ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa.<br>3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP).<br>6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso.<br>7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 310-339) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 295-298).<br>Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia versa sobre a (im)possibilidade de penhora de ações da agravante.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pela agravante, reconhecendo a viabilidade de penhora de ações e indicando que, respeitada a preferência da penhora em dinheiro e ante a ausência de indicação de bens à penhora, inexiste óbice à alteração da ordem dos demais bens penhoráveis.<br>Acresceu o Tribunal de origem que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor, bem como não é ato em desacordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa.<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 220-252), a agravante alega violação ao artigo 524, inciso VII, artigo 805; artigo 829, §2º, artigo 835, caput e inciso IX; artigo 861, e artigo 1.022, inc. II, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.026, do Código Civil; e artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta omissão do órgão colegiado, o qual teria deixado de apreciar todos os argumentos apresentados pela agravante.<br>Aponta que a penhora de ações ou quotas sociais tem lugar apenas quando exauridos os demais meios para localização de bens do devedor.<br>Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa.<br>3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP).<br>6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso.<br>7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A agravante alega inobservância da Súmula 123 de STJ pelo Tribunal de origem, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial utilizou-se, a seu ver, de fundamentos genéricos e desamparados.<br>Aduz violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria apreciado pontos relevantes da argumentação da agravante, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Por fim, defendendo a impossibilidade de determinação de penhora de quotas sociais antes de demonstrado o esgotamento das tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros do devedor, sustenta a existência de violação ao artigo 524, inciso VII, artigo 805; artigo 829, §2º, artigo 835, caput e inciso IX; e artigo 861, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.026, do Código Civil; e artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA DE AÇÕES. OBSERVADA A PRIORIDADE DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO, NÃO HÁ ÓBICE QUANTO A ALTERAÇÃO DA ORDEM DOS DEMAIS BENS PENHORÁVEIS. CASO EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO INDICOU OUTROS BENS A POSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE AÇÕES. INEXISTE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA DEFERIMENTO DE PENHORA DE AÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR OU DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE SUAS ATIVIDADES SOCIAIS, DIANTE DA NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO CREDOR, POR NÃO TER AGUARDADO PRAZO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO DEVEDOR, DEVERÁ SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, A FIM DE PRESERVAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE CONHECIDO. UNÂNIME.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal gaúcho apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso a hipótese dos autos.<br>De semelhante modo, a decisão do Juízo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 295-298) observou os ditames da Súmula nº 123 do Superior Tribunal de Justiça, tendo analisado os pressupostos gerais e constitucionais necessários e exposto de maneira clara os fundamentos pelos quais compreendeu inadmissível o recurso no caso concreto.<br>No mais, exame do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz concluir que a conclusão alcançada pelo colegiado observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o(a) magistrado(a) a, observada a prioridade à penhora em dinheiro, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Isto posto, embora não se ignore a interpretação deste Tribunal de que a penhora de quotas sociais exige prévia verificação de inexistência de outros bens do devedor (AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.823/SP, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/12/2024, DJe de 09/12/2024), tal entendimento não se aplica à penhora de ações.<br>Neste sentido, mais do que a ementa, observa-se trecho do voto da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva por ocasião do julgamento do REsp n. 1.803.250/SP por esta Terceira Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial.<br>3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.<br>4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(..)<br>No laborioso voto que apresentou a esta Turma julgadora na sessão de 3.12.2019, o relator entendeu que (i) em situação de normalidade da atividade empresarial, é possível, em execução promovida por credor particular de sócio, que a constrição judicial recaia sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que tocar ao sócio em liquidação atinente à sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor; (ii) diante da previsão legal de que os sócios remanescentes ou a própria sociedade podem, caso haja previsão contratual e a situação patrimonial permitir, suprir o valor da quota executada, até certo ponto fica preservada a affectio societatis; (iii) antes da penhora de quotas sociais, dada a repercussão que a providência irradia sobre a esfera de terceiros, é necessária a verificação acerca da inexistência de outros bens passíveis de penhora, inclusive lucros da sociedade aos quais o devedor faça jus; (iv) a sociedade em recuperação judicial não possui livre disposição de seus bens, devendo-se ater à consecução do plano aprovado pelos credores; (v) o credor particular de sócio não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nem sequer pode ostentar a qualidade de credor extraconcursal, já que a dívida não é da sociedade, mostrando-se injusto conferir-lhe qualquer privilégio em detrimento dos credores da recuperanda; (vi) no caso de ser decretada a falência, o sócio somente poderá reaver os valores que destinou à integralização do capital após a quitação de todos os credores da massa, motivo pelo qual o credor particular de sócio não poderia fazer a penhora incidir sobre tais bens; (vii) a LRF não traz previsão específica acerca do exercício do direito de retirada de sócio e, por conseguinte, do direito de liquidar sua participação societária; (viii) de modo genérico, o art. 66 da Lei nº 11.101/2005 veda a alienação ou a oneração dos bens integrantes do ativo permanente da sociedade em recuperação judicial, com exceção dos casos em que há previsão específica no plano de recuperação judicial ou autorização judicial diante da evidente utilidade da medida; (ix) o direito de retirada e, portanto, de liquidar a participação financeira do sócio, implica a alienação/oneração do ativo permanente da sociedade em recuperação, motivo pela qual depende da previsão no plano de recuperação ou da autorização do juízo da recuperação; (x) no caso dos autos, a alienação/liquidação das quotas se reverte em favor de um credor particular do sócio, iniciativa que não atende aos interesses da sociedade em recuperação, estando vedada, portanto, pelo art. 66 da Lei nº 11.101/2005, e (xi) em execução promovida por credor de sócio por dívida particular, não é possível que a penhora recaia sobre as quotas sociais do devedor em sociedade que esteja em recuperação judicial.<br>Adiro à conclusão do Relator, amparada na jurisprudência desta Corte, no sentido em que é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis.<br>(REsp n. 1.803.250/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2020)<br>Portanto, vê-se que a penhora de quotas sociais exige prévio esgotamento de outras modalidades de penhora pelo fato de que esta providência invariavelmente trará consequências e efeitos sobre a esfera de terceiros, ante as características intrinsecamente pessoais que na maioria absoluta das vezes existe sobre as quotas sociais.<br>Por outro lado, no caso concreto foi confirmada pelo Tribunal de origem a penhora - não de quotas sociais - mas sim de ações, sendo determinada a intimação da agravante para exercer direito de preferência na aquisição das ações sob pena de liquidação em bolsa de valores.<br>Como ressabido, enquanto as quotas sociais são frações ideias do próprio capital social de pessoa jurídica, as ações são bens móveis representativos do capital social da sociedade emitente e do direito de crédito de seu titular contra a sociedade emitente, sendo destinadas à captação de recursos para o financiamento das atividades econômicas que constituem seu objeto social.<br>Assim, é importante destacar uma das principais distinções entre "quota social" e "ação": enquanto o quotista é juridicamente considerado proprietário de uma fração concreta do capital social  já que sua quota representa parte efetiva desse capital  o acionista, por outro lado, assume essencialmente a posição de credor da sociedade anônima, em razão do capital já integralizado.<br>Via de consequência, não há que se exigir esgotamento das demais modalidades de penhora ou comprovação de inexistência de bens do devedor para a penhora de ações, justamente porque não existe possibilidade de prejuízo a terceiros ante o princípio da livre circulabilidade da participação societária.<br>A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 7, estabelece que a reavaliação de provas e fatos para determinar se a penhora de quotas sociais é menos onerosa do que a penhora de outros bens é inviável em sede de recurso especial. Isso significa que, se a decisão das instâncias inferiores foi baseada em elementos fáticos que não podem ser reexaminados, a alegação de menor onerosidade não será suficiente para modificar a decisão.<br>Por fim, a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem na hipótese dos autos quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, posto que o exame do contexto fático-probatório é imprescindível para averiguar se a medida adotada pelo Juízo singular foi, de fato, mais gravosa do que as opções concretamente à disposição por ocasião do pronunciamento judicial.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. QUOTAS SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É possível a penhora de quota social, inclusive quando há previsão contratual de proibição à livre alienação 3. Verificar se houve afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do CPC/1973, encontra óbice nas disposições da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 636.875/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017 ).<br>AGRAVO REGIMENTTAL EM AGRAVO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMU LA Nº 7/STJ.  ..  3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/8/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 1º/3/2016, DJe 4/3/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.