ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 1166/STF E OUTROS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas e cláusulas contratuais) e na ausência de prequestionamento quanto ao art. 114 da CF/1988 (Súmulas 282 e 356 do STF). O agravante alega que a matéria é estritamente normativa, envolvendo competência absoluta de ordem pública e inobservância de precedentes vinculantes do STF e do STJ, notadamente o Tema 1166 do STF, além de violação aos arts. 927, III, do CPC/2015 e 942 do CC/2002. Contraminuta com pedido de majoração de honorários recursais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Ação de revisão e complementação de benefício previdenciário complementar, ajuizada contra entidade privada de previdência (FUNCEF), com pretensão de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) no salário de participação e no benefício saldado. Discute-se: 1. a competência para julgamento (Justiça Comum vs. Justiça do Trabalho, à luz dos Temas 190 e 1166 do STF e 936 do STJ); 2. a legitimidade do patrocinador; 3. a existência de previsão regulamentar para inclusão do CTVA; 4. a alegada violação a precedentes vinculantes e negativa de prestação jurisdicional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), mas não prospera, pois a decisão de inadmissão está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou detidamente a questão fático-jurídica, aplicando os Temas 190 e 1166 do STF e 936 do STJ, concluindo pela competência da Justiça Comum, ausência de pedido específico para reconhecimento do CTVA como verba salarial e inexistência de previsão regulamentar para sua inclusão no benefício previdenciário.<br>4. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, especialmente quando há pronúncia expressa e suficiente sobre os temas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).<br>5. O exame da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, aplicável também à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/2/2023).<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido, reforçando a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>IV DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1523-1524): incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise da matéria demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais e ausência de prequestionamento quanto ao dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que a matéria discutida no recurso especial é estritamente normativa e não depende do reexame de provas. Alega que a competência absoluta é matéria de ordem pública e que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes vinculantes do STF e do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1580-1594, com pedido de majoração de honorários recursais.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>Eis o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 1166/STF E OUTROS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas e cláusulas contratuais) e na ausência de prequestionamento quanto ao art. 114 da CF/1988 (Súmulas 282 e 356 do STF). O agravante alega que a matéria é estritamente normativa, envolvendo competência absoluta de ordem pública e inobservância de precedentes vinculantes do STF e do STJ, notadamente o Tema 1166 do STF, além de violação aos arts. 927, III, do CPC/2015 e 942 do CC/2002. Contraminuta com pedido de majoração de honorários recursais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Ação de revisão e complementação de benefício previdenciário complementar, ajuizada contra entidade privada de previdência (FUNCEF), com pretensão de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) no salário de participação e no benefício saldado. Discute-se: 1. a competência para julgamento (Justiça Comum vs. Justiça do Trabalho, à luz dos Temas 190 e 1166 do STF e 936 do STJ); 2. a legitimidade do patrocinador; 3. a existência de previsão regulamentar para inclusão do CTVA; 4. a alegada violação a precedentes vinculantes e negativa de prestação jurisdicional.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), mas não prospera, pois a decisão de inadmissão está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou detidamente a questão fático-jurídica, aplicando os Temas 190 e 1166 do STF e 936 do STJ, concluindo pela competência da Justiça Comum, ausência de pedido específico para reconhecimento do CTVA como verba salarial e inexistência de previsão regulamentar para sua inclusão no benefício previdenciário.<br>4. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, especialmente quando há pronúncia expressa e suficiente sobre os temas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).<br>5. O exame da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, aplicável também à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/2/2023).<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido, reforçando a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>IV DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 927, inciso III, do CPC, e 942 do CC, bem como no que tange ao mencionado dissenso interpretativo, pois a turma julgadora, após detida análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assim decidiu:<br>"Dessa forma, vislumbra-se, à luz do julgado, que a alegação de um ato ilícito eventualmente praticado pela patrocinadora, tal como a suposta falta de pagamento a repercutir no benefício previdenciário, não enseja, em tese, a legitimidade do patrocinador para responder à demanda que tem por finalidade a revisão e complementação do benefício previdenciário, a cargo da FUNCEF, de modo que referida situação, tal como expressamente ressaltado, não encontra guarida no âmbito de discussão do mencionado repetitivo, por exigir um debate mais amplo" (ID. 45081107)<br>"Não há que se falar omissão ou contradição no que tange à insurgência relativa à competência para o julgamento da causa, uma vez que em simples leitura ao acórdão, observa-se, ao contrário do que defende o embargante, ter havido detida apreciação da questão fático-jurídica, amparado inclusive no exame de eventual incidência de julgados vinculantes do STJ e do STF (Temas 936 do STJ e Temas 190 e 1166 do STF). Nesse aspecto, houve fundamentação, de forma expressa, clara e lógica, no sentido de ser inviável o envio da demanda à jurisdição trabalhista, porquanto, apesar de o autor apenas colacionar julgados trabalhistas quanto à natureza do CTVA, não formulou qualquer pedido expresso e específico voltado à declaração/reconhecimento do CTVA como verba de natureza salarial. Concluiu-se, portanto, que o caso não se enquadra na hipótese do Tema 1166/STF , sendo vedado o julgamento ultra ou extra petita, incidindo mais propriamente a tese do Tema 190 do STF , que definiu a competência da Justiça Comum para o julgamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, especialmente quanto à pretensão de revisão ou complementação de aposentadoria. Apreciou-se, ainda, no julgado a eventual incidência dos Temas 936, 955 e 1.021 do STJ ao caso, tendo o acórdão consolidado o entendimento, na esteira dos repetitivos, de que a alegação de ato ilícito eventualmente praticado pela patrocinadora não enseja, em tese, a legitimidade do patrocinador para responder a demanda que tem por finalidade a revisão e complementação do benefício previdenciário, a cargo da FUNCEF, bem como que o caso não se enquadra na modulação dos efeitos, por não ter havido qualquer pedido específico ou prévia análise pela Justiça Trabalhista quanto ao reconhecimento do CTVA como verba de natureza salarial a compor a rubrica de função comissionada ou função de confiança. Destacou-se, ainda, não haver qualquer previsão regulamentar a autorizar o cômputo do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário, especialmente em relação ao benefício saldado. Quanto ao ponto, verifica-se que o julgamento amparou-se na análise específica dos regulamentos que o autor aderiu ao longo do tempo, em sua relação estrita com a entidade previdenciária, sem avaliar qualquer relação com o órgão patrocinador, concluindo-se inexistir qualquer previsão regulamentar a permitir a inclusão do CTVA, claramente nominada com Complemento Temporário, como parcela a compor o Salário de Participação. Ao contrário do que sustenta o autor, não houve quanto ao ponto, portanto, qualquer contradição, uma vez que o julgado, como mencionado, apenas se limitou a avaliar a existência de previsão regulamentar, na relação com a entidade previdenciária, a permitir expressamente a inclusão do CTVA como parcela computável no Salário de Participação. Não houve qualquer análise quanto ao efetivo reconhecimento ou declaração do CTVA como verba trabalhista integrante da gratificação de cargo/função comissionada a impactar, como reflexo, nas contribuições e benefícios previdenciários. Destaca-se, inclusive, por mais uma vez, que sequer houve pedido em tal sentido na petição inicial, sendo indevido o julgamento extra ou ultra petita, tendo o Colegiado apenas verificado, com amparo nos regulamentos aplicáveis, se referida verba possuía clara previsão a fim de compor o salário de participação ou mesmo o benefício saldado, o que resultou negativo, tal como julgado em feitos semelhantes por este TJDFT" (ID. 48172015).<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023). Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 114 da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que "o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023. .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 927, III, do Código de Processo Civil e 942, do Código Civil, ante uma suposta inobservância, pelo Tribunal de origem, de precedente vinculante do STF, qual seja, o tema 1166, razão não assiste ao agravante.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a questão, chegando à seguinte conclusão:<br>"Não há que se falar omissão ou contradição no que tange à insurgência relativa à competência para o julgamento da causa, uma vez que em simples leitura ao acórdão, observa-se, ao contrário do que defende o embargante, ter havido detida apreciação da questão fático-jurídica, amparado inclusive no exame de eventual incidência de julgados vinculantes do STJ e do STF (Temas 936 do STJ e Temas 190 e 1166 do STF). Nesse aspecto, houve fundamentação, de forma expressa, clara e lógica, no sentido de ser inviável o envio da demanda à jurisdição trabalhista, porquanto, apesar de o autor apenas colacionar julgados trabalhistas quanto à natureza do CTVA, não formulou qualquer pedido expresso e específico voltado à declaração/reconhecimento do CTVA como verba de natureza salarial. Concluiu-se, portanto, que o caso não se enquadra na hipótese do Tema 1166/STF, sendo vedado o julgamento ultra ou extra petita, incidindo mais propriamente a tese do Tema 190 do STF, que definiu a competência da Justiça Comum para o julgamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, especialmente quanto à pretensão de revisão ou complementação de aposentadoria.<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em inobservância de precedente vinculante.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, esta Corte Superior vem assim decidindo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O MONTANTE DO CTVA DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERGENTE DA CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. CTVA NÃO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O fundamento do acórdão recorrido acerca da irrelevância da natureza salarial do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), ante a ausência de contraprestação incidente sobre referida verba, não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela desnecessidade de suspensão do feito em razão da matéria discutida no processo trabalhista ser desinfluente para o julgamento da presente demanda, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da conclusão estadual (de que o CTVA não é levado em consideração quando do cálculo do salário de contribuição do autor) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.443/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. Grifo nosso.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa previdência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o desate da matéria controvertida.<br>3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.