ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da prescrição executória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre questão relevante referente ao reconhecimento da prescrição executória.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição executória, essencial para a integral resolução da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão no acórdão embargado compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>6. A análise da prescrição executória, conforme o acórdão embargado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>5 No presente caso, a pretensão recursal relativa ao transcurso da prescrição intercorrente demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da prescrição executória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre questão relevante referente ao reconhecimento da prescrição executória.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição executória, essencial para a integral resolução da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão no acórdão embargado compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>6. A análise da prescrição executória, conforme o acórdão embargado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, no julgamento não houve qualquer manifestação acerca do pleito referente ao reconhecimento da prescrição executória, limitando-se a decisão recorrida à análise da prescrição intercorrente.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação abaixo.<br>Acerca da mencionada modalidade de prescrição, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 70/72):<br>O agravante alega a prescrição da pretensão autoral, pois a pretensão executória está prescrita, pois o juiz sentenciante permitiu a retroatividade da citação válida para a data da propositura da ação, em 28.04.2011, aplicando o Enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a efetivação desta na data de 12.03.2014 teria se dado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pois a agravada "obrou diversos esforços na localização da parte adversa, com o impulsionamento do processo", entretanto, a redação do § 4º do art. 219 do CPC/1973 é expresso em condicionar os efeitos da retroação da prescrição ao cumprimento dos prazos estabelecidos no mesmo artigo, ou seja, o simples fato da agravada ter realizado esforços na localização da parte adversa não autoriza o descumprimento do ônus imposto pela norma processual, até porque houve a indicação de endereço errôneo dos executados na inicial. Ademais, houve a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sem que o Juízo tenha demonstrando qual seria a culpa imputada ao Poder Judiciário na demora da citação. Consoante lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a prescrição, quando acontece, atinge a exigibilidade do direito. Em outras palavras, a prescrição, quando acontece, atua sobre a pretensão. Pretensão, esclarece Pontes de Miranda, é a posição subjetiva do poder de exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. Direitos sem pretensão não deixam de ser direitos subjetivos, só não são exigíveis. Uma evidência bastante clara dessa realidade é a seguinte: se o dever, dito prescrito, for cumprido (digamos que se trate de dívida que, mesmo prescrita, foi paga voluntariamente), trata-se de cumprimento devido, à luz da ordem jurídica. Não poderá ser solicitado de volta (repetição do indébito) nem configura enriquecimento sem causa" (Direito Civil: Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 590). Na dicção do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Da interpretação dessa regra, extrai-se que o termo inicial para o prazo prescricional, a rigor, é da data da violação do direito ou da sua ciência, quando, então, surge a pretensão a ser deduzida em juízo mediante exercício do direito de ação. Na lição de Yussef Said Cahali, "o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta" (Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 35) Como é sabido, a prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.  .. <br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, em 20/01/2009 e a propositura da ação ocorreu em 28/04/2011, ou seja, antes do prazo de prescrição do direito material de 5 anos. Além disso, houve o despacho inicial em 17/05/2011 e os executados foram citados em 12/03/2014 (Evento 156/1G, fl. 85). Assim, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois, como visto, o lapso prescricional aplicável, que é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, I, do CC), foi plenamente respeitado pelos exequentes.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, relativa ao reconhecimento da prescrição executória, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa ao transcurso da prescrição executória demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Assim, também quanto ao pedido para reconhecimento da prescrição executória, não conheço d o agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.