ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS. OBICE SÚMULA 182 DO STJ. CONFORMAÇÃO TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. Agravante alega que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Argumentou também que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a conformidade da decisão recorrida com o Tema 938 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ilegitimidade passiva, com condenação em honorários sucumbenciais como corolário lógico. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório pelas instâncias superiores.<br>6. Agravante que não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já utilizados em recursos anteriores, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão. obice da Sumula 182 do STJ.<br>7. Impugnação a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e dos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. A ausência de manifestação colegiada sobre a matéria na instância de origem configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alineas "A" e "C" da Consituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o recurso especial não demandava reexame de fatos, mas apenas a correta aplicação do direito, e que havia demonstrado a divergência jurisprudencial e a violação aos dispositivos legais apontados (fls. 352-367). O agravante também argumentou que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ e que a decisão agravada não observou os dispositivos legais aplicáveis ao caso (fls. 360-362).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS. OBICE SÚMULA 182 DO STJ. CONFORMAÇÃO TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. Agravante alega que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Argumentou também que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a conformidade da decisão recorrida com o Tema 938 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ilegitimidade passiva, com condenação em honorários sucumbenciais como corolário lógico. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório pelas instâncias superiores.<br>6. Agravante que não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já utilizados em recursos anteriores, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão. obice da Sumula 182 do STJ.<br>7. Impugnação a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e dos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. A ausência de manifestação colegiada sobre a matéria na instância de origem configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Trata-se de Recurso Especial interposto por Ubirajara Oliveira Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO LANÇADO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA CONDENANDO O AUTOR/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do agravante volta-se em face da decisão primeva que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pelo agravante, reconheceu a ilegitimidade passiva da A.S. Imagem Imobiliária e Gestão de Empreendimentos Ltda - ME, tendo determinado que o agravante, na condição de autor da ação originária, pagasse honorários advocatícios à acionada, fixados em 10% (dez por cento) do valor da ação de rescisão contratual proposta na origem.<br>A rigor, o agravante concentra sua pretensão relativa à agravada nos seguintes fundamentos: (i) grupo econômico supostamente existente entre todas as acionadas, inclusive a corretora recorrida; (ii) irregularidade na cobrança da comissão de corretagem, pois não discriminada e noticiada suficientemente ao consumidor, assim como não teria sido informado o preço real do imóvel em negociação de compra e venda; (iii) benefício de valor indevidamente pago à recorrida, o que justificaria sua presença no polo passivo da ação e (iv) descabimento de honorários sucumbenciais.<br>Quanto à alegação de grupo econômico, não há evidência e nem tampouco afirmação da parte de que atua exclusivamente em parceria com as construtoras acionadas.<br>No tocante aos valores pagos, aquilo posto em fls. 192/195 (originários), parece indicar o quantum destinado a título de comissão de corretagem, sem indícios de ausência de informações em relação à sua natureza, já que os recibos afiguram-se expressos em sua finalidade, e não existe razão para somar os valores expressos em documentos de naturezas distintas.<br>Não há que se falar a priori em equívoco do Juízo de primeiro grau, inclusive quando arbitrou honorários sucumbenciais, ao excluir um dos réus, por ilegitimidade passiva.<br>Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 85, § 1º, 87, § 1º, 98, 99, 100, parágrafo único, 102, parágrafo único, 373, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 725 e 726, do Código Civil; arts. 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além da violação da Súmula nº 481 do STJ.<br>O recurso não foi contra-arrazoado.<br>O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência.<br>É o relatório.<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.<br>De início, no que se refere à suposta violação aos arts. 85, § 1º, 87, § 1º, 98, 99, 100, parágrafo único, 102, parágrafo único, 373, inciso II e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentou-se o acórdão vergastado nos seguintes termos:<br>  Neste caminho, não há que se falar a priori em equívoco do Juízo de primeiro grau, inclusive quando arbitrou honorários sucumbenciais, ao excluir um dos réus, por ilegitimidade passiva.<br>Veja-se precedente do STJ, em que autorizou a fixação de honorários, em percentuais ordinários, nestes casos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS RURAIS. CRIAÇÃO DE PARQUE. EXCLUSÃO DO IBAMA DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA PELA LEGITIMIDADE EM RÉPLICA APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015 EM DETRIMENTO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO FINAL EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>Desta forma, inviável a alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido por meio de Recurso Especial, tendo vista que a aludida solução demandaria imprescindível reanálise do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Demais disso, quanto ao teor constante nos arts. 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que este não foi alvo de debate no Acórdão recorrido. Nesse sentido, a falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie, por analogia.<br>Outrossim, no tocante à alegada violação à Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, insta salientar que o Recurso Especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, tendo em vista que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme determinado na Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 725 e 726, do Código Civil, observo que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)" (Tema 938), sujeitou-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.<br>No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).<br>De tal modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior acerca da matéria.<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 93 8, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, inadmitindo-o em relação às demais matérias". (e-STJ Fl.336-342)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Como se observa da decisão recorrida, para reavaliar adequada exclusão e por via de consequencia arbitramento de honorários, necessário seria analisar e revolver o conteúdo probatório.<br>Bem asseverado na decisão os argumentos para aferição acerca da existência de grupo econômico entre todas as acionadas, irregularidade na cobrança da comissão de corretagem, ausência de transparência suficiente ao consumidor, inclusive sobre o preço real do imóvel em negociação de compra e venda, valor indevidamente pago à recorrida, o que justificaria sua presença no polo passivo da ação, descabimento de honorários sucumbenciais, todas são questões que exigem a análise do conteúdo probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Sumula 07 dessa Corte .<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. O agravante repisa os argumentos já utilizados nos sucessivos recursos apresentados, sem obter êxito em produzir o devido cotejo e superar as razões.<br>Dito mais claramente, não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por fim, no tocante a aplicação do Tema 938 do STJ observa-se que o recurso cabível seria o agravo interno, exaurindo a instância na origem, devolvendo a análise da conformação realizada em decisão monocrática ao colegiado competente.<br>Verifica-se, pois, que a questão apresentada a esta Corte não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>Com efeito, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do recurso, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo.<br>4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.<br>5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.