ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no contexto de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC5.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC).<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada.<br>5. O agravo interno, por sua vez, não supre o vício do agravo em recurso especial, já que a impugnação específica deve ocorrer no momento oportuno e próprio, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a reapreciação do mérito quando tal exigência não é atendida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1252/1256).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1266/1270).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1289/1293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no contexto de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC5.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC).<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada.<br>5. O agravo interno, por sua vez, não supre o vício do agravo em recurso especial, já que a impugnação específica deve ocorrer no momento oportuno e próprio, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a reapreciação do mérito quando tal exigência não é atendida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.1252/1256):<br> .. <br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EUNICE ROTTA BERGESCH e CANDICE ROTA BERGESCH (outro nome: CANDICE ROTA BERGESCH PORTELLA NUNES) contra a decisão de fls. 967-1.005 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 737, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA SEU EX -ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR PELA PRÁTICA DE ATOS REGULARES DE GESTÃO NÃO RECONHECIDA. Apelo provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 808-813, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 818-852, e-STJ), as recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 11, 371, 373, 485, 489, 1.013, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 134, 138, 153, 154, 155, 156, 158, 159, 286 da Lei 6.404/1976; 2º e 3º da CLT.<br>Sustentaram, em suma:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida;<br>(ii) estar configurada a parcialidade do juízo singular "ao adotar como causa de decidir a existência de outro processo entre as partes" (fl. 832, e-STJ); a sentença adota como causa de decidir os fatos conhecidos pelo i. Juízo de primeira instância em outra ação envolvendo as mesmas partes (fl. 835);<br>(iii) a incompetência absoluta da justiça comum para examinar a responsabilidade de Candice Rota Bergesch, uma vez que é "incontroverso nos autos que a requerida Candice jamais exerceu função administrativa na empresa autora", porquanto "mantinha vinculo empreciaticio com esta no período em questão" (grifos no original), motivo pelo qual qual os autos devem ser remetidos à Justiça Trabalhista;<br>(iv) que o curso custeado pela parte adversa tem relação direta com a atuação da recorrente Candice Rota Bergesch na IMEC, pois exercia as atribuições de gerente de perecíveis, cuidando do planejamento e resolução dos problemas enfrentados em sua área de atuação; e<br>(v) estar configurada a prescrição da prestação de contas de Eunice Rotta Bergesch como adminstradora no período de 2009 a 2012, tendo em vista a aprovação de suas contas pela assembleia de acionistas e a ausência da interposição de ação de anulação das referidas assembleias.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 967-1.005, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelas recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Irresignadas (fls. 1.076-1.119, e-STJ), aduzem as agravantes que o reclamo merece trânsito, repisando as questões trazidas no recurso especial, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como a ausência de violação ao arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Contraminuta às fls. 1.147-1.176 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.<br>Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC).<br>3. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.189.592/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável.<br>2. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser específica quanto a todas as matérias constantes da decisão agravada.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No caso, verifica-se que as agravantes não atenderam a esse reclamo, pois não refutaram todo os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto. Com efeito, no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo os recorrentes o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial de EUNICE ROTTA BERGESCH e OUTRA. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se  .. <br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Prejudicado os embargos de declaração opostos no e-STJ fls. 1373/1376.<br>É o voto.