ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (ii) saber se há litispendência entre a ação de arbitramento de honorários e outra ação anteriormente ajuizada; (iii) saber se há interesse de agir na ação de arbitramento de honorários, diante da existência de contrato escrito com cláusulas sobre remuneração e quitação; e (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (v) se configurado dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC.<br>5. A preliminar de litispendência foi afastada pelo tribunal de origem, que concluiu pela ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações comparadas, sendo uma voltada à recomposição contratual e outra ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação específica. A análise da litispendência, fundada em elementos fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. O interesse de agir foi reconhecido pelo tribunal de origem, que constatou a ausência de cláusula contratual específica sobre a remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão imotivada. A pretensão de arbitramento judicial é legítima e necessária para assegurar a remuneração proporcional pelos serviços prestados. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. Não se verificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A questão versa sobre o arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da ação monitória nº 0003973-98.2012.8.16.0105. O agravado afirma ter prestado serviços jurídicos por mais de duas décadas à instituição financeira agravante. Sustenta que o último contrato firmado entre as partes, de caráter emergencial, foi rescindido unilateralmente e sem justificativa pelo banco em dezembro de 2016, o que teria impedido o recebimento de honorários sucumbenciais pela atuação em diversos processos.<br>O pedido de arbitramento foi julgado procedente, sendo o agravante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da ação monitória, além das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso da agravante, mantendo integralmente a sentença, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 1863) :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; LITISPENDÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E; PRESCRIÇÃO, AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ESCRITÓRIO CONTRATADO QUE RESTOU IMPEDIDO/IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR O RESULTADO FINAL DA LIDE. ENCARGO QUE PASSOU A SER DOS NOVOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO DEMANDANTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>Embargos de declaração opostos pelo Banco foram rejeitados (e-STJ fl. 1889).<br>Contra o acórdão, o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1907-1943), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 63, 337, VI, §§ 1º e 2º, 485, VI, do CPC e ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ (e- STJ fls. 2122-2125).<br>Inconformado, o agravante interpôs agravo em recurso especial, sustentando que os óbices apontados não se aplicam ao caso, pois não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Repisou os fundamentos de seu recurso especial (e. STJ fls. 2133-2145).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2150-2178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (ii) saber se há litispendência entre a ação de arbitramento de honorários e outra ação anteriormente ajuizada; (iii) saber se há interesse de agir na ação de arbitramento de honorários, diante da existência de contrato escrito com cláusulas sobre remuneração e quitação; e (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (v) se configurado dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC.<br>5. A preliminar de litispendência foi afastada pelo tribunal de origem, que concluiu pela ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações comparadas, sendo uma voltada à recomposição contratual e outra ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação específica. A análise da litispendência, fundada em elementos fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. O interesse de agir foi reconhecido pelo tribunal de origem, que constatou a ausência de cláusula contratual específica sobre a remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão imotivada. A pretensão de arbitramento judicial é legítima e necessária para assegurar a remuneração proporcional pelos serviços prestados. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. Não se verificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>I - Alegação de incompetência territorial - foro de eleição<br>O agravante alega violação ao artigo 63 do Código de Processo Civil. Sustenta que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.<br>O acórdão recorrido, contudo, afastou a cláusula de eleição de foro por entender tratar-se de contrato de adesão, apontando a "nítida hipossuficiência econômica da parte autora quando confrontada com a capacidade financeira do banco réu, que trata-se de instituição de abrangência nacional e de poderio econômico que dispensa comentários, com possibilidades infinitas de se defender e de exercer o direito constitucional do contraditório em qualquer juízo, sem que isso represente prejuízo mínimo que seja à efetivação plena dessa faculdade" (e-STJ. fls. 1865).<br>Ainda, conclui-se que a remessa dos autos à Comarca de São Paulo acarretaria embaraços ao exercício do direito à ampla defesa da agravada, sediada na cidade onde proposta a demanda e que "não detém o mesmo aparato técnico/humano/financeiro de que dispõe a instituição financeira demandada" (e-STJ fl. 1865).<br>Por fim, o tribunal estadual reconheceu a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC.<br>De saída vê-se que o agravante não impugnou de forma específica esse último fundamento autônomo (art. 53, III, b do CPC), o que atraí o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não comprometa o acesso à justiça da parte aderente. Em regra, a invalidade da cláusula de eleição de foro requer a presença conjunta de três requisitos: (a) a cláusula deve estar em um contrato de adesão; (b) o aderente deve ser reconhecido como hipossuficiente; e (c) essa hipossuficiência deve acarretar dificuldade de acesso à justiça, os quais foram identificados pela corte de origem no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou hipossuficiência da parte. (..) (AgInt no AREsp 943.970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe de 09/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp 983.281/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 1º/03/2017)<br>Além disso, derruir as conclusões do tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos necessários ao afastamento da cláusula, depende de análise fático-probatória sobre a condição da parte aderente  o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hiposuficiência da sociedade empresária, bem como da dificuldade de acesso ao poder Judiciário. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/2/2018)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com o entendimento desta Corte, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes.2. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão das instâncias ordinárias acerca da falta de comprovação da dificuldade de defesa, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 983281 / PR, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: 01/03/2017)<br>II - Alegação de litispendência<br>O agravante alega violação ao artigo 337, VI, §1º e 2º do CPC. Afirma que há identidade entre esta ação e a ação autuada sob o n. 0303816- 04.2016.8.24.0036, o que configuraria litispendência. O Tribunal de origem, entretanto, concluiu que não há identidade entre as ações.<br>Veja-se o que constou da fundamentação do julgado recorrido (e-STJ. fls. 1866):<br>Consultando-se os autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, extrai-se que a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, "o restabelecimento do acesso do portal jurídico intranet e de todos os processos do qual o requerente é patrono".<br>Quando da apresentação do aditamento da inicial (art. 303, § 1º, I, CPC), o pedido meritório formulado pelo escritório demandante consistiu no reconhecimento do direito de continuar na condução e no patrocínio das ações atribuídas a ele enquanto ainda vigente o contrato originário do "Edital de Credenciamento". Pugnou, também, pela condenação do banco réu ao pagamento de eventuais prejuízos suportados em razão da rescisão antecipada. Neste feito o pedido é para que se arbitrem honorários em razão dos serviços que o demandante prestou nos autos originários (ação monitória n. 0003973-98.2012.8.16.0105, em trâmite na Comarca de Loanda - PR) até o momento em que operou-se a revogação do mandato que lhe outorgou poderes para estar à frente das diversas ações patrocinadas pelo banco ou em que foi a instituição acionada.<br>Embora haja identidade de partes e da causa de pedir mediata, porquanto ações aparelhadas em um mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, os pedidos são diversos.<br>Explica-se:<br>Naqueles autos o objetivo primevo era o restabelecimento do acesso ao portal jurídico intranet mantido pelo banco réu, para o fim de promover a continuidade do andamento de inúmeras demandas em curso e que eram de responsabilidade do escritório demandante, ou seja, o restabelecimento do vínculo mantido entre o Escritório e o Banco do Brasil.<br>Evidenciada, então, a ausência de litispendência/continência, uma vez que nesta lide o demandante pretende simplesmente o arbitramento de honorários pelo trabalho que desempenhou no feito em que atuou em favor do BB. Assim, afasta-se a preliminar em testilha.<br>O tribunal de origem reconheceu a ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do CPC, no caso concreto. A corte estadual entendeu que embora existisse identidade subjetiva entre as partes e a causa de pedir mediata decorra de um mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios, os pedidos formulados nas ações são substancialmente distintos:<br>Na ação anteriormente proposta pelo agravado, autos 0303816-04.2016.8.24.0036, o pedido principal consistia no restabelecimento do acesso ao portal jurídico intranet do Banco, com vistas à continuidade da prestação de serviços advocatícios. Em sede de aditamento, requereu-se a recomposição de eventuais prejuízos decorrentes da ruptura contratual, com base na manutenção do vínculo.<br>Nestes autos em julgamento, o pedido é exclusivamente de arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo específico (ação monitória n.º 0003973-98.2012.8.16.0105), até a data da revogação do mandato.<br>Ou seja, no primeiro processo buscava-se a continuidade da relação contratual e a recomposição global de danos. Neste processo, pleiteia-se a remuneração proporcional por serviços já prestados, com base no trabalho realizado em um processo individualizado.<br>Assim, vê-se que a conclusão estabelecida pelo tribunal de origem prestigia a redação do artigo de lei que a parte agravante aponta como violado, afastando-se a possibilidade de conhecimento de seu recurso nesse ponto.<br>Ademais, a alegação de litispendência não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois sua análise exige o reexame dos elementos fático-probatórios que sustentaram a conclusão das instâncias ordinárias, especialmente quanto à identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações comparadas, o que está vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem afastou a litispendência com base na distinção objetiva entre os pedidos  sendo um voltado à recomposição contratual e outro ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação específica  e na ausência de identidade entre as causas de pedir, que decorrem de fundamentos jurídicos distintos. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essa conclusão, demanda incursão na análise dos documentos e da delimitação fática das ações, configurando reexame de prova.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a verificação da litispendência, quando fundada em elementos fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir.<br>2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.802.758/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, identificou a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos. Dessarte, a alteração do julgado, para afastar o reconhecimento da litispendência, depende de prévio exame da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp 750584 / SP, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015)<br>III - Interesse de agir e arbitramento de honorários<br>No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, o agravante sustenta que, diante da existência de contrato escrito entre as partes, com cláusulas expressas sobre remuneração e quitação, não haveria interesse de agir na ação judicial para arbitramento de honorários, o que configuraria carência de ação nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Afirma ainda, que a agravada tem direito autônomo a cobrar/executar honorários de sucumbência diretamente nas ações em que atuou, cobrando seu crédito, entretanto, da parte sucumbente na forma do art. 23 da Lei 8.906/94 e na forma do contrato entabulado entre as partes.<br>A agravante apoia-se no argumento de que o contrato previa de forma clara a forma de pagamento pelos serviços prestados, inclusive em hipóteses de rescisão, e que a agravada teria recebido valores significativos ao longo da relação contratual, inclusive firmando recibo de quitação. Assim, a pretensão de arbitramento judicial seria incabível, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.<br>Contudo, o acórdão recorrido enfrentou essa questão com base na análise dos contratos e documentos juntados aos autos, concluindo que não havia cláusula contratual específica sobre a remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão imotivada.<br>Ao contrário, destacou que as cláusulas 8.3 e 8.4 dos contratos reconhecem o direito da contratada de "perseguir os honorários de sucumbência", sem que isso implicasse quitação ou renúncia.<br>O tribunal também afastou a eficácia liberatória do recibo apresentado, esclarecendo que ele se referia apenas à "cota de manutenção", não abrangendo os honorários decorrentes da atuação processual.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1866):<br>Sustenta o banco que falta interesse de agir à parte autora para a propositura da presente demanda (ação de arbitramento honorários), uma vez que há cláusula contratual específica sobre a remuneração do demandante e recibo de quitação com relação ao contrato - Edital n. 2008/0425 (7421) SL.<br>Ao analisar-se os contratos juntados, constata-se que não há disposição contratual versando expressamente sobre a verba honorária sucumbencial no caso de haver rescisão imotivada do pacto. Na verdade, e até contrario sensu, consta da cláusula 8.4 do "contrato de prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica - área IV" que a remuneração prevista no anexo III não obsta que a contratada, no caso a ora autora, "persiga os honorários de sucumbência", observando-se o anexo mencionado. A mesma situação emerge do contrato n. 2015.7421.3066, cláusula 8.3.<br>Portanto, diante da ausência (omissão) de cláusulas sobre a rescisão imotivada e de como se resolveria a questão dos honorários sucumbenciais, não falta interesse de agir ao demandante, revelando-se a jurisdição útil e necessária para, ante a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do banco, incorporar a seu patrimônio aquilo que entende fazer jus como retribuição pecuniária por serviços prestados no respectivo processo.  .. <br>Dessa feita, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629).  .. <br>Em reforço argumentativo, não obstante o que preconiza o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, pode-se compreender que a falta de estipulação contratual de honorários possibilitaria a fixação por arbitramento judicial, a marcar, pois, a presença do interesse processual do demandante.<br>E, como já mencionado há pouco, o direito à percepção dos honorários de sucumbência dependia do êxito na açãoem que o escritório/demandante patrocinou; e fato é que, com a extinção do mandato, enquanto em trâmite o processo, tal impedia a parte autora de demandar os esforços necessários para o sucesso da ação por ela patrocinada, o que lhe obsta/obstou o recebimento do estipêndio naquele feito, ante o que está mais do que demonstrado e evidenciado o interesse processual/de agir.<br>Em arremate final, o suposto recibo de quitação não diz respeito aos honorários de sucumbência, mas tão somente à questão da "cota de manutenção", não se prestando a elidir o interesse processual/de agir da parte autora."<br>A pretensão recursal, portanto, exige a revaloração dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, com o objetivo de modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de interesse de agir. Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020<br>A conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>A aplicação da Súmula 83 do STJ, portanto, é plenamente justificada nesse ponto, pois o acórdão recorrido está alinhado com orientação jurisprudencial dominante, o que reforça o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a incidência das Súmulas 5 e 7 impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois compromete a identidade entre os fundamentos dos acórdãos paradigmas e o recorrido.<br>Portanto, afasta-se o conhecimento do recurso pela divergência.<br>V - Multa por litigância de má-fé.<br>Por fim, no caso concreto, não se verifica a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. A interposição do recurso especial e do presente agravo decorre do legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição, ainda que os argumentos apresentados não tenham sido acolhidos. A agravante apresentou fundamentos jurídicos plausíveis, com base em interpretação contratual e jurisprudencial, sem que se possa identificar conduta temerária, desleal ou voltada à obtenção de vantagem indevida.<br>A mera reiteração de teses jurídicas ou o inconformismo com decisões desfavoráveis não configuram, por si só, má-fé processual.<br>Assim, ausentes os requisitos legais, afasta-se o requerimento da agravada, de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 14% (quatorze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.