autos;<br>10. Dano moral configurado, que se mantem por outros fundamentos. Consta no polo ativo pessoa jurídica, cujo sócio administrador presta serviços como agregado com o caminhão, de segunda à sexta- feira, alegação não impugnada pela parte ré. Certa é a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral em sua honra objetiva, notadamente quanto tenha sido afetado seu nome e tradição no mercado, atingindo sua imagem, conceito e boa fama no ramo de sua atividade. Caso em que a parte autora deixou de prestar seus serviços em razão do dano causado ao caminhão, certamente trazendo-lhe prejuízos na boa imagem no exercício de sua atividade. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura razoável, não merecendo redução;<br>11. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 307):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 310-328, contrarrazoado às fls. 336-343 (e-STJ) e inadmitido às fls. 345-351 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 373, I e II; e 489, III e IV, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 388-393.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da utilização de combustível adulterado adquirido de posto de gasolina. A sentença reconheceu o direito à indenização, entendimento mantido pelo Tribunal estadual. O recurso especial buscava reformar o acórdão sob alegação de violação aos arts. 371, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, o que foi rechaçado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, as teses apresentadas pelas partes, mesmo que de maneira sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A insurgência da parte recorrente contra a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de motivação apta a ensejar a nulidade da decisão.<br>5. A alegada violação ao art. 489 do CPC não se sustenta quando a decisão recorrida enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da adulteração do combustível e à caracterização dos danos sofridos pela autora, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que se verifica erro de direito, o que não se demonstrou na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 345-351):<br>Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, fls. 888-908, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 286-294, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL QUE TERIA GERADO DANOS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO ATO ILÍCITO E OS DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial, tendo sido indicada pelo julgador de origem fundamentação suficiente com os motivos do seu convencimento; 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (CPC/2015); 3. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Verbete sumular nº 330); 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ); 5. In casu, a parte autora afirma a ocorrência de danos em seu veículo decorrentes da utilização de combustível adulterado adquirido do réu em 05/08/2019; 6. Elementos probatórios constantes dos autos que fazem prova mínima do direito alegado. Fotos colacionadas à inicial, e não impugnadas pelo réu, que corroboram a alegação autoral no sentido de que, de fato, o autor retornou ao Posto e solicitou ao preposto a análise do combustível, consoante lhe é permitido pelo art. 8.º da Resolução ANP Nº 9 de 07/03/2007. Parte autora que acostou à inicial nota fiscal referente à compra de combustível, fotos da bomba de combustível, bem como do combustível dela retirado e o retirado do veículo, orçamento para o conserto, e notas fiscais referentes ao reparo realizado. Além disso, em réplica, apresentou fotos do momento em que alega ter sido retirado do seu veículo o combustível adulterado, na presença do gerente do demandado; 7. Réu que se limitou a acostar aos autos notas fiscais datadas de 18/07/2019 e 02/08/2019 com vistas a demonstrar a aquisição do combustível comercializado, e documento de fiscalização, emitido pela ANP em 16/03/2020. Fiscalização mencionada que foi realizada mais de sete meses após a ocorrência dos fatos narrados, valendo ressaltar o item B do boletim de fiscalização que assim refere: "não apresentadas notas fiscais dos combustíveis comercializados comprovando origem dos mesmos - não conforme". Tais documentos, dessa forma, não servem para comprovar que o combustível revendido ao autor, em 05/08/2019, estava apto à comercialização, tampouco que não causaram os danos no veículo do demandante; 8. Parte ré que deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do que determina o artigo 373, II do CPC/2015 11; 9. Dano material devidamente comprovado com as notas fiscais trazidas aos autos; 10. Dano moral configurado, que se mantem por outros fundamentos. Consta no polo ativo pessoa jurídica, cujo sócio administrador presta serviços como agregado com o caminhão, de segunda à sexta- feira, alegação não impugnada pela parte ré. Certa é a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral em sua honra objetiva, notadamente quanto tenha sido afetado seu nome e tradição no mercado, atingindo sua imagem, conceito e boa fama no ramo de sua atividade. Caso em que a parte autora deixou de prestar seus serviços em razão do dano causado ao caminhão, certamente trazendo-lhe prejuízos na boa imagem no exercício de sua atividade. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura razoável, não merecendo redução; 11. Recurso desprovido. ão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Inconformado, o recorrente alega violação dos artigos 371, incisos I e II e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 337-344.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo 489 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido:<br>"Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AR Esp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - D Je 16/02/2018).<br>Ademais, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)Ocorre que a fiscalização apontada foi realizada mais de sete meses após a ocorrência dos fatos narrados, valendo ressaltar, ainda, que o item B do boletim de fiscalização assim refere: "não apresentadas notas fiscais dos combustíveis comercializados comprovando origem dos mesmos - não conforme". Tais documentos, dessa forma, não servem para comprovar que o combustível revendido ao autor estava apto à comercialização, tampouco que não causou os danos no veículo do demandante. Veja-se que, intimado para se manifestar em provas (índex 120), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (índex 151). E, após, deferida a inversão do ônus da prova, lhe foi novamente conferida a oportunidade de se manifestar acerca do interessa na produção probatória, momento em que acostou aos autos os documentos acima mencionados, deixando de requerer qualquer outra prova. Dessa forma, deixou a parte ré de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do que determina o artigo 373, II do CPC/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por conta disso, correta a solução conferida pelo julgado, que reconheceu a responsabilidade do réu pelos danos gerados ao veículo da parte autora. Refira-se que não há como atribuir qualquer culpa pelos danos ocasionados ao veículo ao demandante, como pretende o recorrente, eis que, ao constatar o problema no motor, retornou imediatamente ao Posto, buscando solucionar a questão e mitigar os prejuízos. No que diz ao dano material, como referido na sentença, denota-se que foi comprovado pelas notas fiscais acostadas à inicial, notadamente a nota fiscal referente aos serviços mecânicos prestados pela MJ Eletro Diesel Ltda. ME, no valor de R$ 7.500,00 (índex 27), a nota fiscal no valor de R$ 1.525,85, referente às peças (índex 28) e a nota fiscal referente à compra do combustível, no importe de R$ 183,03 (índex 15). No que diz ao dano moral, resta igualmente configurado, sendo mantido, contudo, por outros fundamentos. Como se vê, consta no polo ativo pessoa jurídica - Arca do Brasil Transporte e Logística Ltda. -, cujo sócio administrador é o Sr. Cosme, que presta serviços como agregado com o caminhão, de segunda à sexta-feira, alegação não impugnada pela parte ré. Como é cediço, certa é a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral em sua honra objetiva, notadamente quanto tenha sido afetado seu nome e tradição no mercado, atingindo sua imagem, conceito e boa fama no ramo de sua atividade. Na hipótese dos autos, denota-se que a parte autora deixou de prestar seus serviços em razão do dano causado ao caminhão, certamente trazendo-lhe prejuízos na boa imagem no exercício de sua atividade. Vê-se, inclusive, a angústia do Sr. Cosme, ao tentar contatar a parte ré, via aplicativo de mensagens, informando-lhe que "a transportadora que presto serviço está me cobrando o dia que vou voltar, pois eles não tem carro para fazer o serviço de entrega que eu faço", e "eu sou trabalhador talvez por isso vcs tem feito pouco caso". Evidente, pois, a caracterização do dano extrapatrimonial, sendo razoável o quantum indenizatório fixado pela origem em R$ 10.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto." (fls. 292-293).<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. AQUISIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. Na hipótese, rever a conclusão do julgado que concluiu pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e que restou incontroversos a falha do produto e os danos materiais ocorridos em razão da utilização do combustível adulterado, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.021.458/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 17/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.461.301/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 24/4/2020.)<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação ao artigo 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento.<br>Ao contrário, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre observância aos requisitos do artigo 249 do ECA.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.