ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 85, § 2º e 927, III, do CPC, bem como na inobservância da tese fixada no Tema 1.076/STJ. O acórdão recorrido, todavia, não enfrentou os dispositivos legais suscitados nem se manifestou sobre a aplicação do referido tema repetitivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de debate, pela instância de origem, acerca dos dispositivos legais e do tema repetitivo indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido objeto de decisão pelo tribunal de origem, não cabendo ao STJ pronunciamento originário sobre matéria não apreciada.<br>4. A falta de prequestionamento, ainda que de matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. O prequestionamento implícito somente se admite quando o acórdão recorrido efetivamente debate a questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de manifestação da corte local sobre os dispositivos tidos por violados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1354-1357).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1358-1371).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar manifestação (e-STJ, fls. 1397-1398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 85, § 2º e 927, III, do CPC, bem como na inobservância da tese fixada no Tema 1.076/STJ. O acórdão recorrido, todavia, não enfrentou os dispositivos legais suscitados nem se manifestou sobre a aplicação do referido tema repetitivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de debate, pela instância de origem, acerca dos dispositivos legais e do tema repetitivo indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido objeto de decisão pelo tribunal de origem, não cabendo ao STJ pronunciamento originário sobre matéria não apreciada.<br>4. A falta de prequestionamento, ainda que de matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. O prequestionamento implícito somente se admite quando o acórdão recorrido efetivamente debate a questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de manifestação da corte local sobre os dispositivos tidos por violados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a agravante alegou, em recurso especial, violação aos artigos 85, § 2º e 927, III, ambos do CPC e inobservância da tese repetitiva fixada no Tema 1.076 do STJ (e-STJ fls. 1333-1340).<br>Contudo, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, data do julgamento 04/06/2024, data da publicação /fonte DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020 , DJe de 7/5/2020.)<br>No caso, verifico que não restam prequestionadas as teses sustentadas pela recorrente quanto à negativa de vigência aos artigos 85, § 2º e 927, III, ambos do CPC, tampouco houve elaboração de qualquer juízo de valor do Tribunal de origem quanto à aplicação à incidência do Tema Repetitivo 1076 desta Corte ao caso em análise, o que configura inovação recursal, com afronta ao requisito constitucional da causa decidida apta a ensejar a interposição de recurso especial. A hipótese torna inafastável a incidência do enunciado da Súmula n. 211 desta Corte.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).<br>3. Agr avo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Por este viés, destaca-se também que é firme o entendimento desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2016.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.