ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório, sendo invocadas as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, diante de alegações de nulidade por ilegitimidade passiva e ausência de intimação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada apreciou detidamente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, indicando fundamentos suficientes para a conclusão adotada, em consonância com os precedentes do STJ sobre o tema.<br>5. A mera discordância com o entendimento firmado ou a intenção de rediscutir o mérito do agravo em recurso especial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).<br>6. Não se verifica omissão, pois as questões jurídicas relativas à ilegitimidade passiva, à ausência de intimação e à suposta nulidade foram objeto de análise expressa e fundamentada pela decisão embargada, que inclusive transcreveu trechos do acórdão recorrido.<br>7. Também não há contradição interna na decisão, cuja fundamentação e conclusão se mostram coerentes, tampouco obscuridade, dado o conteúdo claro e inteligível da motivação.<br>8. A alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, pois não foram identificados lapsos formais ou inexatidões evidentes no texto decisório.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da deficiência na demonstração da violação aos dispositivos legais indicados (Súmula 284/STF).<br>10. A pretensão recursal exigia o reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024).<br>11. Embargos de declaração utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em alegações de nulidade por ausência de intimação e ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, com base nos arts. 1.022, I e II, 1.019, II e 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, bem como a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso é intempestivo quando desacompanhado de argumentos específicos contra todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconizado pelas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.944.100/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022).<br>5. Nos termos da jurisprudência consolidada, "o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir" (AgInt no AREsp 1.736.426/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021).<br>6. O exame das alegações de ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024).<br>7. A falta de impugnação a fundamentos suficientes da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp 2.423.648/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/11/2024).<br>8. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre como os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 28/2/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório, sendo invocadas as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, diante de alegações de nulidade por ilegitimidade passiva e ausência de intimação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada apreciou detidamente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, indicando fundamentos suficientes para a conclusão adotada, em consonância com os precedentes do STJ sobre o tema.<br>5. A mera discordância com o entendimento firmado ou a intenção de rediscutir o mérito do agravo em recurso especial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).<br>6. Não se verifica omissão, pois as questões jurídicas relativas à ilegitimidade passiva, à ausência de intimação e à suposta nulidade foram objeto de análise expressa e fundamentada pela decisão embargada, que inclusive transcreveu trechos do acórdão recorrido.<br>7. Também não há contradição interna na decisão, cuja fundamentação e conclusão se mostram coerentes, tampouco obscuridade, dado o conteúdo claro e inteligível da motivação.<br>8. A alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, pois não foram identificados lapsos formais ou inexatidões evidentes no texto decisório.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da deficiência na demonstração da violação aos dispositivos legais indicados (Súmula 284/STF).<br>10. A pretensão recursal exigia o reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024).<br>11. Embargos de declaração utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 115-118):<br>NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de , amparada pelo artigo 105,efeito suspensivo inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente acusou infringência aos artigos:<br>a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora não sanou o vício ventilado em seus Embargos de Declaração, referente à nulidade derivada da ausência de intimação;<br>b) 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, repisando a tese relativa à nulidade processual, consubstanciada na referida ausência de intimação;<br>c) 513, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo que, como não participou do processo originário, é indevida sua inclusão no polo passivo da execução.<br>Pois bem.<br>O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, consignou:<br>"A questão referente à sucessão empresarial e inclusão da ora agravante no polo passivo da lide foi definida em Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.0025680- 34.2021.8.16.0000, transitado em julgado.  ..  Após, o Acórdão proferido no AI n.0069203-62.2022.8.16.0000 reconheceu que a Serventia não atendeu a decisão de mov.157.1, a qual determinou a intimação da ora recorrente para que tomasse ciência de sua inclusão no feito, regularizasse sua representação processual e se manifestasse quanto ao cumprimento da obrigação. Tal Aresto consigna que embora exista a possibilidade de intimação " " é necessárioon-line que se observe o regramento do art.246, §§1º e 1º-A, do CPC, no sentido de que, em não havendo confirmação do recebimento da intimação pelo destinatário, devem-se adotar os outros métodos de citação/intimação, previstos no §1º-A, do dispositivo, o que no caso não ocorreu (AI 0069203-62.2022.8.16.0000, Acórdão f.8). Assim, foi provido o recurso, da ora agravante, para decretar ineficazes os praticados a partir da ordem não cumprida (mov.157.1), incluindo o bloqueio on-line das contas da recorrente, decisão também transitada em julgado.<br> .. <br>A despeito disso, esta última decisão colegiada não ensejou a reabertura da discussão acerca da legitimidade passiva, ponto central da presente insurgência recursal e sobre a qual operou-se a coisa julgada, o que veda a possibilidade de sua reanálise. Assim, não se conhece da arguição de ilegitimidade trazida no presente recurso.<br>Contudo, como exposto, no julgamento do supramencionado AI n.0069203-62, foi determinada a renovação da intimação da executada, mas também reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados após o mov.157.1.<br> ..  Verifica-se que após o julgamento do AI n.0069203-62, a MMª Juíza da causa determinou que a Serventia cumprisse "o item da decisão presente no mov. 157, observando o regramento do art. 246, §§ 1.º e 1.º-A do CPC"-(mov.273.1, autos origem), sem contudo, considerar o determinado a respeito da ineficácia dos atos processuais a partir do mov. 157.1.<br>A executada foi intimada (mov.275) e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov.277.1), a qual, após a manifestação da exequente, foi acolhida em parte pela decisão de mov.283.1, mantida em sede de embargos de declaração em decisão objetada pelo presente recurso de agravo de instrumento (mov. 292.1, decisão agravada).<br>Em razão da ineficácia dos atos processuais a partir do mov.157.1, inclusive, repita-se, em relação ao bloqueio "on-line" das contas bancárias da executada, não podem ser liberados à exequente os valores depositados em conta judicial (mov.241), como ordenado pela decisão ora agravada (283.1 e 292.1-ED).<br>Desta forma, no caso em tela, resulta cassada a decisão agravada, para determinar que se cumpra o estabelecido no Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento sob n.0069203-62.2022.8.16.0000, acerca da decretação de ineficácia dos atos processuais a partir do mov.157.1, o que torna prejudicada a análise acerca do excesso de execução trazida no presente recurso.<br>Neste cenário, embora entendido que a discussão a respeito da legitimidade passiva da agravante está superada e não pode ser conhecida, de ofício, necessário que se observe e atenda integralmente o estabelecido pelo Tribunal por ocasião do julgamento do AI n. 0069203-62.2022.8.16.0000.<br>Feitas estas considerações, define-se o voto em conhecer em parte e na parte conhecida julgar prejudicado o recurso, na esteira da presente fundamentação".<br>Pela leitura dos excertos acima destacados, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou do tema sobre o qual repousaria o alegado vício, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta:<br>"A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao (art. 489 e 1.022 do CPC/2015" AgInt no AR Esp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je 25/04/2022).<br>Ademais, nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados  .. " (AgInt no AR Esp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, D Je de 28/10/2021).<br>Além disso, " ..  A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (R Esp n. 1.820.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 19/12/2019).<br>Da mesma forma, não merece guarida a alardeada ofensa aos artigos 513, § 5º; e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja diante da impossibilidade de, nesta fase processual, reinterpretar os elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento, seja porque a Recorrente não atacou os fundamentos do aresto vergastado, o que faz incidir os vetos das Súmulas 7 do Supremo Tribunal Federal e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito merece destaque:<br>" ..  rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a nulidade da intimação questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no R Esp n. 2.009.482/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 26/10/2022).<br>"A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no R Esp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12 /2022, D Je de 16/12/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.