ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição.<br>5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal.<br>6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S/A contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, as perícias de engenharia e contábil concluíram que a Arteplan foi responsável pelo descumprimento dos prazos da obra e pela rescisão antecipada do contrato. No entanto, a sentença e o acórdão recorrido ignoraram essas conclusões, desconsiderando a prova técnica (e-STJ fls. 6741-6742).<br>Argumenta que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as conclusões periciais desfavoráveis à Arteplan, agindo como se elas não integrassem o laudo.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente as conclusões periciais que contrariam as afirmações feitas pelo acórdão (e-STJ fls. 6744-6745).<br>Aduz que as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a questão é processual e técnica, e não demanda o reexame de fatos e provas. A Norte Energia busca o reconhecimento de que as conclusões periciais não podem ser desconsideradas com base no "livre convencimento motivado" (e-STJ fls. 6746-6749).<br>Requer que o agravo seja conhecido e provido, para que o recurso especial seja apreciado a fim de anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 375, 479 e 371 do CPC, ou, alternativamente, seja reformado para afastar a culpa da Agravante pela rescisão do contrato e as condenações ao pagamento de indenizações (e-STJ fls. 6750-6751).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição.<br>5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal.<br>6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 6.722-6.736):<br>Noticiam os autos que trata-se de ação de cobrança movida pela Norte Energia contra Arteplan e Berkley para receber multa por rescisão contratual do Contrato DS-S-107/2013, devido ao abandono do canteiro de obras pela Arteplan.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>Na hipótese, o acórdão rejeitou as alegações de omissão e contradição apresentadas pelos embargantes, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e elucidadas no julgamento anterior (e-STJ fls. 6460-6461).<br>A decisão destacou que o acórdão original estava devidamente fundamentado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, aduzindo que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e elementos probatórios, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da matéria (e-STJ fls. 6467-6468).<br>O acórdão afirmou que as provas periciais foram consideradas em conjunto com outros elementos de prova, e que o julgador tem autonomia para desconsiderar parcialmente o apurado pericialmente, desde que fundamentado (e-STJ fls. 6.468-6.469), o que se deu na espécie.<br>As preliminares de nulidade do acórdão por falta de fundamentação e desconsideração da prova pericial foram rejeitadas, com base na análise dos elementos de prova e no convencimento motivado do juiz (e-STJ fls. 6.460-6.461).<br>Logo, não subsiste a violação do art. 1.022 do CPC, já que a Corte de origem se manifestou sobre as referidas provas periciais apontadas pelo recorrente, concluindo que tais provas foram apreciadas com os outros elementos probatórios dos autos.<br>O acórdão que julgou a apelação reconheceu que o inadimplemento contratual foi causado pela contratante, ora recorrente, Norte Energia S.A., ao alterar unilateralmente o fluxo de pagamento e não efetuar o pagamento da vigésima oitava parcela. A contratada, Arteplan, foi exonerada da culpa pela interrupção da obra.<br>A Recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 375 do CPC ao desconsiderar as conclusões periciais sobre questões técnicas, que deveriam prevalecer, aduzindo que as perícias de engenharia e contábil concluíram que o pagamento da 25ª medição não foi causa do abandono da obra pela Arteplan, e que a Arteplan foi responsável pelo descumprimento dos prazos da obra (e-STJ fls. 6.519-6.520).<br>Acerca da controvérsia, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 6.354-6.374):<br> .. <br>Desta feita, infere-se que remanescera delineada no bojo do instrumento contratual originário a possibilidade de prorrogação do prazo convencionado para execução do objeto negocial e o conseguinte reajuste do valor pactuado tão somente na hipótese de a contratada não ter dado causa à prorrogação. Nesse descortino, considerando que foram firmados dois termos aditivos pelas partes - sendo que no segundo termo aditivo constara alteração no valor -, afere-se, portanto, que a contratada não dera azo à prorrogação do entabulamento perfectibilizadoa, sobretudo quando observado o que fora previamente concertado entre as partes envolvidas no negócio jurídico.<br>Assim é que, ao contrário do afirmado pela autora, ora apelante, a primeira ré não anuíra aos termos em um primeiro momento para, apenas posteriormente, apresentar insurgência acerca das alterações empreendidas e pugnar por prejuízos pretéritos. Esclareça-se que a contratada pleiteara, em sede de reconvenção, pelo adimplemento decorrente dos prejuízos havidos em razão da retenção de equipamentos de sua titularidade no local em que situado a obra e de contraprestação que não lhe fora destinada, conquanto prestados os serviços de sua parte (danos emergentes), assim como pelo pagamento dos serviços que seriam efetuados caso permanecesse vigorando a avença (lucros cessantes).<br>Reprisada a conjuntura fática em que se esteia a controvérsia ora em apreço, do apurado sobeja escorreita a solução estampada no julgado no respeitante ao reconhecimento da prevalência da culpa da contratante pela inadimplência que permeara a relação contratual substanciada. O cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, mormente as conclusões exaradas nos laudos periciais - os quais expressaram a realidade dos fatos ocorridos durante a execução da avença -, não permitem compreensão outra que não a versada pelo Juízo sentenciante no tocante a esse ponto. Precipuamente, releva-se que, ressoando os expertos idôneos e apartados dos interesses das partes, aliado ao fato de que estas não impugnaram os profissionais e tampouco os laudos, ressaíra lídima a fundamentação exposta no julgado acerca do apurado nos trabalhos periciais, especialmente no concernente à efetiva alteração na forma de pagamento realizada de maneira unilateral pela contratante, além de ter se abstido de fomentar o importe pertinente à vigésima oitava parcela sem conferir justificativa ou aviso prévio à contratada para assim proceder.<br>Por oportuno, perfazendo o exame do laudo pericial elaborado com o escopo de se verificar os motivos que obstaram a finalização da obra contratada, depreende-se que, a partir do pagamento da 25ª medição, houve a modificação unilateral do modo de pagamento das contraprestações vertidas à contratada - eis que não estava amparada em previsão contratual -, e essa situação, por certo, impacta a gestão financeira da contratada no que diz respeito ao cumprimento das obrigações derivadas do contratado, notadamente as de ordem trabalhista. Demais disso, observa-se que a demora na emissão da licença ambiental - encargo debitado à autora - fora apta a acarretar o atraso da execução da obra, tal como que a contratante se abstivera de fomentar o montante referente à 28ª medição à contratada. A par dessa apreensão, lograra ela em concluir 82,10% (oitenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) do objeto contratual, demonstrando seu intento em prestar os serviços e executar as obras contratadas, que somente não foram integralmente ultimados em razão das intercorrências provocadas pela contratante.<br>Somado a isso, visualiza-se que o andamento da obra contratada restara afetado por fortuitos externos, substancializados pelas condições climáticas do Município de Vitória do Xingu/PA, e que diversos fatores - dentre eles, o embargo da obra ocorrido por falta de licença ambiental, o parcelamento do valor alusivo à 25ª medição e as paralisações da prestação dos serviços por operários em virtude de atrasos de pagamento - contribuíram para o não aperfeiçoamento do negociado em sua plenitude. Aliás, prestando esclarecimentos posteriores e respondendo quesitos complementares, o experto delineara que o inadimplemento contratual ocasionado pela autora, no respeitante à falta de fomento da prestação de R$ 414.429,32 (quatrocentos e quatorze mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), refletira no atraso de pagamentos a fornecedores e operários da obra, impactando, pois, a gestão financeira da contratada. Igualmente, fora identificado outro fortuito externo que implicara a paralisação da obra, retratado por protestos indígenas, e apontado que o cronograma físico-financeiro não sobejara adequado após o retardamento da obtenção de licença ambiental pela contratante.<br>Com vistas a elucidar o alinhavado, colaciona-se os trechos extraídos dos laudos periciais especificados, in litteris:<br> .. <br>Cumpre salientar que também restara formulado laudo pericial contábil que se coadunara com o aventado pela primeira ré, pois dele se extrai a consignação da presunção de que o não pagamento de valor esperado é, de fato, passível de comprometer os compromissos financeiros subsequentes da parte prejudicada, podendo causar custos adicionais em razão de encargos de mora. Igualmente, assinalara a insubsistência de documentos evidenciando o pagamento, à Arteplan, do importe atinente à 28ª medição.<br> .. <br>Importa delinear, ademais, que os últimos Boletins de Medição acostados aos autos - forma concertada pelas partes para aferir a execução da obra e efetuar os pagamentos -, consignaram a data de julho de 2016, estampando que a obra ainda estava em execução naquele mês, mormente por constar na mencionada medição a descrição dos serviços realizados, ao menos, até o dia 10 de julho de 2016, os quais, reforça-se, não foram objeto de pagamento. Na descrição dos serviços, inclusive, vislumbra-se as informações de que a contratada teria realizado as instalações hidráulica e elétrica do complexo; a colocação de louças, metais e acessórios; a drenagem de águas pluviais; os serviços de serralheria, esquadrias, pavimentação, pintura; dentre outros, tendo sido apurada como a contraprestação devida, no que pertine esse período, a quantia de R$ 414.429,32 (quatrocentos e quatorze mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).<br>Sobreleva-se, aliás, que o valor supramencionado fora aprovado pela Gerência de Contratos da Norte Energia S/A, por intermédio do profissional José Fernando, que subscrevera aludida medição no campo denominado "Aprovação Norte Energia"  12 . Como elemento material passível de infirmar a alegada paralisação injustificada da obra, na forma como aventada pela parte autora, tem-se também o documento denominado "Ata de Reunião ", emitido pela própria Norte Energia S. A.  13  e datado de 20 de julho de 2016, em que sobejaram consignadas as atividades realizadas pela contratada naquele mesmo dia. Com o fito de melhor aclarar, transcreve-se excerto da ata, in verbis:<br> .. <br>Frisa-se, ainda, evidências acerca da mantença de tratativas volvidas à pactuação de um terceiro termo aditivo para prorrogar-se a vigência do contrato até outubro de 2016, sobressaindo-se, conforme documentação acostada pela própria autora, que no mês de julho daquele ano restavam pendentes negociações entre as partes, não havendo que se falar em eventual inadimplemento da contratada no que toca ao contrato, mas em prorrogação do ajuste por interesse de ambos os litigantes, o que, ao que tudo indica, culminaria na conclusão do empreendimento particularizado . 14 <br>Alfim, restara demonstrada que a construtora ré empreendera tentativas de reequilibrar sua situação financeira após a mudança unilateral na forma de pagamento consubstanciada pela autora, ao pugnar o adiantamento de dois dias do adimplemento relativo à última medição retromencionada, pois, no dia 20 de julho de 2016 enviara missiva  15  à autora solicitando o imediato pagamento da quantia prevista para quitação no dia 22 de julho de 2016, não obtendo retorno à sua solicitação, conjuntura essa que ensejara, então, a impossibilidade de permanecer executando os serviços frente à relutância da contratante em honrar com o cumprimento da obrigação que lhe estava afetada, consoante explanado na correspondência encaminhada à Norte Energia no dia 25 de julho 16  daquele ano.<br>Desta feita, ao contrário do aventado pela autora na exordial e reiterado nas razões do apelo, não há que se falar em descumprimento contratual pela contratada, tampouco na exigência de pagamento de cláusula penal em face da primeira ré e do seguro garantia perante a segunda ré. Em verdade, do cotejo das provas coligidas ao fólio processual, ressoara patente que a própria contratante dera causa ao inadimplemento que aduzira, pois ratificara a informação acerca da ausência de pagamento relativa à vigésima oitava medição e, apenas em data posterior à anuência aposta pelo seu preposto no boletim de medição é que enviara notificação à contratada para exigir-lhe o cumprimento de obrigações da avença sem sequer ter adimplido com o que lhe era devido no tocante à parcela em aberto.<br>Ora, na espécie, especificamente em favor da primeira ré, incide o princípio da exceção do contrato não cumprido, uma vez que, embora não tenha finalizado a obra nos moldes do entabulado - entregando cerca de 80% (oitenta por cento) do objeto contratual, ao invés de 100% (cem por cento) -, a inexistência de implementação integral das obrigações que lhe cabiam decorrera do fato de a autora, afora ter alterado o fluxo de pagamento, não ter solvido a completude das contraprestações que lhe eram devidas, comprometendo a prestação de serviços. Ressalta-se que a contratante afirmara que a parte adversa abandonara a obra injustificadamente em 25 de julho de 2016, entretanto, consoante o mencionado, os últimos boletins de medição estamparam que no supradito mês a obra ainda estava em execução e que, no dia 20 de julho de 2016, a construtora solicitara o imediato pagamento da quantia prevista para quitação no dia 22 de julho de 2016, alusiva aos serviços executados e atestados, tendo em vista a necessidade de realizar o pagamento da remuneração - que já se encontrava em atraso - do pessoal envolvido na obra, para a aquisição dos materiais necessários e para a manutenção da " " . obra, alimentação e transporte dos funcionários  17 <br>Acresce-se que a contratada não obtivera retorno à sua solicitação e que a verba pendente de satisfação sequer lhe fora destinada na data prevista para tanto - 22 de julho de 2016 -, pois, além de não se divisar qualquer corroboração desse adimplemento, em 25 de julho de 2016 - 18  logo, em data posterior àquela -, comunicara à contratante que tivera de suspender suas atividades em virtude da falta de recursos financeiros para mantê-la.<br>Desta feita, sobejara inexorável a invocação da prerrogativa de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476 ) em favor da primeira ré, eis que, 19  não tendo sido os serviços que executara no mês de julho de 2016 remunerados, ficara dispensada de continuar a fomentá-los com vistas a concluir a obra, sobretudo porque a contratante incidira em inadimplência precipuamente ao não cumprir com o seu dever contratual de remunerar os serviços efetivamente desempenhados.<br>Noutro vértice, interpretando-se a prerrogativa à luz das afirmações da autora, não se pode olvidar ressoar impassível que esta não se encontra autorizada a vindicar a condenação da primeira ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual, substancializado pelo abandono da obra, se primeiramente faltara com a obrigação que lhe estava debitada, quedando-se inerte no que lhe concerne o adimplemento cabido mesmo que de forma atrasada. Assim, havendo lastro fático capaz de legitimar a aplicabilidade do instituto da exception non adimpleti contractus em prol da contratada, o que não se vislumbra, contudo, no que diz respeito à contratante, deve aquela ser alforriada de qualquer responsabilidade acerca da ausência de finalização da obra a contento.<br>É que, reprise-se, abstendo-se a autora de realizar o pagamento do preço pertinente à 28ª medição, inclusive na data prevista para sua correlata perfectibilização, e tendo a primeira ré prestado serviços que não restaram remunerados, inviável que a construtora continuasse a respectiva execução sem que possuísse valores para destinar a seus funcionários, adquirir materiais e manter a estrutura, a alimentação e o transporte de seus profissionais, denotando a inviabilidade de a contratante inadimplente ser agraciada com multa contratual por falta de conclusão da obra pactuada quando faltara com os compromissos que assumira. Ou seja, o inadimplemento em que incidira derivara do inadimplemento da contratante quanto à satisfação das obrigações financeiras.<br>À vista disso, restando impassível a inadimplência da contratante, ora autora/apelante, a qual enviara notificação à contratada imputando-lhe inexecução contratual sem identificar sequer os serviços pendentes ou inacabados a serem executados na obra, porquanto recebera os atos já executados sem qualquer reclamação ou ressalva, ao contrário, anuindo com o pagamento devido pelos serviços por meio de seu preposto que subscrevera o boletim de medição, resta-lhe a imputação da culpa pelo descumprimento do contrato, consoante determinado no julgado.<br>Como cediço, a demonstração da inadimplência contratual havida entre as partes, içada como alicerce da pretensão autoral formulada, requeria prova contundente, restando imputado à autora o encargo de lastrear o que alinhara como suporte material. É que a multa contratual que vindicara por quebra de contrato, no importe de 10% (dez por cento) do valor da avença, derivava justamente dos fatos que assinalara na peça vestibular, no entanto, do arcabouço probatório produzido, conforme visto, não restara demonstrado nenhum fato relevante ou circunstância dotada de contumaz plausibilidade, passível de permitir a apreensão no sentido de que efetivamente existira alguma atitude da contratada apta a desencadear o descumprimento do instrumento contratual.<br>Na realidade, consta que a primeira ré, contratada para erguer o empreendimento objeto do contrato, reunira esforços para tentar concluir o avençado, tanto que lograra em entregar mais de 80% (oitenta por cento) do projeto originário, deixando de consubstanciar apenas 20% (vinte por cento) da obra ante o inadimplemento da própria contratante, que alterara de forma unilateral a forma de pagamento que vinha sendo realizada e, ao final, restara em débito com serviços já entregues e recebidos sem nenhuma insurgência acerca da sua execução.<br>Assim, em não tendo a autora produzido nenhuma prova apta a evidenciar o devido cumprimento da sua obrigação contratual, especialmente porque reconhecera que se abstivera de realizar o pagamento da 28ª (vigésima oitava) prestação à contratada e porque corroborado nos laudos periciais que a modificação do fluxo de pagamento a partir da 25ª medição fora suscetível de ensejar o desequilíbrio financeiro da parte adversa, tem-se que as provas apresentadas pela construtora ré restaram sobejantes e incontestes, acarretando, então, a prevalência do que esta aduzira, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). De conformidade com o que fora exposto, aflora a certeza de que à demandante competia provar o fato constitutivo do seu direito e à primeira ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, consoante emerge da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório encartada pelo estatuto processual vigente no artigo 373, incisos I e II.<br>Nessa senda, à autora incumbia demonstrar que a construtora ré dera azo à inadimplência contratual que içara como alicerce de sua pretensão, o que legitimaria a vindicação da multa contratual de 10% do valor da avença por quebra de contrato, assim como que cumprira com a obrigação contratual que lhe estava afeta de fomentar o pagamento devido ao tempo e ao modo acordados previamente como forma de afastar o fato impeditivo delineado pela contratada com vistas a corroborar que, em verdade, fora a contratante que figurara como inadimplente e que ocasionara a inobservância do termo que entabularam por via de aditivo contratual. ad quem<br>Por óbvio, tem-se patente a responsabilidade da contratante pelo inconteste inadimplemento, consubstancializado pelo inadimplemento em que incorrera e que, possivelmente, permitiria a finalização dos serviços contratados no interregno temporal delimitado para tanto. Logo, o inconformismo que manifestara em sede de apelo, particularmente no que tange ao afastamento de sua responsabilização pelo descumprimento contratual aventado pela primeira ré, não encontra lastro material nos elementos colacionados aos autos, mormente porque não se desvencilhara do ônus probatório que lhe cabia de comprovar suas teses autorais a contento, sobressaindo que não trouxera à lume provas de que o inadimplemento contratual fora ocasionado pela construtora e de que, conseguintemente, estaria legitimada a ser beneficiada com o fomento do valor atinente à cláusula penal defronte à satisfação das suas próprias obrigações.<br>Emergindo do alinhado que, na espécie, não se divisa nenhum fato passível de elidir a culpa da autora pela falta de concretização da obra contratada, resta qualificada a inadimplência em que incidira, pois aferido que a sua inércia em fornecer a contraprestação firmada à contratada resultara na ausência de entrega da obra no prazo convencionado. Aferido, então, que figurara como a única responsável pelo desfazimento do negócio jurídico que entabulara, é indubitável que surgira para a outra parte a opção de fruir de seu direito de rescindir o contrato e de pleitear a indenização pelas perdas e danos que afirmara ter experimentado, de conformidade com o disposto no artigo 475 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."<br>À guisa desses parâmetros, na vertente hipótese ressoa inquestionável, consoante o salientado pelo Juízo a quo, que a primeira ré experimentara danos emergentes pela retenção de seus equipamentos na obra e pela obstrução do acesso para retirá-los. Isso remanescera comprovado, aliás, pela prova testemunhal produzida nos autos, principalmente pelos depoimentos provindos das testemunhas Eder Nonato Santos dos Campos e Leonardo Chagas Alves Pereira , in verbis: 20  21 <br> .. <br>Ao contrário do aventado pela autora, não há que se falar em valoração de uma prova em detrimento da outra para apuração da verdade dos fatos, utilizando-se o julgador do livre convencimento motivado para o deslinde da questão. Ademais, os depoimentos colhidos das testemunhas e a escritura pública de ata notarial  22  firmada pelo escrevente substituto do Cartório do Único Ofício de Vitória do Xingu/PA, são utilizadas de forma complementar, aferindo-se que, por ocasião da presença das testemunhas na obra, verificaram constar no local os maquinários de propriedade da construtora, sendo que o escrevente que elaborara a ata teria comparecido ao local da obra no dia 02 de agosto de 2016, constatando que, naquela ocasião, não havia nenhum equipamento no local, situações que não são excludentes, mas apenas relatadas em momentos distintos.<br> .. <br>Diante do exposto, ressoara lídima a condenação da Norte Energia ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pela contratada, consubstancializados pela retenção indevida dos materiais de titularidade desta, devendo o quantum indenizatório ser apurado em fase de liquidação de sentença. A seu turno, no que lhe concerne a indenização por lucros cessantes, sobreleva-se que a corretude do provimento sentencial que julgara o pleito procedente, mas determinara a apuração de valores por via de liquidação de sentença. Rememore-se que a contratada somente deixara de adimplir sua obrigação contratual na íntegra pelo fato de a contratante ter se quedado inerte no respeitante ao pagamento atinente à 28ª medição, tendo, ao encaminhar solicitação de pagamento e notificação de suspensão de seus serviços à autora até que fomentada a prestação atrasada, empreendido tentativas volvidas a alcançar a satisfação do importe que lhe estava pendente de recebimento.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a partir da análise das provas constantes nos autos, entendeu que foi a própria contratante quem deu causa ao inadimplemento que alegou. Isso porque ela mesma confirmou a ausência de pagamento referente à vigésima oitava medição e, somente após a anuência de seu preposto no boletim de medição, notificou a contratada para exigir o cumprimento das obrigações contratuais, sem sequer ter quitado a parcela pendente.<br>Concluiu que no caso em questão, aplica-se, em favor da primeira ré, o princípio da exceção do contrato não cumprido. Asseverou que embora não tenha concluído a obra conforme pactuado, entregando aproximadamente 80% do objeto contratual em vez de 100%, a execução parcial das obrigações decorreu do fato de a autora, além de alterar o fluxo de pagamento, não ter quitado integralmente as contraprestações devidas, comprometendo, assim, a prestação dos serviços.<br>Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, para afastar sua culpa pela rescisão do contrato e as condenações ao pagamento de indenizações, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela instância a quo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedidos de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada em razão de alegado inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com dação em pagamento.<br>2. O art. 932, III, e IV, "a" do CPC/2015 confere poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível e, ainda, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal, como ocorre na hipótese dos autos.<br>3. Na mesma linha, o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ autoriza ao Relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível e, também, para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, razão pela qual não há se falar em nulidade da decisão agravada.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 se o Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração, conforme determinação desta Corte Superior, sana pontualmente as omissões anteriormente reconhecidas.<br>6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão do Tribunal de origem acerca da questão suscitada pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de perícia técnica de engenharia, bem como às conclusões obtidas pela prova testemunhal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>8. Igualmente, não se mostra viável o conhecimento da insurgência recursal no tocante ao prazo de entrega do empreendimento e o respectivo termo inicial, à constituição em mora das rés-recorridas, à cessão dos direitos decorrentes do contrato, à alteração do projeto e, de forma geral, à boa-fé e à função social do contrato, porquanto tais questões foram solvidas pelo Tribunal de origem com base nas provas acostadas aos autos e, sobretudo, com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e de seus sucessivos termos aditivos, cujo reexame em recurso especial é inadmissível.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.404.599/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Desse modo, não obstante as razões expostas neste recurso, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.