ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 393 E 478 DO CÓDIGO CIVIL (FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, com alegação de fatos supervenientes como a pandemia de covid-19 e o advento de aplicativos de transporte, invocando caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão para readequação contratual.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial, com exame de violação ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação recursal, inovação recursal e falta de prequestionamento implícito ou explícito dos dispositivos legais invocados.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As razões recursais do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, o que atrai a inadmissibilidade recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido implica a aplicação da súmula 283 do STF, constituindo óbice ao conhecimento do recurso.<br>5. A deficiência na fundamentação recursal, com mera menção a dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação, enseja a incidência da súmula 284 do STF.<br>6. As alegações de violação aos arts. 393 e 478 do código civil representam inovação recursal, não debatidas na origem, com ausência de prequestionamento, inclusive implícito, atraindo a súmula 282 do STF.<br>IV DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: as razões recursais apresentadas pela recorrente estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC); aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da deficiência na fundamentação recursal.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois as matérias tratadas não demandam reexame de fatos e provas, mas sim interpretação de dispositivos legais. Sustenta que o recurso está em conformidade com o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas.<br>Indica que os fatos supervenientes, como a pandemia de COVID-19 e o advento de aplicativos de transporte, configuram caso fortuito ou força maior (art. 393 do CPC) e justificam a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CPC), com a consequente readequação contratual.<br>Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme consta dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 393 E 478 DO CÓDIGO CIVIL (FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, com alegação de fatos supervenientes como a pandemia de covid-19 e o advento de aplicativos de transporte, invocando caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão para readequação contratual.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial, com exame de violação ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação recursal, inovação recursal e falta de prequestionamento implícito ou explícito dos dispositivos legais invocados.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As razões recursais do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, o que atrai a inadmissibilidade recursal.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido implica a aplicação da súmula 283 do STF, constituindo óbice ao conhecimento do recurso.<br>5. A deficiência na fundamentação recursal, com mera menção a dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação, enseja a incidência da súmula 284 do STF.<br>6. As alegações de violação aos arts. 393 e 478 do código civil representam inovação recursal, não debatidas na origem, com ausência de prequestionamento, inclusive implícito, atraindo a súmula 282 do STF.<br>IV DISPOSITIVO.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  O recurso não deve ser admitido. A Câmara Julgadora não conheceu do apelo interposto pela parte ora recorrente, nos seguintes termos:<br>Pela análise das razões recursais oferecidas, verifico que estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A Julgadora singular entendeu pela procedência da demanda diante da comprovação do inadimplemento da ré, limitando-se esta a discorrer sobre problemas técnicos em seu e-mail, a necessidade de cobrança extrajudicial, bem como sobre a crise financeira do transporte público. Veja-se que, inclusive, houve a alteração da defesa, tendo em vista que, na contestação ( evento 13, OUT1 ), foi alegado que as faturas foram encaminhados para e-mail inexistente e que houve falha na prestação de serviços da contratada/autora (fornecimento de uniformes de baixa qualidade), enquanto que no recurso foi sustentado a existência de problemas no servidor eletrônico, o que justificaria o não recebimento da correspondência eletrônica. Portanto, os argumentos produzidos pela recorrente não contiveram impugnação, de maneira direta e específica, à motivação do decisum hostilizado. O art. 1.010, inc. III, do CPC/2015, que positiva o princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade para pedir a reforma da decisão. (..) Nesse contexto, uma vez que a apelação não atende ao princípio da dialeticidade, deixando de observar requisito de admissibilidade recursal, é de rigor seu não conhecimento, na esteira de precedente do STJ:<br>Segundo bem se observa, a parte recorrente não impugnou minimamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida. Assim, tendo em vista que a recorrente lançou razões recursais dissociadas daquilo que foi enfrentado pelo Órgão Julgador, a presente inconformidade está a merecer a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. E uma vez que os fundamentos supratranscritos não foram impugnados nas razões recursais, a Súmula 283 da Suprema Corte passa a constituir um óbice a mais ao trânsito da inconformidade.  ..  Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 398 e 478 do Código Civil, vejamos o que foi decidido no acórdão recorrido (e-STJ fls. 189-191):<br> ..  Pela análise das razões recursais oferecidas, verifico que estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A Julgadora singular entendeu pela procedência da demanda diante da comprovação do inadimplemento da ré, limitando-se esta a discorrer sobre problemas técnicos em seu e-mail, a necessidade de cobrança extrajudicial, bem como sobre a crise financeira do transporte público. Veja-se que, inclusive, houve a alteração da defesa, tendo em vista que, na contestação ( evento 13, OUT1), foi alegado que as faturas foram encaminhados para e-mail inexistente e que houve falha na prestação de serviços da contratada/autora (fornecimento de uniformes de baixa qualidade), enquanto que no recurso foi sustentado a existência de problemas no servidor eletrônico, o que justificaria o não recebimento da correspondência eletrônica. Portanto, os argumentos produzidos pela recorrente não contiveram impugnação, de maneira direta e específica, à motivação do decisum hostilizado. O art. 1.010, inc. III, do CPC/2015, que positiva o princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade para pedir a reforma da decisão. Nesse contexto, uma vez que a apelação não atende ao princípio da dialeticidade, deixando de observar requisito de admissibilidade recursal, é de rigor seu não conhecimento, na esteira de precedente do STJ.  .. <br>Cumpre observar que deste acórdão não houve oposição de embargos de declaração. É entendimento assente nesta Corte que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que o agravante inovou em sua apelação ao suscitar a afronta aos artigos 398 e 478 do Código Civil, quando em sua defesa, em primeira instância, cingiu-se a afirmar não ter recebido as faturas para pagamento.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Narra o agravante, dentre outros argumentos, que o Tribunal de origem não considerou os efeitos nefastos da crise econômica e social sobre a atividade empresarial da recorrente, resultando em enriquecimento sem causa da parte recorrida, citando, para tanto, os artigos 393 e 478, os quais não serviram de embasamento para sua defesa, conforme dito acima.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a renovar as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar claramente qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, conforme bem observado na decisão de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.